TJDFT - 0708138-85.2024.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/10/2024 09:12
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2024 09:11
Transitado em Julgado em 15/10/2024
-
16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 22:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2024 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2024 02:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2024 02:31
Publicado Sentença em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708138-85.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WOLNEY RODRIGUES DE SOUSA REQUERIDO: PAULO CESAR GONCALVES FERREIRA *90.***.*57-04 SENTENÇA WOLNEY RODRIGUES DE SOUSA ajuizou ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, em desfavor de PAULO CESAR GONCALVES FERREIRA *90.***.*57-04, partes qualificadas nos autos, pretendendo a condenação da parte ré na obrigação de realizar o conserto de veículo, deixando-o em perfeitas condições de uso, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
O autor informa que, em março de 2024, deixou seu veículo CHERY/TIGGO, ano 2015, placa OYK-2219, com a parte ré para que fosse realizado conserto de defeito apresentado no motor do carro, ficando ajustado o pagamento de R$400,00 (quatrocentos reais) pela mão de obra e que o autor forneceria as peças necessárias para a realização do serviço.
Alega que dois dias a finalização do serviço, o veículo voltou a apresentar o defeito e que, mesmo após a troca da bateria conforme orientado pela parte ré, o defeito persistiu.
A inicial veio instruída com documentos.
Na oportunidade da audiência designada, restou infrutífera a tentativa de acordo entre as partes.
A parte ré apresentou contestação escrita e juntou documentos.
Foi designada nova audiência, ocasião em que foi ouvido em juízo um informante arrolado pela parte ré. É o sucinto relatório, nos termos da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Analisando os autos e as provas produzidas pelas partes, conclui-se que merece ser reconhecida a incompetência deste Juizado Especial Cível para processar e julgar a causa.
Como se sabe a Lei dos Juizados Especiais foi criada com o intuito de oferecer uma justiça célere e que prescindisse de maior dilação probatória, razão pela qual estabeleceu como princípios norteadores a simplicidade, informalidade e celeridade.
Com efeito, consta em seu artigo 3º: "O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade (...)".
Insta, portanto, reconhecer que somente serão processadas nos Juizados Especiais causas de menor complexidade técnica, relativamente à produção de prova especializada.
Acerca do assunto destaco lição de Ricardo Cunha Chimenti: "(...) quando a solução do litígio envolve questões de fato que realmente exijam a realização de intrincada prova, após a tentativa de conciliação o processo deve ser extinto e as partes encaminhadas para a Justiça ordinária. É a real complexidade probatória que afasta a competência dos Juizados Especiais." (In Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis, 4ª edição, Editora Saraiva, p. 61) "In casu" temos que o autor alega que seu veículo vem apresentando problemas no motor e que, mesmo após conserto realizado pela parte ré, o defeito persiste.
No entanto, das provas produzidas nos autos não é possível sequer identificar qual é o defeito que o veículo efetivamente apresenta e sua origem.
Destaco que, apesar da alegação do autor de que o defeito seria no motor do automóvel, inclusive tendo afirmado em ID 206499510, que o motor estaria fundido, tem-se que o valor pago pelo autor à parte ré, de R$400,00, conforme nota fiscal de ID 199401228, não é compatível com o serviço que deve ser realizado para solucionar tal problema, tendo em vista que, em caso de motor fundido, faz-se necessária a troca completa do motor ou a substituição de componentes juntamente com a retífica.
Indubitavelmente se mostra necessário, para apurar o alegado, a realização de perícia especializada, a fim de, inicialmente, identificar qual é o defeito que o veículo do autor vem apresentando, bem como sua origem e o que precisa ser feito para resolvê-lo, deixando o carro em perfeitas condições de uso, o que, entretanto, é vedado no rito especial dos Juizados, ante sua alta complexidade, o que viria de encontro aos princípios já mencionados.
Em sendo assim, o feito deve ser extinto sem julgamento de mérito, por necessidade de prova pericial, posto que a dilação probatória necessária para o desate do litígio não pode ser realizada no rito especial dos Juizados.
Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, extingo o feito SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, com espeque no art. 51, II, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários, conforme disposto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.
Ficam as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% sobre o valor da causa, prevista no §2º do art. 1.026 do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10%, como autoriza o §3º daquele mesmo artigo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
19/09/2024 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2024 14:05
Recebidos os autos
-
19/09/2024 14:05
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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17/09/2024 14:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
17/09/2024 14:19
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/09/2024 14:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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17/09/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 17:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/08/2024 02:31
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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13/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 15:09
Juntada de Certidão
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09/08/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 14:46
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/09/2024 14:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
08/08/2024 15:08
Recebidos os autos
-
08/08/2024 15:08
Outras decisões
-
06/08/2024 07:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
06/08/2024 02:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 16:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2024 23:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/07/2024 22:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2024 14:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/07/2024 14:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
24/07/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 14:28
Desentranhado o documento
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23/07/2024 19:17
Recebidos os autos
-
23/07/2024 19:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/07/2024 19:17
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 18:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/07/2024 18:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
23/07/2024 18:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/07/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/07/2024 02:38
Recebidos os autos
-
22/07/2024 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/07/2024 18:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2024 20:23
Juntada de Certidão
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08/07/2024 18:16
Recebidos os autos
-
08/07/2024 18:16
Outras decisões
-
08/07/2024 12:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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08/07/2024 12:52
Juntada de Certidão
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01/07/2024 13:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/06/2024 05:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 01:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2024 22:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2024 18:26
Recebidos os autos
-
10/06/2024 18:26
Outras decisões
-
07/06/2024 14:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
07/06/2024 14:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/07/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/06/2024 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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