TJDFT - 0705495-67.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 10:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/06/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 22:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/03/2025 02:23
Publicado Certidão em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
28/02/2025 19:41
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de KARINY JARDIM DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS FERREIRA DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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27/01/2025 20:48
Juntada de Petição de apelação
-
22/01/2025 15:13
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705495-67.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ CARLOS FERREIRA DOS SANTOS, KARINY JARDIM DOS SANTOS REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por Luiz Carlos Ferreira dos Santos e Kariny Jardim dos Santos em face de Central Nacional Unimed – Cooperativa Central, em que os autores alegam, em síntese, que são beneficiários de plano de saúde operado pela ré, e que o primeiro autor está em tratamento médico contínuo para câncer de próstata.
Aduzem que foram surpreendidos com a notificação de rescisão unilateral do contrato, em 28 de abril de 2023, com a oferta de planos de saúde individual e familiar em outra unidade federativa (Bahia), o que impossibilitaria a continuidade do tratamento, razão pela qual buscam a manutenção do plano nas mesmas condições anteriores.
Foi deferida a tutela provisória de urgência para determinar que a ré mantivesse o plano de saúde dos autores nas mesmas condições, até a efetiva alta médica.
A decisão foi fundamentada na probabilidade do direito dos autores, demonstrada pelo vínculo com a operadora, a existência de moléstia em tratamento e o aviso de cancelamento do plano, além da aplicação do Tema 1082 do STJ, que garante a continuidade do tratamento em casos de rescisão unilateral.
A ré apresentou contestação arguindo, em síntese, a legalidade da rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo, desde que observados o prazo de 12 meses de vigência e a notificação prévia de 60 dias, o que teria sido cumprido no caso.
Aduz, ainda, que o contrato firmado entre as partes é de natureza coletiva empresarial, não se aplicando as regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
A ré também argumentou que a parte autora optou por firmar o negócio jurídico com a operadora, e que a rescisão não se configuraria como uma atitude ilícita.
Houve réplica, na qual os autores impugnaram as alegações da ré, reiterando os argumentos da inicial, bem como a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Argumentam que a cláusula que permite a rescisão unilateral é abusiva e que o contrato, embora empresarial, deve ser equiparado a um plano individual/familiar por possuir apenas duas vidas, aplicando-se o entendimento do STJ de que não se admite a resilição unilateral em contratos com menos de 30 vidas sem motivação idônea.
Foi interposto Agravo de Instrumento pela ré, ao qual foi negado provimento.
A decisão que manteve a tutela de urgência considerou que a operadora de plano de saúde deve assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário em tratamento médico, até a efetiva alta, mesmo após o exercício do direito à rescisão unilateral do plano coletivo, conforme entendimento do STJ no Tema 1.082.
Os autos vieram conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO Há interesse de agir.
Isso porque, a rescisão unilateral do plano de saúde pela operadora ré, durante tratamento médico do autor, demonstra a necessidade da tutela jurisdicional para resguardar o direito à saúde, além de que não foi comprovado que a ré disponibilizou plano individual ou familiar aos autores.
No mérito, a questão central reside na possibilidade de rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo, bem como nas consequências dessa rescisão quando há beneficiário em tratamento médico.
A teoria do diálogo das fontes sustenta que o direito deve ser interpretado como um todo, complementando as normas jurídicas.
Nesse sentido, o caso em tela envolve a análise de normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da Lei nº 9.656/98, que regulamenta os planos de saúde. É importante destacar que, embora a ré alegue que o contrato é coletivo empresarial, a jurisprudência tem reconhecido a figura do “falso coletivo”, em que planos de saúde empresariais com pequeno número de beneficiários são equiparados a planos individuais ou familiares, dada a vulnerabilidade dos beneficiários.
Nesse sentido, a rescisão unilateral de contratos coletivos com menos de 30 vidas não é admitida sem motivação idônea.
Além disso, há o entendimento de que a rescisão unilateral não pode ocorrer durante o tratamento médico do beneficiário, sendo imprescindível a manutenção do plano até a alta médica.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece a nulidade de cláusulas abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem excessiva.
No caso, a cláusula contratual que permite a rescisão unilateral do contrato, sem justificativa, configura-se abusiva, uma vez que fere o princípio da boa-fé contratual, colocando o consumidor em situação de extrema vulnerabilidade, especialmente quando necessita de tratamento médico contínuo.
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), consolidada no Tema 1.082, estabelece que a operadora de plano de saúde deve assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico, até a efetiva alta, mesmo após o exercício do direito à rescisão unilateral do plano coletivo, desde que o titular arque integralmente com as contraprestações devidas.
Tal entendimento visa proteger o direito à saúde, fundamental e indispensável, e não pode ser condicionado a critérios meramente econômicos.
No caso em tela, a ré não comprovou a oferta de plano de saúde individual ou familiar aos autores, em condições compatíveis com as do plano anterior e no mesmo local, o que contraria o entendimento jurisprudencial e legal.
Ainda, a decisão que negou provimento ao Agravo de Instrumento ressaltou que, mesmo havendo a rescisão contratual, a operadora deve assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais até a efetiva alta médica.
O Agravo de Instrumento 0729498-31.2023.8.07.0000 também reforça o direito, que exsurge do vínculo contratual com o plano de saúde, do relatório sobre o tratamento continuado de câncer de próstata a que se encontra submetido o agravado Luiz Carlos Ferreira dos Santos e do aviso de rescisão unilateral do contrato enviado pela agravante.
O perigo de dano grave decorre do risco à vida, tendo em vista a necessidade de acompanhamento de tratamento fisioterápico, consultas urológicas e oncologia clínica ininterruptamente.
A operadora, mesmo após exercer o direito à rescisão unilateral, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais até a efetiva alta médica, por força da interpretação sistemática e teleológica do art. 8º, § 3º, alínea “b”, e art. 35-C, incisos I e II da Lei 9.656/98, bem como do art. 16 da Resolução Normativa 465/2021 da ANS.
Diante do exposto, resta evidente a abusividade da conduta da ré ao rescindir unilateralmente o contrato de plano de saúde, bem como a necessidade de manutenção do plano nas mesmas condições anteriores, até a efetiva alta do primeiro autor.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) Confirmar a tutela de urgência concedida, determinando que a ré Central Nacional Unimed – Cooperativa Central mantenha ativo o plano de saúde dos autores, nas mesmas condições de categoria e cobertura, emitindo os respectivos boletos de mensalidade, até a efetiva alta médica do primeiro autor; b) Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa atualizado, conforme art. 85 do Código de Processo Civil.
Ressalto que o valor da causa não é diminuto.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
09/01/2025 00:06
Recebidos os autos
-
09/01/2025 00:06
Julgado procedente o pedido
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18/10/2024 13:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
18/10/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de KARINY JARDIM DOS SANTOS em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS FERREIRA DOS SANTOS em 16/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:29
Publicado Intimação em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705495-67.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ CARLOS FERREIRA DOS SANTOS, KARINY JARDIM DOS SANTOS REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO Os autos identificados em epígrafe encontram-se em fase de saneamento e, ao analisar seu conteúdo, verifiquei que não há questões preliminares pendentes de prévia apreciação.
Assim, declaro saneado o processo.
Por outro lado, verifiquei que as questões de fato estão suficientemente demonstradas nos autos, de modo que resta, tão-somente, a apreciação das questões de direito, em consonância com o disposto no art. 353, do CPC/2015, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Portanto, depois de decorrido o prazo recursal, certifique-se e tornem conclusos os autos para sentença.
Intimem-se, certifique-se e cumpra-se.
Guará, DF, 23 de setembro de 2024 10:21:28.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
23/09/2024 12:41
Recebidos os autos
-
23/09/2024 12:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/01/2024 12:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/09/2023 10:59
Decorrido prazo de KARINY JARDIM DOS SANTOS em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 10:59
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS FERREIRA DOS SANTOS em 26/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
26/09/2023 18:32
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 03:50
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 25/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 17:41
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 19:24
Juntada de Petição de réplica
-
04/08/2023 17:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/08/2023 00:36
Publicado Certidão em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 16:18
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 01:30
Decorrido prazo de KARINY JARDIM DOS SANTOS em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:27
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS FERREIRA DOS SANTOS em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:18
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 25/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:19
Decorrido prazo de KARINY JARDIM DOS SANTOS em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:19
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS FERREIRA DOS SANTOS em 21/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 18:34
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 01:09
Decorrido prazo de KARINY JARDIM DOS SANTOS em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 01:09
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS FERREIRA DOS SANTOS em 20/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 00:38
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
03/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
02/07/2023 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2023 13:28
Expedição de Mandado.
-
30/06/2023 00:32
Publicado Decisão em 30/06/2023.
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29/06/2023 22:37
Recebidos os autos
-
29/06/2023 22:37
Gratuidade da justiça não concedida a KARINY JARDIM DOS SANTOS - CPF: *29.***.*89-08 (AUTOR) e LUIZ CARLOS FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *43.***.*30-97 (AUTOR).
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29/06/2023 22:37
Concedida a Antecipação de tutela
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29/06/2023 22:37
Outras decisões
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29/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
29/06/2023 00:16
Publicado Decisão em 29/06/2023.
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28/06/2023 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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28/06/2023 12:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/06/2023 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 23:10
Recebidos os autos
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27/06/2023 23:10
Determinada a emenda à inicial
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27/06/2023 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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27/06/2023 10:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/06/2023 15:18
Recebidos os autos
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26/06/2023 15:18
Determinada a emenda à inicial
-
26/06/2023 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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