TJDFT - 0727471-32.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 16:32
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 03:31
Decorrido prazo de DEONES DEY FERREIRA DE LIMA em 24/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:50
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 12:35
Juntada de Certidão
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14/07/2025 14:45
Recebidos os autos
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14/07/2025 14:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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14/07/2025 13:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/06/2025 03:25
Decorrido prazo de DEONES DEY FERREIRA DE LIMA em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:20
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 26/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:49
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Processo n° 0727471-32.2024.8.07.0003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: DEONES DEY FERREIRA DE LIMA Polo passivo: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
CERTIDÃO Nos termos do art. 33, XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria, procedo a intimação das partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais.
Fica(m) a(s) parte(s) ciente(s) de que, em requerendo o cumprimento de sentença, deverá(ão) atentar-se ao disposto na Portaria Conjunta nº 85/2016, deste Tribunal, bem como ao estabelecido no Art. 524 e seguintes do CPC, sobretudo quanto à necessidade de instrução do pedido de cumprimento de sentença com planilha de cálculos atualizados (sem a inclusão da multa e honorários referentes ao cumprimento de sentença, os quais incidem apenas após o decurso do prazo para cumprimento voluntário da obrigação) e recolhimento de custas, excetuado este último requisito, no caso de gratuidade de justiça.
MARCUS TORRES SILVA Diretor de Secretaria *Datado e assinado eletronicamente -
16/06/2025 13:03
Juntada de Certidão
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13/06/2025 12:07
Recebidos os autos
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13/04/2025 17:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/04/2025 17:43
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 14:40
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2025 02:53
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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26/03/2025 22:00
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 21:08
Juntada de Petição de apelação
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18/03/2025 02:58
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 17/03/2025 23:59.
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26/02/2025 20:42
Publicado Sentença em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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18/02/2025 12:38
Recebidos os autos
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18/02/2025 12:38
Indeferida a petição inicial
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05/02/2025 22:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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04/02/2025 23:13
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
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24/12/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 02:33
Publicado Certidão em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:56
Decorrido prazo de DEONES DEY FERREIRA DE LIMA em 09/12/2024 23:59.
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26/11/2024 02:49
Decorrido prazo de DEONES DEY FERREIRA DE LIMA em 25/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:31
Publicado Certidão em 14/11/2024.
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13/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 19:18
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 17:15
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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24/10/2024 18:44
Recebidos os autos
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24/10/2024 18:44
Deferido o pedido de DEONES DEY FERREIRA DE LIMA - CPF: *07.***.*01-17 (AUTOR).
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23/10/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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22/10/2024 23:29
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0727471-32.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEONES DEY FERREIRA DE LIMA REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
DECISÃO Trata-se de ação de consignação em pagamento, cumulada com revisional de contrato proposta por Deones Dey Ferreira de Lima em desfavor de Itaú Unibanco Holding S.A.
O autor firmou contrato de financiamento de veículo com o réu, no valor de R$ 42.899,00, pago em 60 parcelas de R$ 1.284,10.
Alega que as cláusulas contratuais são abusivas, com a cobrança de juros superiores à taxa média de mercado, e questiona a utilização da Tabela Price e a capitalização mensal de juros.
Pede a revisão das cláusulas contratuais, a adequação dos juros à taxa de mercado, a exclusão da mora e a permanência na posse do veículo.
Os autos vieram conclusos.
DECIDO.
Considerando a análise preliminar dos autos, verifico a necessidade de emenda para viabilizar a correta instrução do feito, determino a emenda da petição inicial nos seguintes termos: (1) O valor da causa, fixado em R$ 1.000,00, não reflete adequadamente a pretensão do autor, que envolve a revisão de contrato de financiamento de veículo no valor de R$ 42.899,00.
O valor da causa deve corresponder à estimativa do proveito econômico advindo com a eventual revisão do contrato. (2) A gratuidade de justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados, que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 99, § 2º, do CPC).
Essa norma coaduna-se com a Constituição da República de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Logo, face à exigência legal, a declaração da parte, por si só, é insuficiente para a concessão da gratuidade de justiça, pois não traduz a sua condição de hipossuficiente econômico.
No mesmo sentido, é firme o entendimento do TJDFT.
Confira-se o seguinte precedente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
Nos termos da Constituição Federal e do CPC/2015, para efeito de concessão do benefício da justiça gratuita, a parte interessada deve comprovar a sua insuficiência de recursos. 2. É possível, na aferição da hipossuficiência econômica, tomar como parâmetro o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que, nos termos da Resolução 140/2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta não superior a 5 salários-mínimos.
Igualmente, a Defensoria Pública da União considera que o valor de presunção de necessidade econômica, para fim de assistência jurídica integral e gratuita, é de R$ 2.000,00, conforme Resoluções nº 133 e 134, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, publicadas no DOU de 02/05/2017. 3.
Não comprovada no caso concreto a situação de hipossuficiência alegada pelo agravante, deve ser indeferido o benefício da gratuidade de justiça. 4.Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1772088, 07268723920238070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2023, publicado no DJE: 25/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em análise, verifico que a parte requerente não apresentou documentação hábil a confirmar incapacidade de arcar financeiramente com os custos do processo.
A título de esclarecimento, destaco que a alegada hipossuficiência pode ser comprovada com a apresentação de cópias de seus últimos contracheques, extratos bancários dos últimos meses ou a última declaração de imposto de renda.
Por outro lado, cabe advertir que não é útil a juntada de documentos incapazes de demonstrar a situação financeira atual da parte requerente, como a carteira de trabalho sem registro há muitos anos ou o extrato bancário que retrate falta de movimentação financeira há muito tempo. (3) Ademais, observo que a procuração e declaração de hipossuficiência juntada aos autos não está validamente assinada.
Consta nos autos a juntada de declaração de hipossuficiência e procuração em favor do advogado do autor, entretanto, a imagem de assinatura aposta não se apresenta como assinatura eletrônica qualificada conforme exigido pelo art. 105, §1º do CPC e pela Lei 11.419/2006.
O artigo 105 do Código de Processo Civil estabelece que a procuração outorgada por instrumento público ou particular deve ser assinada pela parte.
Essa assinatura pode ser feita manualmente, com posterior digitalização do documento, ou eletronicamente, desde que utilizando um certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma da lei (Lei nº 11.419/2006, art. 1º, § 2º, III, "a").
Conforme ressaltado na nota técnica, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já consolidou entendimento no sentido de que assinaturas escaneadas ou digitalizadas, meramente inseridas como imagens em documentos, não se confundem com assinaturas digitais baseadas em certificados digitais emitidos por autoridade certificadora credenciada.
A simples inserção de uma imagem de assinatura não garante a autenticidade e integridade necessárias ao documento, conforme diversos precedentes do STJ (AgRg no AREsp n. 1.404.523/SP, AgRg no AREsp n. 286.636/SP, entre outros).
Diante do exposto, a declaração de hipossuficiência e procuração apresentada não atendem aos requisitos legais de validade, sendo imprescindível a regularização da representação processual. (4) Intime-se a parte autora ainda para emendar a inicial juntando comprovante de residência atualizado em nome próprio, ou comprovando a relação que mantém com a pessoa cujo nome consta do documento apresentado, com a apresentação declaração de residência assinada pela pessoa indicada, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a petição inicial nos termos acima indicados, sob pena de indeferimento da inicial.
Para facilitar a análise do pleito, o exercício do contraditório e evitar confusão processual, a autora deve apresentar uma nova versão da petição inicial com as correções solicitadas.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
G -
26/09/2024 19:18
Recebidos os autos
-
26/09/2024 19:18
Determinada a emenda à inicial
-
05/09/2024 18:24
Classe retificada de CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
05/09/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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