TJDFT - 0727471-32.2024.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 12:07
Baixa Definitiva
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13/06/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 12:06
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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13/06/2025 02:16
Decorrido prazo de DEONES DEY FERREIRA DE LIMA em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:16
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 11/06/2025 23:59.
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22/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0727471-32.2024.8.07.0003 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DEONES DEY FERREIRA DE LIMA APELADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
D E C I S Ã O Cuida-se de Apelação (ID 70828805), interposta pela Autora contra a sentença (ID 70828803), proferida em ação revisional com pedido consignatório, em que foi indeferida a inicial e extinto o feito sem resolução de mérito.
Transcrevo a sentença: Trata-se de ação movida por DEONES DEY FERREIRA DE LIMA em desfavor de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Foi determinada a emenda à inicial na decisão Id. 210899260 e Id. 215609409.
Não obstante, a parte autora deixou de atender ao comando judicial e permaneceu inerte.
DECIDO.
Chamo o feito à ordem.
O Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte autora não cumpra a diligência de emenda determinada, a petição inicial será indeferida: (...) A parte autora, entretanto, deixou de promover a emenda à inicial, o que enseja o indeferimento da peça de ingresso e a consequente extinção do processo.
Diante do exposto, indefiro a petição inicial e EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, com suporte nos artigos 485, inciso I, e 321, ambos do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve atuação de advogado pela parte adversa.
Despesas finais pela parte autora.
A Autora apela (ID 70828805).
Alega que: 1) não possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais e requer a gratuidade de justiça; 2) ajuizou a ação com fins de revisão das cláusulas abusivas constantes de contrato de financiamento, tais como juros remuneratórios, capitalização de juros e comissão de permanência; 3) o contrato firmado deve observar as normas consumeristas, bem como a taxa de juros, que está acima da média de mercado, configurando prática abusiva; 4) alega que a manutenção do nome da autora em cadastros de inadimplentes é ilegal, pois a dívida é objeto de discussão judicial.
Requer: Diante do exposto, requer a esta Egrégia Corte que seja dado provimento ao presente recurso para: 1.
Reformar a sentença e reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios, adequando-os à taxa média do BACEN; 2.
Declarar a nulidade da capitalização indevida dos juros; 3.
Determinar a exclusão do nome do Apelante dos cadastros de inadimplentes; 4.
Adequar as parcelas do financiamento de forma justa, eliminando as cobranças abusivas; 5.
Condenar o Apelado ao pagamento das custas e honorários advocatícios; 6.
Caso entenda necessário, determinar a realização de prova pericial contábil para apurar os valores corretos devidos.
Sem preparo, pois pleiteia a gratuidade.
Contrarrazões juntadas no ID 70828808.
Este Relator proferiu despacho ID 71062599, determinando o recolhimento do preparo em dobro, além de suscitar de ofício a preliminar de não conhecimento do recurso por violação à dialeticidade recursal: A Apelante pleiteia a gratuidade de justiça, mas não instruiu os autos com documentos que comprovem a sua hipossuficiência.
A ausência de documentos que amparam o pedido de gratuidade foi um dos objetos das decisões de emenda à inicial do Juízo a quo (ID 70828783 e ID 70828786), as quais não foram cumpridas pela Autora.
Não é o caso de intimar novamente a Autora para comprovar a hipossuficiência, pois já houve intimação nesse sentido pelo Juízo a quo, nas duas concessões de prazo para emenda à inicial, e a Autora ficou inerte.
Desse modo, deverá a Apelante recolher em dobro o preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso (art. 1.007, §4º, do CPC).
A Autora alega no seu recurso apenas matérias de mérito acerca da pretensão de revisão contratual, ficando omissa sobre o fundamento adotado na sentença, qual seja, não cumprimento das duas determinações de emenda à inicial, o que ensejou o indeferimento da peça.
Suscito de ofício preliminar de não conhecimento do recurso por violação à dialeticidade, nos termos do art. 932, III, do CPC.
INTIME-SE a Apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher o preparo recursal em dobro e se manifestar sobre a preliminar ora suscitada, sob pena de não conhecimento da apelação.
Conforme certidão ID 71583969, decorreu em branco o prazo para a Apelante cumprir a determinação do Despacho deste Relator. É forçoso, portanto, o não conhecimento do recurso, em razão da deserção e da violação à dialeticidade recursal.
Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação, com amparo no art. 932, III, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 19 de maio de 2025 16:24:08.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
19/05/2025 16:30
Recebidos os autos
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19/05/2025 16:30
Não recebido o recurso de DEONES DEY FERREIRA DE LIMA - CPF: *07.***.*01-17 (APELANTE).
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15/05/2025 12:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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10/05/2025 02:17
Decorrido prazo de DEONES DEY FERREIRA DE LIMA em 09/05/2025 23:59.
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29/04/2025 02:17
Publicado Despacho em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0727471-32.2024.8.07.0003 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DEONES DEY FERREIRA DE LIMA APELADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
D E S P A C H O Cuida-se de Apelação (ID 70828805), interposta pela Autora contra a sentença (ID 70828803), proferida em ação revisional com pedido consignatório, em que foi indeferida a inicial e extinto o feito sem resolução de mérito.
Transcrevo a sentença: Trata-se de ação movida por DEONES DEY FERREIRA DE LIMA em desfavor de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Foi determinada a emenda à inicial na decisão Id. 210899260 e Id. 215609409.
Não obstante, a parte autora deixou de atender ao comando judicial e permaneceu inerte.
DECIDO.
Chamo o feito à ordem.
O Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte autora não cumpra a diligência de emenda determinada, a petição inicial será indeferida: (...) A parte autora, entretanto, deixou de promover a emenda à inicial, o que enseja o indeferimento da peça de ingresso e a consequente extinção do processo.
Diante do exposto, indefiro a petição inicial e EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, com suporte nos artigos 485, inciso I, e 321, ambos do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve atuação de advogado pela parte adversa.
Despesas finais pela parte autora.
A Autora apela (ID 70828805).
Alega que: 1) não possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais e requer a gratuidade de justiça; 2) ajuizou a ação com fins de revisão das cláusulas abusivas constantes de contrato de financiamento, tais como juros remuneratórios, capitalização de juros e comissão de permanência; 3) o contrato firmado deve observar as normas consumeristas, bem como a taxa de juros, que está acima da média de mercado, configurando prática abusiva; 4) alega que a manutenção do nome da autora em cadastros de inadimplentes é ilegal, pois a dívida é objeto de discussão judicial.
Requer: Diante do exposto, requer a esta Egrégia Corte que seja dado provimento ao presente recurso para: 1.
Reformar a sentença e reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios, adequando-os à taxa média do BACEN; 2.
Declarar a nulidade da capitalização indevida dos juros; 3.
Determinar a exclusão do nome do Apelante dos cadastros de inadimplentes; 4.
Adequar as parcelas do financiamento de forma justa, eliminando as cobranças abusivas; 5.
Condenar o Apelado ao pagamento das custas e honorários advocatícios; 6.
Caso entenda necessário, determinar a realização de prova pericial contábil para apurar os valores corretos devidos.
Sem preparo, pois pleiteia a gratuidade.
Contrarrazões juntadas no ID 70828808. É o relatório.
A Apelante pleiteia a gratuidade de justiça, mas não instruiu os autos com documentos que comprovem a sua hipossuficiência.
A ausência de documentos que amparam o pedido de gratuidade foi um dos objetos das decisões de emenda à inicial do Juízo a quo (ID 70828783 e ID 70828786), as quais não foram cumpridas pela Autora.
Não é o caso de intimar novamente a Autora para comprovar a hipossuficiência, pois já houve intimação nesse sentido pelo Juízo a quo, nas duas concessões de prazo para emenda à inicial, e a Autora ficou inerte.
Desse modo, deverá a Apelante recolher em dobro o preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso (art. 1.007, §4º, do CPC).
A Autora alega no seu recurso apenas matérias de mérito acerca da pretensão de revisão contratual, ficando omissa sobre o fundamento adotado na sentença, qual seja, não cumprimento das duas determinações de emenda à inicial, o que ensejou o indeferimento da peça.
Suscito de ofício preliminar de não conhecimento do recurso por violação à dialeticidade, nos termos do art. 932, III, do CPC.
INTIME-SE a Apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher o preparo recursal em dobro e se manifestar sobre a preliminar ora suscitada, sob pena de não conhecimento da apelação.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 24 de abril de 2025 11:36:02.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
24/04/2025 13:39
Recebidos os autos
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24/04/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 14:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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15/04/2025 11:22
Recebidos os autos
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15/04/2025 11:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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13/04/2025 17:44
Recebidos os autos
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13/04/2025 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/04/2025 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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