TJDFT - 0715412-91.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 12:00
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 04:27
Processo Desarquivado
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11/11/2024 15:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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15/10/2024 16:23
Arquivado Definitivamente
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15/10/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 16:23
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2024 13:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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15/10/2024 16:22
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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15/10/2024 14:56
Recebidos os autos
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15/10/2024 14:56
Extinto o processo por desistência
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14/10/2024 18:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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14/10/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 17:19
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0715412-91.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NEHEMIAS JOSE DOS SANTOS REQUERIDO: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE D E C I S Ã O 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por NEHEMIAS JOSÉ DOS SANTOS em face de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, na qual postulou o autor a concessão de tutela de urgência a fim de compelir a ré a autorizar e custear "a realização do exame PET CT com PSMA", em virtude de diagnóstico de adenocarcinoma de próstata.
A tutela liminar foi indeferida (id. 212154924), sendo facultado o contraditório prévio.
A requerida informou que a negativa é lícita, pois o exame solicitado não é de cobertura obrigatória para os casos de câncer de próstata (id. 212620123). É o relatório.
Decido.
A tutela de urgência pressupõe a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil da demanda (art. 300, CPC).
No presente caso, não se constata a probabilidade do direito.
Preliminarmente, destaco que a tese fixada no EResp 1.886.928 (taxatividade do rol da ANS) é inaplicável no presente caso, já que, conforme decisões proferidas nos REsp 2.037.616, REsp 2.038.333 e REsp 2.057.897, sua eficácia é restrita às negativas de coberturas ocorridas anteriormente a 21/09/2022, data de vigência da Lei n° 14.545/2022, que é o normativo a reger o presente feito.
Conforme art. 10º, §12º, da Lei n° 9.656/98, o rol da ANSS para a ser uma “referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999”.
Outrossim, consoante o seu 13º parágrafo, “em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais”.
No presente caso, conforme exposto no id. 212620123, o procedimento não está previsto no rol da ANSS para os casos de pacientes portadores de câncer de próstata, estando delimitado para outras regiões afetadas.
No mais, também conforme esclarecido no id. 212620123, em reunião realizada em 2017, “a recomendação do COSAÚDE foi pela não incorporação do procedimento “PET com PSMA marcada com 68Gálio no câncer de próstata” pela ausência de evidências robustas de ganhos para o paciente” (https://www.ans.gov.br/images/stories/Particitacao_da_sociedade/2017_gt_cosaude/gt_cosaude_reuniao_5_ata.pdf).
Também não há informação sobre recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde.
Registro que nos debates que resultaram na não incorporação supra descrita, foi consignado que “as representantes da ANS ficaram de verificar a informação trazida pela SBMN de que outros dois países incorporaram a tecnologia uma vez que a busca interna da ANS não obteve o mesmo resultado”.
Assim, também não há informação sobre recomendação por algum “órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional” (art. 10, §13º, inc.
II).
Aponto que recentemente a Secretaria-Executiva da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec) realizou a chamada n° 14/2014, que tem por objeto justamente o exame “PET-CT associada ao antígeno de membrana específico da próstata (PSMA) ligado ao 68Gálio (PET-CT com 68Ga-PSMA) para adultos com adenocarcinoma de próstata”, a revelar que os estudos para incorporação ainda se mantém.
Considerando todo o exposto, em sede de cognição sumária, não se constata como provável o direito alegado pelo requerente, razão pela qual indefiro a tutela de urgência solicitada. 2.
Aguarde-se a realização da audiência de conciliação. 3.
Diligências necessárias.
Leonardo Maciel Foster Juiz de Direito Substituto -
27/09/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 16:39
Recebidos os autos
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27/09/2024 16:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/09/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
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26/09/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 18:15
Recebidos os autos
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25/09/2024 18:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/09/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
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24/09/2024 08:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/09/2024 08:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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24/09/2024 08:55
Recebidos os autos
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24/09/2024 08:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/09/2024 08:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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24/09/2024 03:41
Recebidos os autos
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24/09/2024 03:41
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 01:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
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24/09/2024 01:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/09/2024 01:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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24/09/2024 01:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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