TJDFT - 0715314-09.2024.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 17:28
Baixa Definitiva
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11/04/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 17:28
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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11/04/2025 02:16
Decorrido prazo de RITA DANIELA DE SOUZA OLIVEIRA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:16
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 10/04/2025 23:59.
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03/04/2025 16:50
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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20/03/2025 02:27
Publicado Ementa em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Direito do consumidor.
Recurso inominado.
Plano de saúde.
Falha na prestação do serviço.
Negativa indevida de cobertura para parto e laqueadura tubária.
Reembolso.
Dano moral configurado.
Redução do quantum indenizatório.
Recurso parcialmente provido.
I- Caso em exame 1.
Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, condenando a ré a reembolsar R$ 4.000,00 (quatro mil reais) pagos pela autora para realização do parto, bem como ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, e a fornecer os serviços conforme previamente contratados. 2.A sentença julgou procedentes os pedidos iniciais com fulcro na relação de consumo existente entre as partes, na inversão do ônus da prova e na ausência de comprovação por parte da ré da existência de prestadores credenciados para a realização do parto dentro da rede.
Destacou que a negativa de cobertura do procedimento violou a boa-fé objetiva e os princípios do direito do consumidor, causando prejuízos financeiros e transtornos emocionais à autora.
II.
Questão em discussão 4.
São questões a decidir: (i) a falha na prestação do serviço da ré e o consequente direito da autora ao reembolso do valor dispendido; (ii) a existência do dano moral e a adequação do quantum indenizável; e (iii) a obrigação da ré em fornecer os serviços contratados conforme pactuado.
III.
Razões de decidir 5.
A relação estabelecida entre as partes é de consumo, estando submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor.
Conforme exposto na sentença, a recorrida demonstrou que, após diversas tentativas frustradas de agendamento de parto dentro da rede credenciada, a única opção disponível exigia pagamento adicional, circunstância que impôs ônus financeiro indevido à consumidora.
A operadora de saúde, por sua vez, não comprovou a existência de prestadores disponíveis para a realização do procedimento sem custo adicional, limitando-se a alegar genericamente a adequação de suas cláusulas contratuais.
Tal conduta caracteriza falha na prestação do serviço, configurando hipótese de responsabilidade objetiva da operadora, nos termos do art. 14 do CDC.
Ademais, a negativa de autorização da laqueadura tubária, já previamente autorizada, gerou novo transtorno à recorrida, privando-a de um procedimento previamente ajustado e agravando o impacto emocional da situação.
Portanto, resta configurada a falha na prestação do serviço e o consequente dever de reembolso da quantia de R$ 4.000,00, devidamente comprovada nos autos.
A negativa indevida de cobertura e a exigência de valores adicionais para a realização do parto extrapolam meros aborrecimentos cotidianos, atingindo diretamente a dignidade da consumidora em um momento de especial vulnerabilidade.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a recusa indevida ou abusiva de cobertura por planos de saúde configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do sofrimento concreto para sua caracterização (STJ, AgInt no AREsp 1561245/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 28/04/2020).
Assim, correta a condenação por danos morais.
O montante fixado em R$ 8.000,00 na sentença recorrida, embora tenha considerado os transtornos suportados pela autora, merece redução para R$ 4.000,00, a fim de adequá-lo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Nesse sentido, há precedentes da Turma Recursal deste Tribunal fixando valores semelhantes em hipóteses análogas, levando-se em conta a intensidade da lesão sofrida e os critérios de moderação na fixação do dano moral (Predente: Acórdão Acórdão 1964034).
IV.
Dispositivo 9.
Recurso parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por danos morais de R$ 8.000,00 para R$ 4.000,00, mantendo-se os demais termos da sentença recorrida. 10.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 11.
Condeno a recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência correspondentes à 15% do valor da condenação. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Lei nº 9.099/95, art. 46.
Jurisprudência relevante citada: Não há menção a precedentes específicos. -
18/03/2025 18:09
Recebidos os autos
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17/03/2025 14:37
Conhecido o recurso de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. - CNPJ: 44.***.***/0001-38 (RECORRENTE) e provido em parte
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15/03/2025 21:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/02/2025 16:39
Juntada de intimação de pauta
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24/02/2025 17:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/02/2025 13:11
Recebidos os autos
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19/02/2025 13:33
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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18/02/2025 15:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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18/02/2025 15:20
Juntada de Certidão
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18/02/2025 14:30
Recebidos os autos
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18/02/2025 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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