TJDFT - 0741244-53.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/10/2024 12:52
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2024 12:51
Desapensado do processo #Oculto#
-
05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 04/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 01/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 09:37
Juntada de Petição de tramitação direta - pcdf - manifestação
-
01/10/2024 02:34
Publicado Certidão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Criminal de Brasília PROCESSO: 0741244-53.2024.8.07.0001 CLASSE: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) REQUERENTE: EDSON FERREIRA DA SILVA RÉU: Não encontrado DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EDSON FERREIRA DA SILVA pleiteia a restituição de aparelho de telefone celular, marca Apple, modelo Iphone 14 Pro Max, dourado, que foi apreendido pela 8ª DP, AAA 252/2024 (ID 195604850, item 2 do PJe 0717464-84.2024.8.07.0001).
O MP opinou favoravelmente (ID 212421426).
Decido.
Embora o aparelho de telefone celular tenha sido utilizado no contexto da prática delitiva, não houve determinação para perícia, estando ausente interesse na manutenção da apreensão.
Outrossim, apesar de não apresentar nota fiscal, o requerente anexou foto da caixa do aparelho (ID 212232165), a indicar origem lícita.
Não se vislumbra necessidade processual que impeça a devolução ao proprietário.
Portanto, acolho o parecer ministerial e DEFIRO a restituição em favor de EDSON FERREIRA DA SILVA.
Expeçam-se as diligências necessárias.
Após, se nada mais for requerido, traslade-se cópia da presente decisão para os autos principais e arquivem-se, com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA-DF, 26 de setembro de 2024.
Omar Dantas Lima Juiz de Direito -
27/09/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 16:33
Expedição de Ofício.
-
27/09/2024 14:09
Expedição de Alvará.
-
26/09/2024 18:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/09/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 16:53
Recebidos os autos
-
26/09/2024 16:53
Deferido o pedido de EDSON FERREIRA DA SILVA - CPF: *53.***.*15-54 (REQUERENTE).
-
26/09/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) OMAR DANTAS LIMA
-
26/09/2024 08:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/09/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 20:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706231-21.2023.8.07.0003
Hospital das Clinicas e Pronto Socorro D...
Quallity Pro Saude Assistencia Medica Am...
Advogado: Bianca Costa Araujo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/04/2025 19:06
Processo nº 0727471-32.2024.8.07.0003
Deones Dey Ferreira de Lima
Itau Unibanco Holding S.A.
Advogado: Saulo Rezende Cruvinel
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/04/2025 17:44
Processo nº 0727471-32.2024.8.07.0003
Deones Dey Ferreira de Lima
Itau Unibanco Holding S.A.
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/09/2024 15:27
Processo nº 0727644-56.2024.8.07.0003
Centro de Ensino Unificado de Brasilia C...
Aureny Angela Pereira Lopes
Advogado: Andrea Gomes de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/09/2024 17:36
Processo nº 0712212-85.2024.8.07.0006
48.910.389 Roberto Toshiharu Ikeda
Airton Leonardo dos Santos Lima
Advogado: Rosana Moreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/08/2024 16:52