TJDFT - 0722106-06.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/11/2024 16:59
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 12:29
Transitado em Julgado em 22/11/2024
-
23/11/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/11/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:07
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO DE ARAUJO CUNHA em 09/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:17
Publicado Ementa em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
TAXA SELIC.
VALOR CONSOLIDADO.
EC 113/21.
ANATOCISMO.
INEXISTENTE. 1.
O Plenário do Conselho Nacional de Justiça – CNJ aprovou, por unanimidade, a Resolução n. 482 de 19/12/2022, que alterou a Resolução CNJ n. 303/2019, para determinar que, a partir de dezembro de 2021, deverá haver a consolidação do débito referente a novembro de 2021, na qual se incluirão os juros e correção, e a partir da data da consolidação desta dívida incidirá somente a taxa SELIC. 2.
Inexiste o alegado anatocismo, já que a taxa SELIC será o único índice aplicável para a atualização do débito sem incidência cumulativa, no mesmo período, de outros índices de atualização monetária e juros de mora. 3.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento. -
27/09/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 09:30
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
-
18/09/2024 18:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/08/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 15:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/08/2024 09:21
Recebidos os autos
-
06/08/2024 13:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
06/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/08/2024 23:59.
-
05/07/2024 16:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/06/2024 02:16
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 13:59
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/06/2024 17:38
Recebidos os autos
-
03/06/2024 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
29/05/2024 12:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
29/05/2024 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713668-70.2024.8.07.0006
Wladimir Carvalho Dantas
Cesar Augusto Santos
Advogado: Ibrahim William Bitar
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/09/2024 11:55
Processo nº 0719176-22.2018.8.07.0001
Brcred Servicos de Cobranca LTDA - EPP
Patricia Daniele Ramalho Alves
Advogado: Lucas Coutinho Midlej Rodrigues Coelho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/05/2024 17:06
Processo nº 0719176-22.2018.8.07.0001
Brcred Servicos de Cobranca LTDA - EPP
Patricia Daniele Ramalho Alves
Advogado: Thiago Frederico Chaves Tajra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/07/2018 16:27
Processo nº 0703960-40.2022.8.07.0014
Luiz Claudio Alves Ferreira Freitas
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Heitor Felipe Alves Ventura
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/05/2022 11:19
Processo nº 0729494-48.2024.8.07.0003
Roque Rodrigues Simao
Henrique Amarante de Souza
Advogado: Isaac Naftalli Oliveira e Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/09/2024 23:15