TJDFT - 0729494-48.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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02/09/2025 16:58
Juntada de Petição de contestação
-
11/08/2025 22:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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20/07/2025 11:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2025 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 03:05
Publicado Certidão em 20/05/2025.
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19/05/2025 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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15/05/2025 14:29
Juntada de Certidão
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07/04/2025 14:43
Juntada de Certidão
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28/03/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0729494-48.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROQUE RODRIGUES SIMAO REQUERIDO: HENRIQUE AMARANTE DE SOUZA DECISÃO Determino a realização de pesquisa nos sistemas eletrônicos do juízo.
Promovam-se as pesquisas.
O endereço para citação é dado essencial da petição inicial, a qual deve preencher os requisitos legais sob pena de indeferimento.
Assim, com o resultado da pesquisa, INTIME-SE a parte autora para que promova a citação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial por falta de pressupostos necessários ao desenvolvimento da demanda.
Para tanto, deverá apontar cada um dos endereços válidos (completos) e ainda não diligenciados.
Sendo infrutífera a diligência, intime-se o autor para indicar endereço válido ou requerer a citação por edital, sob pena da extinção do processo, por falta de pressuposto processual.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
17/03/2025 14:01
Recebidos os autos
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17/03/2025 14:01
Outras decisões
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25/02/2025 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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19/02/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 02:34
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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06/02/2025 16:30
Recebidos os autos
-
06/02/2025 16:30
Outras decisões
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15/12/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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12/12/2024 15:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/12/2024 15:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Ceilândia
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12/12/2024 15:14
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/12/2024 13:00, 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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12/12/2024 14:48
Recebidos os autos
-
12/12/2024 14:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/12/2024 19:44
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 16:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/11/2024 20:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/11/2024 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/11/2024 16:28
Mandado devolvido redistribuido
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31/10/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 08:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/10/2024 07:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/10/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:36
Publicado Certidão em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3 Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0729494-48.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROQUE RODRIGUES SIMAO REQUERIDO: HENRIQUE AMARANTE DE SOUZA CERTIDÃO Certifico, nos termos da Portaria Conjunta n. 52, de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 11/12/2024 13:00 SALA 12 - 3NUV. https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-12-13h-3NUV ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessada pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelo telefone: 61-3103-9390 (ligação e "whatsapp"), e pelo balcão virtual (https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/.
Selecionar 3º NÚCLEO VIRTUAL DE MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO - 3NUVIMEC), no horário de 12h as 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); Riacho Fundo: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RIACHO FUNDO (CCAJ III), FÓRUM DESEMBARGADOR CÂNDIDO COLOMBO CERQUEIRA, QS 02 - LOTE A, 1º ANDAR, Sem ALA, SALA 1.140 RIACHO FUNDO – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-4739 (WhatsApp Business), (61)3103-4740 (WhatsApp Business); Gama: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA (CCAJ V), FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, ÁREA ESPECIAL QUADRA 01, BLOCO B, TÉRREO, ALA B, SALA 105 GAMA - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-1252 (WhatsApp Business), (61)3103-1251 (FIXO); Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-8527 (WhatsApp Business), (61)3103-8541 (FIXO); Recanto das Emas: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RECANTO DAS EMAS (CCAJ IV), FÓRUM DESEMBARGADOR VALTÊNIO MENDES CARDOSO, QUADRA 02 - CONJUNTO 01 - LOTE 3 - CENTRO URBANO, BLOCO 1, 1º ANDAR, Sem ALA, sala 1.09 RECANTO DAS EMAS - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61)3103-8358 (WhatsApp Business), (61)3103-8357 (FIXO); Núcleo Bandeirante: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO NÚCLEO BANDEIRANTE, FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER, AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N. 13 - LOTE 14, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, SALA T-10/T-15 NÚCLEO BANDEIRANTE - DF (CCAJ II), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2047 (FIXO).
De ordem, proceda à remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Brasília, DF Quinta-feira, 10 de Outubro de 2024.
BRUNO FRANKLIN SOARES DA SILVA BRASÍLIA-DF, 10 de outubro de 2024 17:50:21. -
11/10/2024 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2024 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2024 17:50
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 17:49
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/12/2024 13:00, 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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29/09/2024 11:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/09/2024 11:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Ceilândia
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29/09/2024 11:22
Expedição de Certidão.
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29/09/2024 09:41
Recebidos os autos
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29/09/2024 09:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/09/2024 09:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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29/09/2024 09:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107)
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29/09/2024 09:02
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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27/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0729494-48.2024.8.07.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: ROQUE RODRIGUES SIMAO REQUERIDO: HENRIQUE AMARANTE DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de cobrança, com pedido liminar, proposta por ROQUE RODRIGUES SIMÃO em desfavor de HENRIQUE AMARANTE DE SOUZA.
Na inicial, o autor alegou ter realizado três transferências via PIX ao requerido, totalizando R$ 80.000,00, conforme comprovantes anexos à inicial.
Informou que os valores foram emprestados ao réu para a finalização de uma obra, com a promessa de pagamento nos meses subsequentes.
Contudo, passados alguns meses, o réu não honrara a dívida e não respondera às tentativas de contato do autor, que então ajuizou a presente demanda.
Requereu, em caráter liminar, o arresto cautelar, via SISBAJUD, de valores do requerido. É o relatório.
Decido. 1.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, ante sua aparente situação financeira.
Anote-se.
O pedido de arresto cautelar via Sisbajud, solicitado pela parte autora, caracteriza-se como medida de natureza acautelatória, com o objetivo de assegurar o resultado útil do processo, prevenindo o risco de dissipação patrimonial por parte do devedor, conforme disposto no artigo 301 do Código de Processo Civil.
No entanto, para a concessão dessa medida, a legislação processual exige a demonstração dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, conforme previsto no artigo 300 do CPC, a saber: (i) a probabilidade do direito e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, a parte autora se baseia unicamente no inadimplemento contratual alegado, sem demonstrar, de forma cabal, a ocorrência de risco concreto de que o réu esteja praticando atos de ocultação ou dissipação de patrimônio que justifiquem o bloqueio imediato de valores.
O simples inadimplemento de uma obrigação pecuniária, embora possa configurar probabilidade do direito, não é suficiente para, por si só, justificar o deferimento da medida liminar de arresto, que se reveste de caráter excepcional.
A medida pleiteada se caracteriza como invasiva, uma vez que interfere diretamente na esfera patrimonial do réu, sendo necessário, para sua concessão, a comprovação de um perigo iminente de dilapidação patrimonial, o que não foi demonstrado nos autos.
O autor não trouxe elementos que indicassem a prática de atos pelo réu com o intuito de frustrar eventual cumprimento da obrigação, como movimentações financeiras suspeitas, alienação de bens ou esvaziamento de contas bancárias.
Ainda que haja indícios de inadimplemento, a medida cautelar de arresto não pode ser utilizada como antecipação da execução da obrigação pecuniária, sob pena de violar o contraditório e a ampla defesa, princípios basilares do processo civil.
A ausência de demonstração concreta do risco de dano irreparável ou de difícil reparação impede o deferimento da medida requerida. 2.
Ante o exposto, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO a liminar requerida, sem prejuízo de ulterior reavaliação após oportunizado o contraditório pela parte contrária. 3.
Designe-se audiência de conciliação, a ser realizada no NUVIMEC-Ceilândia, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil. 4.
Expeça-se mandado de citação e intimação. 5. À secretária, promova-se a correção da “classe judicial” e o “assunto”, para processo de conhecimento - ação de cobrança. 6.
Diligências necessárias.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
23/09/2024 14:27
Recebidos os autos
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23/09/2024 14:27
Concedida a gratuidade da justiça a ROQUE RODRIGUES SIMAO - CPF: *02.***.*29-65 (REQUERENTE).
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23/09/2024 14:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/09/2024 23:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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