TJDFT - 0700024-69.2024.8.07.0003
1ª instância - Tribunal do Juri de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 15:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/04/2025 15:16
Juntada de Certidão
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04/04/2025 14:59
Juntada de Certidão
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03/04/2025 16:02
Expedição de Carta.
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25/03/2025 18:56
Recebidos os autos
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25/03/2025 18:56
Remetidos os autos da Contadoria ao Tribunal do Júri de Ceilândia.
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17/03/2025 13:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/03/2025 22:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/03/2025 02:24
Publicado Certidão em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 14:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/02/2025 08:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/02/2025 14:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/02/2025 12:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/02/2025 02:36
Publicado Ata em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 17:10
Expedição de Mandado.
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19/02/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 16:24
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 19/02/2025 09:30 Tribunal do Júri de Ceilândia.
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19/02/2025 16:06
Recebidos os autos
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19/02/2025 16:06
Julgado procedente o pedido
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19/02/2025 15:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
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19/02/2025 10:36
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 15:30
Juntada de Certidão
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17/02/2025 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2025 14:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/02/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 10:16
Juntada de Certidão
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17/02/2025 02:36
Publicado Certidão em 17/02/2025.
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16/02/2025 19:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 12:24
Juntada de Certidão
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12/02/2025 19:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/02/2025 18:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/02/2025 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2025 18:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2025 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/02/2025 00:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2025 15:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 12:24
Juntada de Certidão
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30/01/2025 08:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/01/2025 18:50
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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20/01/2025 13:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/01/2025 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURICEI Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0700024-69.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Réu: REU: ELIAS JUNIOR LIMA DA SILVA DECISÃO Os autos vieram conclusos para reanálise, de ofício, da necessidade de manutenção da prisão decretada, por força do artigo 316, parágrafo único, do CPP, com a redação dada pela Lei nº 13.964/19 (Pacote Anticrime).
A prisão do réu foi decretada com fundamento na garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. É o relatório.
Fundamento e decido.
Dispõe o artigo 316 do CPP que o juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
No caso em análise, a materialidade do delito encontra-se devidamente comprovada nos autos, e os indícios de autoria direcionam-se ao acusado, justificando, assim, a sua pronúncia (Id. 214285549).
As circunstâncias do fato são, por si só, suficientes para justificar a segregação cautelar do acusado, considerando a gravidade concreta do fato.
Ademais, estando o réu pronunciado não há que falar em constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução, nos termos da Súmula nº 21 do STJ, sobretudo considerando que a sessão plenária já está designada nos autos para o dia 19/02/2025.
Ante o exposto, mantenho a prisão preventiva de Elias Júnior Lima da Silva, qualificado, em juízo de revisão obrigatória.
A data da presente decisão deverá ser aposta na tabela de controle do prazo de 90 (noventa) dias, a qual ficará em pasta compartilhada deste Juízo, para acesso de todos.
Decorrido o prazo, contados da presente data, façam-se os autos conclusos para decisão, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do CPP.
Aguarde-se a sessão plenária designada. (documento datado e assinado eletronicamente) MARIANA ROCHA CIPRIANO EVANGELISTA Juíza de Direito Substituta -
15/01/2025 20:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/01/2025 19:06
Recebidos os autos
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15/01/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 19:06
Mantida a prisão preventida
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15/01/2025 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIANA ROCHA CIPRIANO EVANGELISTA
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15/01/2025 15:40
Juntada de Certidão
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19/12/2024 17:12
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
19/12/2024 17:01
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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19/12/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 14:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/12/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 12:20
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 12:15
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 19/02/2025 09:30 Tribunal do Júri de Ceilândia.
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12/11/2024 18:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/11/2024 17:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/11/2024 15:30
Recebidos os autos
-
12/11/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 15:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/11/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
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11/11/2024 18:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2024 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/11/2024 01:25
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 14:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/10/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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26/10/2024 02:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 02:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/10/2024 23:59.
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22/10/2024 19:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2024 02:23
Publicado Sentença em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 14:17
Juntada de Certidão
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16/10/2024 11:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/10/2024 08:32
Recebidos os autos
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16/10/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 08:32
Proferida Sentença de Pronúncia
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08/10/2024 12:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
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08/10/2024 03:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURICEI Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0700024-69.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Réu: REU: ELIAS JUNIOR LIMA DA SILVA DECISÃO Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em face de ELIAS JUNIOR LIMA DA SILVA pela prática de conduta preliminarmente enquadrada no tipo do artigo 121, §2º, inciso IV, do Código Penal, no bojo da qual consta pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa do acusado (Id. 211403213).
Sustenta o requerente, em apertada síntese, que não persistem os motivos legais para a prisão preventiva, que é primário e que, durante todo o processo, não ofereceu resistência à instrução processual.
Alegou, por fim, a possibilidade de adoção de medidas cautelares não prisionais.
Instado à manifestação, o Ministério Público oficiou pelo indeferimento do pedido (Id. 211675584) É o relatório.
Decido.
O pedido não merece prosperar nesta oportunidade.
Os pressupostos para a custódia cautelar (prova da materialidade delitiva e indícios de autoria criminosa) encontram-se presentes no caso em apreço, conforme já destacado em decisões anteriores.
O delito imputado ao acusado, ademais, prevê pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, de forma que a prisão preventiva é admissível à situação em análise.
Quanto aos requisitos legais, a prisão preventiva foi decretada com o fim de garantir a ordem pública (Id. 201743903) e não verifico, nesta oportunidade, qualquer alteração fática a infirmar as razões de convicção externadas na decisão encarceradora.
Assim como já bem destacado por este juízo, a conduta imputada ao acusado neste feito revestiu-se de maior grau de gravidade concreta, na medida em que a vítima teria sido atingida por um golpe de enxada na cabeça e pelas costas, vindo a falecer em função da lesão sofrida.
Isso tudo em decorrência de desentendimento com a vítima.
A gravidade em concreto da conduta é inegável.
Ademais, conforme já sedimentado pela jurisprudência brasileira, eventuais condições pessoais favoráveis do denunciado – tais como primariedade, bons antecedentes, boa conduta social, ocupação lícita, residência fixa, etc. – não são suficientes para, por si sós, autorizarem a concessão de liberdade provisória, notadamente quando presentes motivos legais para a decretação/manutenção da medida cautelar extrema, assim como ocorre no caso em apreço.
Corroborando esse entendimento: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
DECISÃO QUE REVOGOU A PRISÃO PREVENTIVA.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
NECESSIDADE.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE.
PERICULUM LIBERTATIS.
PRESENÇA.
FUMUS COMISSI DELICTI.
CONSTATAÇÃO.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
NÃO CABIMENTO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Observada a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, com vistas à garantia da ordem pública, a decretação da prisão preventiva do acusado é medida que se impõe, especialmente quando constatada a ausência de qualquer alteração fática apta a infirmar os fundamentos da decisão primeva que a decretou com base na gravidade concreta da conduta e na periculosidade social do agente. 2.
Impõe-se a segregação cautelar se nenhuma das medidas alternativas à prisão, elencadas no artigo 319 do Código de Processo Penal, se revelar suficiente e eficaz. 3.
Recurso ministerial conhecido e provido (TJDFT, Acórdão 1889944, 07046240320248070014, Relator(a): SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 18/7/2024, publicado no DJE: 24/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada, sem destaques no original).
HABEAS CORPUS.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
FEMINICÍDIO.
MOTIVO FÚTIL.
DELITO PRATICADO COM RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA.
PRISÃO PREVENTIVA.
REQUISITOS.
MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
ORDEM DENEGADA.
I - Preenchidos os requisitos autorizadores para o decreto da prisão preventiva, acrescidos de materialidade e indícios de autoria, não há que se falar em ilegalidade da medida, notadamente quando o paciente desferiu golpes de faca em sua companheira, com a possível intenção de matá-la, em virtude de não ter conseguido com seu patrão um adiantamento de R$ 100,00 (cem reais).
II - É firme a jurisprudência no sentido de que condições pessoais favoráveis não bastam para a concessão da liberdade, quando presentes os requisitos permissivos da custódia cautelar estampados nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.
III - Ordem denegada (TJDFT, Acórdão 1903527, 07288978820248070000, Relator(a): NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 8/8/2024, publicado no PJe: 24/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada, sem destaques no original).
De mais a mais, no atual estágio da ação penal, a custódia cautelar também encontra fundamento na necessidade de se resguardar a aplicação da lei penal e se encontra robustecida justamente pelo recebimento da denúncia e demais atos processuais.
Mencione-se, ademais, que, nos termos da Súmula nº 52 do Superior Tribunal de Justiça, “encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo”.
Em suma, é possível concluir que permanecem hígidos os motivos elencados na decisão encarceradora e, pelas mesmas razões acima expostas, que as medidas cautelares diversas da prisão não se mostram adequadas nem suficientes ao acautelamento do processo.
Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva, mantendo-se incólume o decreto prisional.
A data da presente decisão deve ser inserida na tabela de controle de réus presos desta unidade judiciária.
Passados 90 (noventa) dias desta decisão, voltem-me os autos conclusos para reavaliação da prisão na forma do artigo 316 do CPP.
Intime-se a defesa para ciência desta decisão e para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente as alegações finais em forma de memorial escrito.
Com as alegações finais ou passado o prazo, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
ANA PAULA DA CUNHA Juíza de Direito Substituta (documento datado e assinado eletronicamente) -
25/09/2024 19:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2024 17:16
Recebidos os autos
-
25/09/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 17:16
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
25/09/2024 17:16
Mantida a prisão preventida
-
19/09/2024 15:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
19/09/2024 14:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 16:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:26
Publicado Despacho em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 10:54
Recebidos os autos
-
03/09/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
02/09/2024 16:16
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
19/08/2024 16:23
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/08/2024 10:30, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
19/08/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 11:33
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/08/2024 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2024 17:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/08/2024 10:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2024 21:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2024 21:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2024 19:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2024 18:32
Recebidos os autos
-
02/08/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 18:32
Mantida a prisão preventida
-
02/08/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
02/08/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 15:52
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/08/2024 10:30, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
02/08/2024 15:51
Recebidos os autos
-
02/08/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
02/08/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 10:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 18:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 14:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 05:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 18:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 05:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 02:42
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
14/06/2024 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
12/06/2024 16:32
Recebidos os autos
-
12/06/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
11/06/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 12:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2024 10:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2024 19:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 16:57
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/05/2024 14:00, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
22/05/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 19:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2024 15:23
Recebidos os autos
-
16/05/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 15:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/05/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
16/05/2024 12:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2024 12:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2024 13:09
Expedição de Mandado.
-
29/04/2024 17:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2024 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2024 21:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2024 19:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2024 17:07
Recebidos os autos
-
24/04/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 17:07
Recebido aditamento à denúncia contra Sob sigilo
-
19/04/2024 11:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
18/04/2024 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2024 18:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 13:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2024 11:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2024 22:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2024 18:29
Recebidos os autos
-
09/04/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 18:29
Mantida a prisão preventida
-
08/04/2024 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
08/04/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 13:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2024 19:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2024 18:33
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 18:30
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 18:29
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2024 14:00, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
26/02/2024 09:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2024 14:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2024 14:06
Recebidos os autos
-
23/02/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 14:06
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
15/02/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
14/02/2024 12:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2024 16:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2024 16:27
Recebidos os autos
-
09/02/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 16:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/02/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
08/02/2024 16:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2024 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 17:27
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
19/01/2024 13:40
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
17/01/2024 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2024 22:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2024 18:39
Recebidos os autos
-
15/01/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 18:39
Mantida a prisão preventida
-
15/01/2024 18:39
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
12/01/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
12/01/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 12:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/01/2024 12:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2024 20:36
Recebidos os autos
-
09/01/2024 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 20:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 18:28
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
08/01/2024 19:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2024 18:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/01/2024 16:42
Recebidos os autos
-
08/01/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 16:42
Declarada incompetência
-
08/01/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO ROCHA LEITE
-
08/01/2024 14:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/01/2024 19:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Criminal de Ceilândia
-
04/01/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/01/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
04/01/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/01/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
03/01/2024 20:35
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
03/01/2024 17:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/01/2024 16:33
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/01/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
03/01/2024 16:33
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
03/01/2024 16:33
Homologada a Prisão em Flagrante
-
03/01/2024 11:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/01/2024 09:38
Juntada de gravação de audiência
-
03/01/2024 08:20
Juntada de laudo
-
03/01/2024 08:12
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
03/01/2024 07:27
Juntada de Certidão
-
03/01/2024 07:27
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/01/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
03/01/2024 06:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2024 06:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2024 06:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
03/01/2024 06:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/01/2024 05:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/01/2024 05:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/01/2024 04:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/01/2024 04:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/01/2024 04:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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