TJDFT - 0713623-17.2020.8.07.0003
1ª instância - Tribunal do Juri de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/09/2025 23:59.
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06/09/2025 03:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/09/2025 23:59.
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03/09/2025 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2025 02:51
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURICEI Tribunal do Júri de Ceilândia E-mail: [email protected] Telefone: 3103-9318/9313 Horário de funcionamento: 12 as 19h.
Número do processo: 0713623-17.2020.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS Réu: REU: NAIKSON MOREIRA FERREIRA SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO Parte a ser intimada: Endereço: SENTENÇA RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de NAIKSON MOREIRA FERREIRA, devidamente qualificado na inicial, imputando ao primeiro a prática do fato delituoso previsto no artigo 121, §2º, incisos II, III e IV, do Código Penal.
Narra a peça acusatória que (Id. 203257795): “Em 22 de fevereiro de 2016, segunda-feira, por volta de 8h30, na Chácara 48, Conjunto I, em frente à Casa 27, via pública, Sol Nascente-Pôr do Sol/DF, NAIKSON MOREIRA FERREIRA, de forma livre e consciente, com dolo homicida, efetuou disparos de arma de fogo contra Fábio dos Santos, causando-lhe as lesões corporais descritas no Laudo de Exame Cadavérico de ID. 69178459, fls. 87/96, que foram a causa eficiente de sua morte.
QUALIFICADORAS O crime foi praticado por motivo fútil, relacionado à cobrança de uma quantia em dinheiro.
O crime foi praticado com emprego de meio cruel, pois a vítima foi atingida por diversos projéteis expelidos por arma de fogo, a revelar brutalidade fora do comum.
O denunciado valeu-se de recurso que dificultou a defesa da vítima, uma vez que esta foi atacada de surpresa por agressor que se encontrava em superioridade de arma.
No dia dos fatos, Fábio estava em via pública conduzindo uma bicicleta, quando NAIKSON surgiu num veículo Fiat/Siena, cor vermelha, placas JIJ 4071-DF, e de posse de uma arma de fogo efetuou um disparo em direção a Fábio, que abandonou a bicicleta e tentou correr.
NAIKSON então perseguiu Fábio e efetuou diversos disparos de arma de fogo contra a vítima, a qual foi atingida, caiu ao chão e morreu no local.
Após a execução de Fábio, NAIKSON entrou no veículo Fiat/Siena e fugiu do local.” A denúncia foi recebida em 08/07/2004 (Id. 203330293).
Por não ter sido localizado (Ids. 206257373 e 209583746), bem como não estar preso nesta unidade federativa (Id. 211262896), foi realizada a citação por edital (Id. 211524153).
Houve habilitação de advogado constituído pelo réu (procuração ao Id. 213700178; substabelecimento ao Id. 217079505).
O réu foi considerado citado (Id. 218096280).
O denunciado apresentou resposta à acusação, na qual arrolou testemunhas comuns e própria (Id. 223214978).
Por não vislumbrar a configuração de hipótese de absolvição sumária, determinou-se a designação de audiência de instrução e julgamento (Id. 223450055).
A instrução iniciou-se em 26/03/2025, ocasião em que prestaram seus testemunhos Geraldo Moreira da Silva, Patrícia Rosa Sales, Vladimir Lopes de Sousa Júnior e Wagner Rodrigues de Souza (Id. 230666250).
Na audiência de instrução realizada em 14/07/2025, conforme ata de Id. 242723864, foi colhido o depoimento de Marcelo Franco Sales.
Ao final, procedeu-se ao interrogatório do réu.
O Ministério Público desistiu da oitiva da testemunha Venilson dos Santos Sousa, o que foi homologado, e requereu a apresentação do livro de registros por Marcelo Franco Sales, conforme por ele mencionado em seu depoimento, o que foi deferido.
Apresentado o documento (Id. 244098461) e encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou as alegações finais ao Id. 245872135, na qual oficiou pela impronúncia do acusado.
A Defesa, por sua vez, apresentou alegações finais ao Id. 246704436, na qual pugnou pela impronúncia.
Subsidiariamente, postulou pela absolvição sumária.
Requereu ainda a manutenção da liberdade do acusado e revogação de eventuais medidas cautelares. É o breve relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Atribui-se, ao denunciado NAIKSON MOREIRA FERREIRA a conduta penalmente incriminada no artigo 121, § 2º, incisos II, III e IV, do Código Penal.
Encerrada a primeira fase do rito escalonado do júri, verifico que não existem quaisquer irregularidades hábeis a inquiná-lo de nulidade, ante a observância dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Não há preliminar a ser apreciada.
A materialidade foi demonstrada, para esta fase, por meio dos elementos probatórios carreados aos autos, em especial: a) ocorrência policial nº 1.578/2016 da 19ª Delegacia de Polícia (Id. 69178459, fls. 04/06 e 15/18); b) informação pericial – exame de local (Id. 69178459, fls. 09/14); c) relatórios policiais (Id. 69178459, fls. 37/42, e 69178460, fls. 34/37); d) auto de apreensão (Id. 69178459, fl. 66) e termo de restituição (Id. 69178459, fl. 67), bem como laudo de exame de veículo (Id. 69178459, fl. 97/102); e) laudo de perícia necropapiloscópica (Id. 69178459, fls. 79/86); f) laudo de exame de corpo de delito (Id. 69178459, fls. 87/96); g) laudo de local de morte violenta (Id. 69178459, fls. 130/170); h) nos termos de declarações (Ids. 69178459, fls. 20/22, 23/25, 26/28, 29, 64, 210/212, 213/214, 215/216, e Id. 69178460, fls. 23/24, 25/26, 27/28, 29, 38), bem como pela prova oral produzida.
Com efeito, o agente de polícia GERALDO MOREIRA DA SILVA verberou que (Id. 230679372): “Este foi um homicídio que ocorreu em 2016, por volta das oito horas da manhã.
Era o chefe da Sic-Vio da 19ª DP nessa época e foi acionado para ir ao local do homicídio.
Quando chegaram lá, a equipe do plantão já estava no local, a área estava isolada e a vítima estava ao chão.
Começaram a realizar as diligências e constataram que o autor tinha sido um condutor de um Fiat Siena de cor vermelha, ele quem teria efetuado os disparos contra a vítima.
Sabiam onde a vítima trabalhava, pois ela estava com um uniforme.
Foram ao local onde ela trabalhava, conversaram com o proprietário e com os outros mecânicos.
Eles disseram que a vítima teve uma discussão com um outro rapaz que trabalhava na loja ao lado, Naikson.
Essa discussão foi acalorada por causa de uma dívida decorrente da compra de uma bermuda.
Chamou o segurança e a proprietária dessa loja de frios.
Eles presenciaram essa discussão.
Fábio entregou esse dinheiro ao segurança, que entregou a Naikson.
Conversou também com a proprietária da loja de frios e constataram que depois do homicídio Naikson foi trabalhar neste dia.
Conversaram com a família da vítima que apontou que Naikson seria o autor dos disparos.
Continuaram com as investigações e localizaram a casa da vítima e do autor.
A vítima morava a um quilômetro e meio de onde ocorreu o homicídio.
A casa do autor ficava a uns cem metros do local onde a vítima foi alvejada.
Constataram que os dois foram trabalhar no mesmo horário, eles se encontraram e começaram a discutir.
A partir dessa discussão, ocorreram os disparos.
Em seguida, a vítima tentou correr, mas não conseguiu correr muito.
A vítima era pessoa com deficiência na perna e não conseguia correr.
A vítima trabalhava nessa oficina para ajudar a mãe com as despesas.
Naikson foi à delegacia e, em um primeiro momento, disse que não conhecia a vítima.
Perante o delegado, quando foi interrogado, disse que conhecia a vítima, mas negou qualquer discussão, mesmo todo mundo dizendo sobre essa discussão dias antes, que foi muito forte.
Essa discussão ocorreu dias antes do homicídio.
Segundo apurado, a dívida foi paga.
Contudo, a discussão foi tão forte que a vítima pagou ao segurança para que ele entregasse o valor a Naikson.
Foi o segurança quem falou que recebeu o valor.
Comentou sobre a proprietária ou a gerente da loja de frios, não se recorda do nome dela, mas consta no relatório confeccionado.
Perguntou a ela se ele foi trabalhar no dia e ela disse que ele não foi trabalhar no dia e não voltou nunca mais.
Presenciaram a discussão o segurança da loja de frios, o irmão de Fábio e o proprietário da loja de mecânica.
Não se recorda do nome do segurança, mas consta no relatório também.” A testemunha PATRÍCIA ROSA SALES narrou que (Id. 230679377): “Administrava uma loja de frios no ano de 2016, Naikson trabalhava na loja.
Conhecia Naikson apenas do trabalho.
Não se lembra se, a partir do dia 22 de fevereiro de 2016, Naikson não foi trabalhar.
Lembra do que aconteceu, mas não de detalhes.
Não se lembra de ter ido à delegacia.
Só tem boas recordações de Naikson.
Reconhece sua assinatura no termo de declarações na página 64 do Id. 69178459.
Naikson trabalhou com a depoente e depois encerrou o contrato.
Naikson pediu demissão, não se recorda quantos dias depois de não ter ido ele pediu demissão.
Não sabe nada sobre o homicídio.
Foi procurada e prestou o depoimento para colaborar com o caso.
Não soube de discussão de Naikson com outra pessoa.
Não se recorda por qual razão Naikson pediu demissão.
Naikson era um menino bom, pediu demissão e, então, ‘partiram para vida’.
Não entrou em detalhes sobre o que ocorreu com ele, tampouco sobre o que ele iria fazer.
Não se recorda muito bem desse homicídio na época.
Não se recorda de conversas ou boatos sobre o assunto.
Não se recorda por quanto tempo Naikson trabalhou na empresa, pois já passaram muitas pessoas por lá desde então.
Naikson era um menino agradável, educado, gentil, fazia o trabalho dele, cumpria suas tarefas, era pontual, atendia os clientes direito e tinha um bom relacionamento com os colegas.” Por sua vez, VLADIMIR LOPES DE SOUSA JÚNIOR, irmão da vítima, discorreu que (Id. 230679370): “Seu irmão trabalhava em uma oficina e ele conhecia Naikson da loja ao lado, onde este trabalhava.
Era uma loja que vendia gelo, saco plástico.
Não sabe se seu irmão conhecia Naikson havia muito tempo.
Na época, o depoente era menor de idade, estudava e ia trabalhar com o irmão; então, não sabe como era a vida do irmão.
Tinha sua própria vida, mas, aos finais de semana, ia trabalhar com o irmão.
Somente via o irmão conversando com Naikson nos finais de semana, pois, durante a semana, não ia à oficina.
Não sabe se eles eram próximos, se tomavam cerveja juntos.
Acha que Naikson vendeu uma blusa de frio de couro, uma daquelas blusas grossas, acha que foi sobre isto.
Uma vez seu irmão chegou com essa blusa em casa e acha que, quando Naikson foi cobrá-lo, o assunto foi sobre essa blusa.
Estava presente no momento dessa cobrança.
Naikson chegou de carro com a esposa ou a mãe.
Ele chamou o irmão do depoente no canto, mas seu irmão não foi.
Naikson desceu do carro e perguntou que dia que ele iria pagá-lo.
Seu irmão respondeu que iria pagá-lo no final da tarde, que ele deveria retornar no final da tarde para receber o valor.
Naikson respondeu ‘beleza, mas não vou vir aqui à toa, não’.
Eles não se xingaram, até porque tinha uma mulher no carro, não queriam gerar confusão.
Não se lembra se o dono da oficina se ofereceu para pagar a dívida, acha que sim.
Confirma o que disse na declaração em delegacia no sentido de que o dono da oficina sugeriu pagar a dívida, mas Fábio não aceitou e disse que não era moleque.
Fábio disse que pagaria Naikson à tarde.
Não sabe se a dívida foi paga.
Lembra que, depois, perguntou a Fábio e ele disse que pagou a dívida, mas não sabe se ele mentiu.
O segurança foi à oficina falar sobre a dívida e seu irmão disse que tinha sido paga, mas acha que isso não foi no mesmo dia.
Como era adolescente à época, não se preocupou muito com isso, não.
Achou que fosse uma conversa deles e que eles tinham resolvido.
O dia do crime foi depois desse dia do segurança.
No dia do crime, Fábio o chamou para trabalhar, mas uma mulher da rua falou que lhe daria um dinheiro para o depoente levasse seu filho na escola, por isso disse que não iria à oficina.
Fábio saiu de bicicleta de casa.
Além dessa discussão, não sabe de outra discussão entre seu irmão e Naikson.
Não sabe sobre outros fatos.
Já tinha esquecido disso, pois tinha muito tempo.” WAGNER RODRIGUES DE SOUZA, marido da tia de Naikson, enunciou que (Id. 230679373): “Naikson é sobrinho de sua esposa.
Conhece Naikson desde que ele tinha cinco anos.
Ele morou um bom tempo em Santo Antônio do Descoberto.
Depois, Naikson mudou-se para Ceilândia.
O depoente morava em Santo Antônio do Descoberto e sempre se viam, pois Naikson sempre ia à casa dos seus avós e sempre conversavam.
Naikson trabalhava em uma loja de frios em Ceilândia.
Não soube de desentendimento de Naikson com ninguém, nunca lhe foram repassadas essas informações.
Não pediu para advogado pegar carro em delegacia.
Tirou um veículo 0 km na Bali, deu entrada e financiou em sessenta parcelas.
Depois de algum tempo, quis pegar um veículo mais novo.
Como tinha consideração por Naikson e o considerava uma pessoa de bem, passou o veículo para ele e deixou ele pagando as parcelas do carro.
Vendeu o ágio para ele.
Naikson foi pagando e ficou com esse veículo em nome do depoente, porque o carro era financiado.
Naikson era uma pessoa de bem e ficou pagando as parcelas; ele pagou tudo, quitou a dívida toda, mas nunca mandou advogado pegar o carro.
O Fiat Siena, placa JIJ4071, era do depoente e vendeu para Naikson.
Soube dessa acusação depois de um tempo, quando Naikson contou.
Naikson disse que não sabia por que o estavam acusando disto.
Naikson o informou sobre isto, ele disse que o pessoal queria saber sobre o carro e se poderia levar o carro até lá.
O depoente levou o carro à 19 DP e prestou suas declarações.
Fizeram todo o procedimento pedido pelo delegado, foi feita a perícia.
Agiram com boa vontade para resolver a situação.
Naikon disse que estava sendo acusado de algo que ele não tinha cometido e não sabia o porquê.
Naikson falou para o depoente que não sabia o motivo disso, não teve nenhum problema com o rapaz.
Falou para ele ficar tranquilo, se ele não devia nada.
Em nenhum momento, Naikson disse que teve algum tipo de discussão com essa pessoa.
Não sabe de condenação de Naikson por porte de arma.
Naikson foi para Ceilândia com treze, quatorze anos.
Ele foi morar em uma casa que era dos seus avós ou bisavós.
Naikson não andava com pessoas envolvidas na criminalidade.
Conhece Naikson, ele foi criado pela mãe e pelos avós, nordestinos, pessoas que sempre o ensinaram a trabalhar e estudar.
Naikson nunca participou de nenhuma situação com pessoas de má índole, ele já trabalhou na loja de frios, em mercado como empacotador.
Ele não tinha vínculo com nenhuma pessoa de má índole. [Mostrada a foto do Id. 69178460, fl. 52] Afirmou não conhecer os rapazes da foto.
Naikson ficou um período em Ceilândia.
Depois, ele comprou uma loja de som em Santo Antônio.
Ele ficou um tempo administrando essa loja.
Quando Naikson voltou para Santo Antônio do Descoberto, não disse o motivo de ter saído de Ceilândia.
Naikson sempre teve o intuito de trabalhar para ele mesmo, então, quando ele comprou essa loja, voltou para Santo Antônio.
Possui proximidade com Naikson, mas ele nunca falou dessa condenação de porte de armas com o depoente.
Não se recorda quem levou o carro à delegacia.
O depoente é uma pessoa que nunca teve problema com polícia, nenhuma condenação; gosta de ajudar outras pessoas de bem.
Naikson, desde os cinco anos, é uma pessoa de bem.
Desde que ele era criança, era uma pessoa de bem, vendeu esse carro a Naikson, porque ele era uma pessoa de bem e confiava nele.
Ele era um menino de pouca idade e já era responsável com suas coisas.
Nunca soube de problema ou discussão de Naikson com ninguém.
Hoje, está aqui porque queria estar.
Conhece Naikson, sabe que ele é uma pessoa de bem e nunca ouviu falar nada de mal contra ele.
Sempre se falam.
No dia do crime ou à época, Naikson não ligou para falar nada sobre isto.
Nas vezes em que Naikson falou sobre isto, ele disse que estava sendo acusado de algo sem saber o porquê, mas ele nunca ligou para falar nada sobre isto.
Naikson sempre foi uma pessoa tranquila, respeitador com sua mãe e seus avós, nunca viu Naikson ser agressivo com ninguém.
Lembra-se que foi à delegacia, mas não se recorda se foi procurado ou se foi espontaneamente.
Não tem motivo para mentir, falou o que sabe, não está aqui para passar a mão na cabeça de Naikson, está aqui para falar a verdade.” A testemunha de Defesa MARCELO FRANCO SALES aduziu que (Id. 242729344): “Tem uma loja de frios e Naikson trabalhou para o depoente, ele foi motorista de sua loja.
Não se recorda em qual período Naikson trabalhou em sua loja, é ruim com datas, mas acredita que isto deve ter uns sete ou oito anos.
Não se recorda em quais anos ele trabalhou na sua loja.
Naikson foi um excelente funcionário, nunca deu trabalho em relação a nada.
Sempre teve uma boa relação pessoal e profissional com ele.
Naikson sempre foi uma pessoa muito tranquila.
Soube que Naikson foi acusado de ter matado uma pessoa. É a terceira vez que é intimado, mas é primeira vez que está depondo.
Soube do fato por conta da intimação.
Tem contato com Naikson por telefone, perderam o contato depois que ele parou de trabalhar com o depoente.
Normalmente, conversam quando um dos dois posta alguma coisa nas redes sociais.
Sobre os fatos desse processo, nunca conversaram.
Não sabe o nome da vítima.
Tem uma loja de frios, vende varejo e atacado.
Soube que um rapaz, auxiliar de mecânica, morreu nas proximidades da loja, mas não soube como ele teria morrido ou quem teria matado.
Naikson se mudou e precisou sair, ele pediu demissão.
Não se lembra em qual ano isso aconteceu, não é bom com datas, teria que olhar no livro de registros.
Naikson tinha conversado um tempo antes sobre aumento e o depoente disse que não seria possível.
Passado um tempo, Naikson disse que iria cumprir um tempo e precisaria sair.
Não se recorda se ele cumpriu um aviso.
Ele ia trabalhar com um Siena vermelho.
Não se recorda se o encerramento do trabalho foi na época da morte do mecânico.” O réu fez uso do seu direito constitucional ao silêncio (Id. 242729341).
Verifico que os elementos indiciários produzidos em sede policial não foram ratificados por prova efetiva, produzida em juízo.
Foram ouvidos sob o crivo do contraditório Geraldo Moreira da Silva (agente de polícia), Patrícia Rosa Sales (antiga chefe do réu), Vladimir Lopes de Sousa Júnior (irmão da vítima), Wagner Rodrigues de Souza (marido da tia do réu) e Marcelo Franco Sales (antigo chefe do réu).
O agente de polícia responsável investigação descreveu que a vítima teria sido morta por um sujeito que saiu de uma Siena vermelho, próximo à casa do acusado, no horário em que ele e a vítima costumavam sair para o trabalho.
Entretanto, seu relato judicial, bem como tais informações constantes no inquérito policial foram apontadas de forma genérica, sem depoimentos específicos de pessoas qualificadas que teriam presenciado tal fato ou que tenham identificado o veículo ou o autor do crime.
Embora familiares da vítima, durante as investigações, tenham apontado o acusado como autor dos fatos, não há notícia de qualquer pessoa que, de fato, tenha presenciado o momento dos disparos ou de quais seriam as pessoas que teriam repassado essa informação.
O policial civil ainda mencionou declarações que narravam discussões anteriores entre o réu e a vítima.
O desentendimento foi confirmado pelo irmão da vítima – adolescente à época – em juízo.
Não obstante a isto, uma discussão dias antes dos fatos, por si só, é inábil para que se possa imputar a autoria dos fatos ao acusado.
O afastamento do réu do seu emprego à época do crime também não constitui indício suficiente de autoria.
O fato ocorreu em 22/02/2026, enquanto o pedido de rescisão contratual se deu no dia 20/02/2026, ou seja, antes do fato em questão.
Desse modo, o que se percebe, em verdade, é que, desde a investigação, existiram diversas suposições com base em informações frágeis e não identificadas.
Em juízo, a prova oral mostrou-se menos esclarecedora, restando as circunstâncias do crime e sua autoria bastante nebulosas. É válido destacar, no ponto, que o relato por ouvir dizer não pode ser considerado como prova plena, seja pela ausência de confiabilidade no repasse das informações, seja – e esse é aspecto fundamental – porque subtrai da parte ex adversa a possibilidade de submeter a informação prestada pelo terceiro a contraditório e ampla defesa.
O Superior Tribunal de Justiça tem igual orientação: RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRONÚNCIA FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTO INFORMATIVO COLHIDO NA FASE PRÉ-PROCESSUAL.
NÃO CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO.
TESTEMUNHA DE OUVIR DIZER.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. [...] 2.
Muito embora a análise aprofundada dos elementos probatórios seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir, em um Estado Democrático de Direito, a pronúncia sem qualquer lastro probatório colhido sob o contraditório judicial, fundada exclusivamente em elementos informativos obtidos na fase inquisitorial, mormente quando essa prova está isolada nos autos, como na hipótese, em que há uma única declaração, colhida no inquérito e não confirmada em juízo. [...] 4.
A primeira etapa do procedimento bifásico do Tribunal do Júri tem o objetivo de avaliar a suficiência ou não de razões (justa causa) para levar o acusado ao seu juízo natural.
O juízo da acusação (iudicium accusationis) funciona como um filtro pelo qual somente passam as acusações fundadas, viáveis, plausíveis, idôneas a serem objeto de decisão pelo juízo da causa (iudicium causae).
A instrução preliminar realizada na primeira fase do procedimento do Júri, leciona Mendes de Almeida, é indispensável para evitar imputações temerárias e levianas.
Ao proteger o inocente, "dá à defesa a faculdade de dissipar as suspeitas, de combater os indícios, de explicar os atos e de destruir a prevenção no nascedouro; propicia-lhe meios de desvendar prontamente a mentira e de evitar a escandalosa publicidade do julgamento". 5.
Não se verifica contrariedade à lei federal em acórdão que deixa de acolher o testemunho indireto (por ouvir dizer) como prova idônea, de per si, para submeter alguém a julgamento pelo Tribunal Popular. 6.
A norma segundo a qual a testemunha deve depor pelo que sabe per proprium sensum et non per sensum alterius impede, em alguns sistemas - como o norte-americano - o depoimento da testemunha indireta, por ouvir dizer (hearsay rule).
No Brasil, embora não haja impedimento legal a esse tipo de depoimento, "não se pode tolerar que alguém vá a juízo repetir a vox publica.
Testemunha que depusesse para dizer o que lhe constou, o que ouviu, sem apontar seus informantes, não deveria ser levada em conta." (Hélio Tornaghi). 7.
Recurso especial não provido. (REsp 1444372/RS, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 25/02/2016) Como, no presente caso, nenhuma das pessoas ouvidas em juízo foi capaz de elucidar as circunstâncias do crime, não foram produzidos indícios suficientes de autoria em desfavor do acusado, motivo pelo qual a impronúncia do réu é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 414 do Código de Processo Penal, IMPRONUNCIO NAIKSON MOREIRA FERREIRA (brasileiro, natural de Santo Antônio do Descoberto/GO, nascido em 06/12/1993, filho de Edivaldo Ferreira e de Shirlene Miriam Moreira de Sousa, portador do RG nº 3.116.264 SSP/DF, inscrito no CPF nº *48.***.*03-30) em relação ao crime previsto no artigo 121, § 2º, incisos II, III e IV, do Código Penal.
DISPOSIÇÕES FINAIS O acusado não foi preso provisoriamente e não foram estipuladas outras medidas cautelares em seu desfavor.
Não há fiança ou bens vinculados aos autos.
Preclusa a presente sentença, arquivem-se os autos, promovendo as anotações e comunicações de praxe.
CONFIRO FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E DE OFÍCIO À PRESENTE SENTENÇA, devendo o(a) Oficial(a) de Justiça, quando do cumprimento, perquirir ao réu sobre o interesse na interposição de recurso, certificando a informação nos autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. (Documento datado e assinado eletronicamente) CAIO TODD SILVA FREIRE Juiz de Direito Substituto -
28/08/2025 22:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/08/2025 18:01
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 17:42
Recebidos os autos
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27/08/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 17:42
Proferida Sentença de Impronúncia
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22/08/2025 12:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
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22/08/2025 12:41
Cancelada a movimentação processual
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22/08/2025 12:41
Desentranhado o documento
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22/08/2025 00:01
Recebidos os autos
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19/08/2025 11:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
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19/08/2025 09:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/08/2025 02:36
Publicado Despacho em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 03:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2025 23:59.
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11/08/2025 16:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/08/2025 13:27
Recebidos os autos
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06/08/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
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05/08/2025 03:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/08/2025 23:59.
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25/07/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 17:26
Juntada de Certidão
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23/07/2025 14:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/07/2025 20:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/07/2025 18:08
Expedição de Mandado.
-
14/07/2025 18:05
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/07/2025 17:00, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
14/07/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 18:04
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 15:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2025 13:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 12:13
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 12:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2025 10:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2025 14:26
Expedição de Mandado.
-
08/07/2025 14:23
Expedição de Mandado.
-
08/07/2025 02:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 13:53
Expedição de Certidão.
-
29/06/2025 10:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/06/2025 01:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 17:37
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 17:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2025 22:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2025 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2025 10:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2025 18:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2025 08:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/05/2025 16:13
Expedição de Mandado.
-
21/05/2025 15:59
Expedição de Mandado.
-
21/05/2025 15:40
Expedição de Mandado.
-
21/05/2025 15:27
Expedição de Mandado.
-
19/05/2025 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 14:49
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 04:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2025 02:28
Publicado Certidão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 18:52
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 18:51
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/07/2025 17:00, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
12/04/2025 12:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2025 11:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/03/2025 23:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 18:00
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/03/2025 14:00, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
27/03/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 16:03
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2025 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 11:14
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 19:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/03/2025 19:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/03/2025 13:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2025 02:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 18:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 13:54
Expedição de Certidão.
-
05/03/2025 19:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2025 19:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2025 19:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2025 19:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2025 18:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 11:51
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 22:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/02/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 11:20
Juntada de Certidão
-
23/02/2025 12:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/02/2025 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/02/2025 18:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 12:29
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 12:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/02/2025 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2025 23:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2025 22:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2025 15:42
Expedição de Mandado.
-
30/01/2025 14:04
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 18:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/01/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 02:41
Publicado Certidão em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
27/01/2025 02:32
Publicado Decisão em 27/01/2025.
-
25/01/2025 22:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
24/01/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 14:32
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 14:31
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/03/2025 14:00, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
23/01/2025 15:48
Recebidos os autos
-
23/01/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 15:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/01/2025 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIANA ROCHA CIPRIANO EVANGELISTA
-
21/01/2025 21:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/12/2024 02:27
Publicado Despacho em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
08/12/2024 21:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2024 15:32
Recebidos os autos
-
06/12/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
03/12/2024 02:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/12/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 14:10
Recebidos os autos
-
19/11/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 14:10
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
14/11/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
14/11/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 14:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2024 02:19
Publicado Certidão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 23:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2024 12:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2024 01:19
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 16:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/10/2024 16:24
Recebidos os autos
-
08/10/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
-
08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 21:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2024 02:34
Publicado Edital em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 03:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Ceilândia QNM 11, -, TÉRREO, SALA 124, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 31039318 email: [email protected] Processo n°: 0713623-17.2020.8.07.0003 Ação: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Réu(s): NAIKSON MOREIRA FERREIRA Inquérito Policial nº: 254/2016 da 19ª Delegacia de Polícia (Ceilândia - Setor P Norte) EDITAL DE CITAÇÃO prazo: 15 (quinze) dias O(A) DOUTOR(A) CAIO TODD SILVA FREIRE, Juiz de Direito Substituto do Tribunal do Júri de Ceilândia/DF, na forma da lei, faz saber a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório se processa a Ação Penal Pje nº 0713623-17.2020.8.07.0003, inquérito policial nº 254/2016 da 19ª Delegacia de Polícia (Ceilândia - Setor P Norte), em que é réu NAIKSON MOREIRA FERREIRA, CPF: *48.***.*03-30, RG n. 3116264, brasileiro(a), natural de BRASÍLIA - DF, nascido(a) aos 06/12/1993, filho(a) de SHIRLENE MIRIAM MOREIRA DE SOUSA e EDIVALDO FERREIRA, denunciado como incurso nas penas do artigo CP 2848, Art. 121, § 2, II; CP 2848, Art. 121, § 2, III; CP 2848, Art. 121, § 2, IV;.
E como não tenha sido possível citá-lo pessoalmente, pelo presente, CITA-O para tomar conhecimento da presente ação penal e OFERECER RESPOSTA ESCRITA à acusação que lhe é imputada, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do término do prazo de 15 (quinze) dias fixado neste edital.
Fica o citando ciente de que deverá constituir advogado ou defensor público, com antecedência, para defendê-lo, e caso não o faça no prazo assinalado, o Juiz de Direito nomeará defensor para oferecer a resposta escrita, concedendo-lhe a vista dos autos pelo prazo de 10 (dez) dias, ciente ainda de que o não comparecimento implicará na suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do artigo 396-A do Código de Processo Penal (introduzido pela Lei nº 11.719/2008).
E para que chegue ao conhecimento de todos e do referido acusado, mandou passar o presente edital, que será publicado no Diário de Justiça Eletrônico - DJe.
Outrossim, faz saber que este Juízo está situado à QNM 11, Área Especial 1, Edifício do Fórum, Térreo - Ceilândia Centro/DF - Telefone: 3103-9318, atendimento das 12h00 às 19h00.
Dado e passado nesta cidade de Ceilândia-DF.
Eu, KARLA REGINA GOMES RUFO, assino digitalmente por determinação do MM.
Juiz de Direito deste Juízo.
BRASÍLIA-DF, 18 de setembro de 2024 14:38:39. -
18/09/2024 14:45
Expedição de Edital.
-
16/09/2024 17:53
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 14:45
Recebidos os autos
-
16/09/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 14:45
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
16/09/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
15/09/2024 12:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 13:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 11:37
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 10:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2024 11:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 16:51
Expedição de Ofício.
-
09/07/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 12:25
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
08/07/2024 16:03
Recebidos os autos
-
08/07/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 16:03
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
08/07/2024 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
08/07/2024 10:37
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
08/07/2024 02:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 02:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2024 02:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 14:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 13:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2024 03:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 17:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2024 14:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2024 03:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 03:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 17:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2023 03:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2023 10:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2023 08:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 14:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/06/2023 01:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/06/2023 23:59.
-
16/05/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 16:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2023 01:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/04/2023 23:59.
-
08/03/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 17:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/03/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 13:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2023 23:59.
-
23/01/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 18:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/01/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 17:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 15:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2022 00:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 00:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/09/2022 23:59:59.
-
23/06/2022 04:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 04:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2022 01:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 01:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/06/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 02:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/03/2022 23:59:59.
-
21/03/2022 12:57
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
15/03/2022 01:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 01:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2022 00:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/03/2022 23:59:59.
-
03/03/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 10:03
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 18:03
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 02:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2021 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 10:39
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/10/2021 23:59:59.
-
25/10/2021 18:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/09/2021 14:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/09/2021 23:59:59.
-
27/07/2021 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 13:45
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 04:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2021 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 15:07
Expedição de Certidão.
-
14/07/2021 18:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2021 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2021 13:55
Juntada de Certidão
-
11/06/2021 10:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/06/2021 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/06/2021 23:59:59.
-
06/04/2021 17:20
Juntada de Certidão
-
05/04/2021 22:04
Recebidos os autos
-
05/04/2021 22:04
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/04/2021 12:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
05/04/2021 12:08
Juntada de Certidão
-
23/03/2021 02:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/03/2021 23:59:59.
-
10/03/2021 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2021 15:30
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 19:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2021 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2021 15:31
Juntada de Certidão
-
21/02/2021 09:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/11/2020 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2020 18:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2020 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2020 14:14
Juntada de Certidão
-
06/11/2020 14:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2020 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2020 04:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/11/2020 23:59:59.
-
05/08/2020 19:20
Juntada de Certidão
-
05/08/2020 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2020 15:05
Juntada de Certidão
-
04/08/2020 11:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2020
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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