TJDFT - 0783184-50.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 17:04
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 15:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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08/04/2025 15:17
Juntada de Certidão
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07/04/2025 18:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/04/2025 18:50
Transitado em Julgado em 25/03/2025
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25/03/2025 03:20
Decorrido prazo de IGOR MORAIS VASCONCELOS em 24/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:50
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 20/03/2025 23:59.
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10/03/2025 02:28
Publicado Sentença em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 15:33
Recebidos os autos
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06/03/2025 15:33
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/03/2025 15:33
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/02/2025 17:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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17/02/2025 16:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/02/2025 13:15
Recebidos os autos
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06/02/2025 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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06/02/2025 12:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/02/2025 02:35
Decorrido prazo de IGOR MORAIS VASCONCELOS em 31/01/2025 23:59.
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18/12/2024 02:38
Publicado Despacho em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
A petição inicial foi juntada desacompanhada de documentos essenciais à propositura da ação.
Assim fica a parte Autora intimada a juntar documento de identificação pessoal, procuração assinada, comprovante de residência, carteirinha do plano de saúde, negativa de atendimento e laudo médico indicado na inicial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção por ausência de condições da ação.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
13/12/2024 18:57
Recebidos os autos
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13/12/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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13/12/2024 14:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/12/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 02:55
Publicado Despacho em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 15:43
Recebidos os autos
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29/11/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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29/11/2024 09:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/11/2024 03:38
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 19/11/2024 23:59.
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07/11/2024 16:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/11/2024 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/11/2024 16:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/11/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/11/2024 21:35
Juntada de Certidão
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01/11/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 16:45
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0783184-50.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IGOR MORAIS VASCONCELOS REQUERIDO: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação em que a parte autora pretende a antecipação dos efeitos da tutela, " para seja obrigada a parte Ré ao custeio do exame Exoma Completo do Genoma descrito acima no paciente autor".
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão da antecipação de tutela vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de antecipação da tutela nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Isto posto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Cite-se e intimem-se, com as advertências de praxe.
BRASÍLIA - DF, 18 de setembro de 2024, às 15:59:36.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
19/09/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 16:00
Recebidos os autos
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18/09/2024 16:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/09/2024 15:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/09/2024 15:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/09/2024 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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