STJ - 0740665-11.2024.8.07.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Francisco Falcao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 15:23
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
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28/05/2025 15:23
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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06/05/2025 16:21
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 391922/2025
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06/05/2025 16:12
Protocolizada Petição 391922/2025 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 06/05/2025
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06/05/2025 01:01
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 06/05/2025
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05/05/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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30/04/2025 13:00
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 06/05/2025
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30/04/2025 13:00
Conhecido o recurso de FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO e UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA e provido
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28/04/2025 11:10
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) FRANCISCO FALCÃO (Relator) - pela SJD
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28/04/2025 11:00
Redistribuído por sorteio, em razão de despacho/decisão, ao Ministro FRANCISCO FALCÃO - SEGUNDA TURMA
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28/04/2025 09:25
Recebidos os autos eletronicamente no(a) COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
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28/04/2025 09:15
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
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28/04/2025 00:48
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 28/04/2025
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25/04/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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23/04/2025 20:20
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 28/04/2025
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23/04/2025 20:20
Declarada incompetência
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14/03/2025 09:05
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) RAUL ARAÚJO (Relator) - pela SJD
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14/03/2025 08:45
Distribuído por sorteio ao Ministro RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA
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17/02/2025 21:37
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0740665-11.2024.8.07.0000 RECORRENTES: FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO, UNIÃO BRASILIENSE DE EDUCAÇÃO E CULTURA RECORRIDOS: DANILO DIEGO CIRILO, MÁRCIA DE PÁDUA SOARES DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CRÉDITO EDUCACIONAL.
FUNDAÇÃO PRIVADA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONFIGURADA.
DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de execução de título extrajudicial que reconheceu a relação de consumo entre as partes e declinou da competência para Circunscrição Judiciária em que está domiciliado o consumidor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Cinge-se a controvérsia recursal em analisar a incidência do CDC ao contrato de crédito educativo firmado com a Fundação de Crédito Educativo – FUNDACRED.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Se submete às regras do Código de Defesa do Consumidor a relação jurídica que deriva da concessão de crédito privado com fins estudantis, pois se enquadra como consumidor o estudante que utiliza o serviço como destinatário final, assim como se configuram fornecedores as exequentes que prestam serviços educacionais e de concessão de crédito, sendo, inclusive, remunerados, por mensalidades e taxa de administração (artigos 2º e 3º, caput e §2º, do CDC). 4.
Não obstante o caráter assistencial e educativo, sem fins lucrativos, a FUNDACRED é entidade privada e sua natureza jurídica de fundação não tem o condão de afastar a aplicação das normas de proteção e defesa inseridas no CDC. 5.
A inexistência de relação de consumo reconhecida no julgamento pelo STJ do REsp 1.155.684/RN, Tema 350, submetido ao rito dos repetitivos, aplica-se tão somente às hipóteses de crédito educativo oriundo do programa de Financiamento Estudantil – FIES, situação distinta do caso dos autos.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Os recorrentes alegam que o acórdão recorrido deu aos artigos 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, interpretação divergente do entendimento adotado pelo TJBA, TJMG e pelo STJ, acerca da inexistência de relação de consumo e consequente inaplicabilidade do CDC nos contratos de crédito educativo.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo regular.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece prosseguir.
O dissenso jurisprudencial foi demonstrado e o cotejo realizado nos termos da lei de regência, de modo que deve o inconformismo ser submetido à da Corte Superior.
III - Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A030
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Decisão de Admissibilidade do Recurso Especial • Arquivo
Decisão de Admissibilidade do Recurso Especial • Arquivo
Acórdão/Decisão Monocrática dos Embargos de Declaração • Arquivo
Acórdão/Decisão Monocrática dos Embargos de Declaração • Arquivo
Acórdão/Decisão Monocrática • Arquivo
Acórdão/Decisão Monocrática • Arquivo
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