TJDFT - 0702330-83.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 17:40
Arquivado Definitivamente
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28/01/2025 17:33
Juntada de Certidão
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28/01/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 16:55
Transitado em Julgado em 28/01/2025
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28/01/2025 02:16
Decorrido prazo de DANIELA KELY DE OLIVEIRA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 02:16
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO CIRANDA CIRANDINHA LTDA - EPP em 27/01/2025 23:59.
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05/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 05/12/2024.
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05/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 14:31
Recebidos os autos
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29/11/2024 17:05
Conhecido o recurso de CENTRO DE ENSINO CIRANDA CIRANDINHA LTDA - EPP - CNPJ: 24.***.***/0001-77 (AGRAVANTE) e provido
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29/11/2024 14:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/11/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 12:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/10/2024 21:59
Recebidos os autos
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21/10/2024 15:19
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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21/10/2024 12:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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19/10/2024 02:16
Decorrido prazo de DANIELA KELY DE OLIVEIRA em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:16
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO CIRANDA CIRANDINHA LTDA - EPP em 18/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702330-83.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CENTRO DE ENSINO CIRANDA CIRANDINHA LTDA - EPP AGRAVADO: DANIELA KELY DE OLIVEIRA DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por CENTRO DE ENSINO CIRANDA CIRANDINHA LTDA – EPP em face da decisão que indeferiu o pedido de inclusão dos honorários de cumprimento de sentença no débito devido pela executada, sob o argumento de que seriam descabidos em Juizados Especiais Cíveis.
O agravante informa que os honorários advocatícios são devidos em razão do pagamento intempestivo da condenação imposta em sentença homologatória, nos termos do que dispõe o artigo 523, §§ 1º e 3º, do CPC.
Pugna pela concessão da tutela de urgência a fim de sustar eventuais penalidades advindas da decisão agravada Preparo recolhido (ID 64389269) É o breve relato.
DECIDO.
Com efeito, o art. 80, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais estabelece que o agravo de instrumento é cabível contra decisão “não atacável por outro recurso, desde que fundado na ocorrência de erro de procedimento ou de ato apto a causar dano irreparável ou de difícil reparação na fase de execução ou de cumprimento de sentença.” Portanto, conheço do presente agravo.
A teor do disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Para tanto, é necessário que o magistrado identifique na demanda elementos fáticos (alegações verossímeis e/ou provas) que permitam, em sede de cognição sumária, estabelecer um convencimento acerca da probabilidade de existência do direito do demandante.
Igualmente, deve estar caracterizada a urgência, consubstanciada na constatação de que a demora para a concessão da tutela definitiva poderá expor o direito a ser tutelado, ou o resultado útil do processo, a (grave) prejuízo, o que justificaria o deferimento da medida excepcional.
No caso em apreço, pretende o agravante o reconhecimento do direito ao recebimento de honorários advocatícios devidos na fase de cumprimento de sentença, devendo ser possibilitada a oitiva prévia da parte adversa.
Ressalto que não é sensato permitir o prosseguimento da execução, com possibilidade de constrição de valor incontroverso, o que pode prejudicar o devedor.
Ademais, não há risco na demora que justifique a concessão da tutela antecipada recursal, uma vez que o valor pode ser executado posteriormente, caso este seja considerado devido pelo colegiado desta Turma recursal.
Em face do exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela.
Comunique-se a presente decisão à origem.
Dispensadas as informações.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Registre-se e intime-se.
GISELLE ROCHA RAPOSO Juíza de Direito -
25/09/2024 13:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/09/2024 13:19
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/09/2024 18:58
Juntada de Certidão
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24/09/2024 18:47
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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