TJDFT - 0708249-57.2024.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 17:58
Arquivado Definitivamente
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14/10/2024 17:58
Transitado em Julgado em 07/10/2024
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08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de SILVANA DO NASCIMENTO SILVA em 07/10/2024 23:59.
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23/09/2024 02:32
Publicado Sentença em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do processo: 0708249-57.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SILVANA DO NASCIMENTO SILVA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Afirma a Requerente que possui vários descontos em seu contracheque efetivados por diversas instituições financeiras e débitos lançados diretamente em sua conta corrente pelo requerido, comprometendo a totalidade de seus rendimentos e ocasionado sérias dificuldades financeiras.
Analisando os autos, vejo não se tratar de mero pedido de readequação contratual, nota-se, na verdade, que a própria autora afirma em sua inicial que sua situação financeira é de absoluto endividamento e comprometimento da sua sobrevivência digna.
Os documentos anexados mostram que a autora possui cinco empréstimos consignados e uma amortização de cartão de crédito incidentes em sua pensão (id 209136004).
Os descontos decorrentes dos referidos contratos totalizavam o valor de R$ 4.332,57, restando para a autora uma renda líquida de R$ 5.473,58.
Além dos descontos incidentes diretamente sobre seu benefício previdenciário, existe o desconto realizado pelo requerido diretamente na conta corrente da consumidora, qual seja, débito BRB parcelado documentos nº 524528 (R$1.763,09), além dos débitos referentes aos encargos contratuais.
Tal contexto, evidencia a situação de superendividamento na qual a autora se encontra, a ensejar a aplicação do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei 14.181/21.
Nos termos do art. 104-A, caput, do CDC, "a requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas".
A jurisprudência das Turmas Recursais deste Tribunal é pacífica no sentido de que o procedimento especial previsto no art. 104-A do CDC não pode ser executado nos Juizados Especiais, por ser incompatível com os princípios que regem o microssistema instituído pela Lei 9.099/95.
Portanto, deve a autora recorrer ao referido processo de repactuação de dívidas, apresentando proposta de plano de pagamento e forma de pagamento, com prazo máximo de 5 anos.
Caso não seja aceito o plano de pagamento, aí sim, caberá ao juiz revisar e reintegrar os contratos (art. 104-B, CDC), mediante plano judicial compulsório.
Permitir o prosseguimento da presente ação é apenas permitir que se burle o procedimento especial criado para situações como a presente.
A ação prevista na Lei nº. 14.181/2021, contudo, não pode ser processada pelo rito da Lei nº. 9.099/95, eis que se cuida de procedimento absolutamente especial e incompatível com os princípios da oralidade e celeridade que regem os Juizados Especiais.
Ante o exposto, por entender que não existe adequação entre a pretensão e o pedido, bem como por não ser possível a emenda da inicial para observância da Lei nº. 14.181/2021, INDEFIRO A INICIAL E EXTINGO O FEITO, SEM APRECIAÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 51, II, da Lei 9.099/95 e do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Cancele-se a audiência de conciliação previamente designada.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente. -
19/09/2024 14:40
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/10/2024 14:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
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19/09/2024 13:45
Recebidos os autos
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19/09/2024 13:45
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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09/09/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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09/09/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 02:24
Publicado Despacho em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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28/08/2024 20:58
Recebidos os autos
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28/08/2024 20:58
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 16:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/10/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/08/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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