TJDFT - 0721149-02.2024.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 12:42
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 12:40
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 12:39
Expedição de Certidão.
-
26/07/2025 03:32
Decorrido prazo de GIZELLE MONTEIRO DOS SANTOS VASCO em 25/07/2025 23:59.
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18/07/2025 02:49
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 13:07
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 17:50
Recebidos os autos
-
15/07/2025 17:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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15/07/2025 02:59
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 19:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/07/2025 15:57
Recebidos os autos
-
11/07/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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11/07/2025 14:32
Transitado em Julgado em 02/07/2025
-
11/07/2025 14:13
Recebidos os autos
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05/12/2024 16:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/12/2024 07:04
Juntada de Certidão
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04/12/2024 20:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/10/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 11:31
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 11:09
Juntada de Petição de apelação
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30/10/2024 09:49
Juntada de Petição de certidão
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21/10/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:29
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721149-02.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA REU: GIZELLE MONTEIRO DOS SANTOS VASCO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Por considerar eivada de omissão, contradição e obscuridade a sentença de ID 211851566, que julgou procedente a pretensão deduzida em seu desfavor, interpôs a parte ré embargos de declaração (ID 213227612).
Conheço dos embargos, somente porque tempestivos, deixando de oportunizar manifestação à parte adversa, dada a ausência de prejuízo, eis que o recurso não comporta acolhida.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da sentença, visto que têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, erro material ou obscuridade.
No caso, não há qualquer desses vícios, percebendo-se que, em verdade, pretende a parte sucumbente a modificação da sentença, de modo a ajustá-la ao seu particular entendimento, o que não se concebe na estreita via dos declaratórios.
Na sentença embargada, de forma clara e objetiva, pontuou-se, fundamentadamente, a linha de entendimento perfilada, razão pela qual não se concebe, por absoluta impropriedade técnica, o manejo dos declaratórios, quando o que pretende a parte é rediscutir teses ou arrostar o entendimento judicial que a ela não se mostrou favorável.
Acresça-se que, no que toca à alegada "contradição", é certo que, na linha do que dispõe o disposto no artigo 1.022, inciso I, do CPC, a contradição passível de ser atacada pelos declaratórios deve ser, por óbvio, compreendida como aquela eventualmente verificada entre os fundamentos lançados no decreto decisório e a sua conclusão (contradição interna), o que, a toda evidência, não se confunde com a divergência entre o teor do julgado e aquilo que entende a parte que deveria sê-lo, tampouco aquela advinda do cotejo de situações diversas ou do entendimento manifestado por outros órgãos jurisdicionais.
Não se vislumbra, assim, qualquer mácula na sentença guerreada, que não padece, com isso, de qualquer omissão, contradição, erro material ou obscuridade que a invalide ou mereça ser sanada nesta via singular.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo incólume a sentença de ID 211851566.
Int. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
07/10/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 20:50
Recebidos os autos
-
03/10/2024 20:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/10/2024 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
03/10/2024 08:15
Juntada de Certidão
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02/10/2024 22:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/09/2024 02:31
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721149-02.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA REU: GIZELLE MONTEIRO DOS SANTOS VASCO SENTENÇA Cuida-se de ação monitória, movida pelo INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA em desfavor de GIZELLE MONTEIRO DOS SANTOS VASCO, partes qualificadas nos autos.
Em síntese, relata a parte autora/embargada ser detentora de crédito, exigível da parte ré/embargante, fundado em contrato de prestação de serviços educacionais, no importe de R$ 36.586,71 (trinta e seis mil, quinhentos e oitenta e seis reais e setenta e um centavos).
Requereu a citação para pagamento da quantia, já atualizada no momento da propositura da ação, sob pena de prosseguimento do feito em sede de execução coercitiva.
Instruiu a peça de ingresso com os documentos de ID 198291844 a ID 198292500.
Promovida a citação, a parte requerida ofertou os embargos monitórios de ID 211741489.
Em sede prefacial, arguiu a ausência de documento escrito a demonstrar a constituição da obrigação, circunstância que, segundo sustenta, determinaria a extinção do feito sem exame meritório.
Quanto ao mérito, reconheceu a existência do vínculo contratual, refutando, contudo, a exigibilidade da obrigação, ao argumento de que o contrato que instrui a pretensão corresponderia ao período letivo de 2020, ao passo em que as obrigações consistem em parcelas vencidas em 2021.
Assevera, ademais, que as mensalidades supostamente inadimplidas teriam vencimento em meses anteriores à matrícula da discente no semestre letivo correspondente, o que tornaria inexigível o pagamento.
Reclamou, com isso, o acolhimento dos embargos e a extinção da monitória, tendo postulado a concessão da gratuidade de justiça.
Os autos vieram conclusos.
Relatados, DECIDO.
O feito, de natureza injuncional, está devidamente instruído e maduro para julgamento, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que os fatos narrados na petição inicial e refutados nos embargos podem ser elucidados pelos argumentos e elementos documentais apresentados nos autos, ficando indeferida, portanto, com espeque no disposto no art. 370 do CPC, a produção da prova pericial, vindicada pela requerida/embargante.
Em sede prefacial, mister afastar a preliminar de carência de ação, qualificada pela ausência de documento hábil a legitimar a adoção da via processual injuntiva eleita, ventilada no bojo dos embargos monitórios.
O questionamento prefacial, tendente ao reconhecimento da ausência de interesse de agir, por alegada ausência de elementos documentais hábeis a comprovar a constituição do crédito, diz, por certo, com o cerne meritório da demanda, uma vez que se fundamenta na alegada ausência de substrato documental a amparar a oponibilidade do dever de pagar quantia certa.
A análise das condições da ação, dentre as quais se colhe o interesse ad causam, deve ser alcançada sob a ótica da teoria da asserção, à luz da qual não se exige pronta demonstração do direito material, matéria legada a eventual juízo meritório de procedência, bastando a afirmação congruente, manifestada pela parte que deduz a pretensão.
Tal entendimento se mostra reiterado no âmbito pretoriano, que reconhece, como documento hábil a aparelhar a ação monitória, para os fins do disposto no artigo 701 do CPC, aquele que, indiciariamente, se preste a indicar a existência da relação jurídica de conteúdo obrigacional, o que se verifica no caso dos autos, em que a pretensão se ampara em um contrato de prestação de serviços educacionais (ID 198292497), que aportou acompanhado do histórico escolar do discente (ID 198292500).
Rejeito, portanto, a preliminar arguida.
Não há questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, tampouco se vislumbrando elemento de tal ordem a reclamar deliberação, de ofício, pelo Juízo, razão pela qual passo à análise do mérito da questão posta nos autos.
Cuida-se de ação submetida ao procedimento injuntivo, por meio da qual almeja a parte autora o pagamento de quantia certa, em decorrência de serviços educacionais, cujo adimplemento teria por responsável a parte ré/embargante, eis que prestados em favor de sua filha.
Conforme entendimento pretoriano amplamente consolidado, a prova escrita capaz de ensejar o feito monitório pode ser emitida unilateralmente pelo credor, ou seja, sem a participação efetiva do devedor, desde que dela o julgador possa colher a existência dos serviços efetivamente prestados e, por conseguinte, o direito de crédito alegado.
Ainda que o contrato de prestação de serviços educacionais não contenha assinatura, constitui instrumento hábil a embasar ação monitória, quando comparece acompanhado de outros elementos probatórios a indicar a prestação onerosa dos serviços, tais como histórico escolar e ficha financeira do aluno.
Na hipótese em tela, além do instrumento contratual (ID 198292497), cuidou a parte autora de instruir o feito com o histórico escolar da aluna (ID 198292500), o que demonstra a prestação dos serviços contratados no período correspondente ao vencimento das mensalidades (primeiro semestre de 2021).
Ademais, a efetiva contratação e prestação dos serviços veio a ser admitida pela requerida em embargos monitórios (ID 211741489 – pág. 7), ao descrever que a renovação ocorreu em março de 2021, medida hábil a determinar a vigência do pacto, nos termos da cláusula terceira, parágrafo segundo, do instrumento de ID 198292497 (pág. 2), dispensando, pois, a celebração de novo vínculo contratual.
Inequívoca, assim, a vigência do contrato no período correspondente às mensalidades, cujo adimplemento se vindica nesta sede.
Quanto à exigibilidade das parcelas, não se vislumbra circunstância a obstaculizar o direito de crédito.
Isso porque, consoante veio a dispor o contrato alinhavado entre as partes (ID 198292497), em sua cláusula quinta, caput (ID 198292497 – pág. 4), a contraprestação pecuniária corresponderia a uma semestralidade, fracionada em seis parcelas mensais, que, nesse contexto, não constituiriam obrigações autônomas, mas sim cotas daquela unitariamente instituída (semestralidade).
Com isso, tendo havido a matrícula da discente no semestre letivo em questão, independentemente da data em que levada a efeito, se faria devido, por força de expressa previsão contratual, o pagamento da integralidade do valor correspondente à semestralidade.
Por conseguinte, afigura-se manifestamente desprovida de amparo jurídico a tese, expendida em embargos monitórios, no sentido de que não se fariam exigíveis as parcelas, componentes da semestralidade, referentes a datas anteriores à matrícula no semestre letivo, que findou efetivamente cursado pela discente, conforme demonstra o histórico escolar acostado em ID 198292500.
Por seu turno, no que tange ao valor das parcelas, observa-se que aquele designado pela demandante em seus cálculos (ID 198291843 – pág. 4) corresponderiam, de forma exata, àquele atribuído às mensalidades adimplidas pela parte requerida/embargante, inclusive para fins de efetivação da matrícula e renovação contratual (ID 198292499), o que afasta, portanto, qualquer alegação de excesso na cobrança, repisando-se se cuidar de semestralidade fracionada em seis parcelas mensais sucessivas de igual valor.
Quanto à atualização da obrigação, consoante se colhe do demonstrativo que instruiu a peça de ingresso (ID 198291843 – pág. 4), restou quantificada com observância das prescrições legais e contratuais incidentes na espécie, tendo sido agregados correção monetária (CCB, art. 395, caput), além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do vencimento de cada uma das parcelas, e a multa contratual, à razão de dois por cento, nos estritos termos da cláusula 5ª, parágrafo décimo nono, do instrumento firmado (ID 198292497 – pág. 5).
A composição do débito se acha, portanto, escorreita, não demandando qualquer ajuste ou elucidação por meio de intervenção técnica pericial.
Não logrou a parte requerida, portanto, coligir, sequer indiciariamente, prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, mister processual imposto pelo art. 373, inciso II, do CPC, o que impõe o acolhimento da pretensão.
Em arremate, relevante pontuar que a presente sentença não consubstancia óbice à composição amigável, sendo certo que as tratativas podem ser levadas a efeito, em sede extrajudicial, no melhor interesse das partes, com a sempre esperada atuação colaborativa dos advogados.
Ao cabo do exposto, REJEITO OS EMBARGOS, para julgar PROCEDENTE a pretensão deduzida na ação monitória e declarar constituído o título executivo judicial, no valor de R$ 36.586,71 (trinta e seis mil, quinhentos e oitenta e seis reais e setenta e um centavos), a ser monetariamente atualizado e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde 22/05/2024, dia imediatamente subsequente à elaboração da planilha de ID 198291843 (pág. 4), que já contempla a multa contratual, a fim de evitar a dúplice incidência dos encargos monitórios.
Diante da sucumbência, arcará a devedora com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da obrigação constituída em título judicial, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Nesse tópico, para fins de exame do pedido voltado à concessão da gratuidade de justiça, sem prejuízo ao decurso do prazo recursal, fica assinalado à parte ré/embargante o prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que demonstre documentalmente a situação de hipossuficiência declarada.
Para tanto, deverá aclarar objetivamente a composição da sua renda, bem como coligir aos autos, cumulativamente, (1) as duas últimas declarações de ajuste de IRPF, ou, não havendo, os respectivos demonstrativos de isenção; (2) os três últimos comprovantes de rendimentos obtidos em atividades formais ou informais; (3) as faturas de cartões de crédito titularizados referentes aos dois últimos meses; (4) e os extratos bancários de todas as contas titularizadas nos últimos noventa dias.
Observe a parte requerida/embargante que os documentos bancários (extratos e faturas) deverão abranger a integralidade dos relacionamentos havidos com instituições de tais natureza.
Dou por extintos os embargos à monitória, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
Sentença datada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Escoado o prazo ora assinalado à requerida/embargante, voltem-me conclusos, para fins de apreciação do pedido de gratuidade de justiça. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
24/09/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 18:23
Recebidos os autos
-
20/09/2024 18:23
Julgado procedente o pedido
-
20/09/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
20/09/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 19:47
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2024 13:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2024 10:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2024 08:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 04:41
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
25/07/2024 02:13
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/07/2024 02:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/07/2024 03:07
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
18/07/2024 03:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
18/07/2024 03:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/07/2024 03:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
18/07/2024 03:15
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/07/2024 03:12
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/07/2024 02:57
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/07/2024 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2024 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2024 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2024 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2024 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2024 12:22
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 21:00
Juntada de Certidão
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01/07/2024 02:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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19/06/2024 20:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2024 17:56
Recebidos os autos
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19/06/2024 17:56
Recebida a emenda à inicial
-
19/06/2024 07:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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18/06/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 16:52
Recebidos os autos
-
28/05/2024 16:52
Determinada a emenda à inicial
-
28/05/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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28/05/2024 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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