TJDFT - 0709007-29.2021.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 03:30
Decorrido prazo de GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 03:30
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 03:30
Decorrido prazo de RAFAEL WILLIAN ARAUJO ROLA em 29/08/2025 23:59.
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07/08/2025 02:38
Publicado Sentença em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0709007-29.2021.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL WILLIAN ARAUJO ROLA REU: "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS SENTENÇA I.
RELATÓRIO RAFAEL WILLIAN ARAUJO ROLA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer do Contrato C/C Restituição de Valores C/C com Pedido de Tutela de Urgência Inaudita Altera Parte em face de G.A.S.
CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA e GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS, igualmente qualificados.
O valor atribuído à causa é de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
O autor narrou ter firmado três contratos de prestação de serviços com a ré G.A.S.
CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, tendo por objeto investimentos financeiros nas modalidades de "moedas criptografadas, gestão de investimentos e gerenciamento de carteira de ativos".
Para tanto, realizou transferências bancárias que totalizaram R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Foi-lhe prometida uma rentabilidade mensal fixa de 10% (dez por cento) sobre o valor investido, com prazo de resgate do capital inicial ao término do contrato.
Informou o autor que, em 25 de agosto de 2021, foi surpreendido com notícias jornalísticas acerca da prisão de Glaidson Acacio dos Santos na "Operação Kryptos", o que culminou na suspensão das atividades da G.A.S.
CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA por determinação judicial e no bloqueio de ativos da empresa.
Em face desses eventos, os réus teriam descumprido o vínculo contratual, deixando de efetuar os pagamentos prometidos e de restituir o capital investido.
Diante do inadimplemento e da suspeita de "pirâmide financeira", o autor buscou a via judicial para ser restituído do valor aportado.
Pleiteou, inicialmente, a concessão de tutela de urgência para bloqueio cautelar via SISBAJUD do montante de R$ 50.000,00 ou, subsidiariamente, o sequestro de valores em ações criminais correlatas que tramitam na 3ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro.
A petição inicial foi distribuída em 08 de dezembro de 2021.
Por meio de despacho datado de 09 de dezembro de 2021, o Juízo de origem determinou a emenda da inicial para que o autor esclarecesse a aparente incompatibilidade lógico-jurídica entre o pedido de cumprimento dos contratos (obrigação de fazer) e a pretensão de anulação contratual e devolução dos valores.
Foi também solicitada clarificação sobre a inclusão de Glaidson Acacio dos Santos no polo passivo.
Em resposta, o autor emendou a inicial, informando que a inclusão de Glaidson se dava em razão das notas promissórias por ele firmadas como emitente, e excluiu os pedidos de cumprimento contratual (alíneas "e.1" e "e.2"), mantendo o foco na declaração de nulidade e restituição de valores.
Em 26 de janeiro de 2022, este Juízo acolheu a emenda à inicial e deferiu parcialmente a tutela de urgência, determinando o arresto eletrônico via SISBAJUD no valor de R$ 50.000,00.
Contudo, a tentativa de bloqueio via SISBAJUD restou infrutífera, com as instituições financeiras informando que o réu não possuía contas ou possuía apenas contas inativas.
Diante disso, foi determinado o sequestro de valores nas ações criminais nº 5105179-28.2021.4.02.5101 e 5091855-68.2021.4.02.5101, que tramitam na 3ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro.
A 3ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, no entanto, devolveu o expediente, alegando inviabilidade de atendimento por não guardar relação com o feito indicado.
Ao longo do processo, houve diversas tentativas de citação de Glaidson Acacio dos Santos.
O mandado de citação, enviado por aviso de recebimento, foi devolvido com a informação "mudou-se".
Posteriormente, constatou-se que o réu se encontrava preso na Penitenciária Federal de Catanduvas/PR.
Nova carta precatória foi expedida para este endereço.
Em 28 de março de 2023, este Juízo obteve a informação de que a falência da G.A.S.
CONSULTORIA E TECNOLOGIA LTDA havia sido antecipada por decisão proferida no PJe nº 0011072-77.2022.8.19.0011, em trâmite na 5ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro (RJ).
Em decorrência, a ré passou a figurar como "MASSA FALIDA DE" G.A.S.
CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA.
Foram nomeados como administradores judiciais o Escritório de Advocacia Zveiter e a empresa Preservar Administração Judicial, Perícia e Consultoria Empresarial Ltda.
A citação da Massa Falida foi efetivada na pessoa dos administradores judiciais.
A Massa Falida apresentou contestação em 16 de maio de 2023.
Em sua defesa, alegou, preliminarmente, a necessidade de suspensão do processo para realização de mediação, a impossibilidade de constrição do patrimônio da Massa Falida em benefício de um único credor, a perda superveniente do objeto da ação devido à decretação da falência, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a ausência de prova do suposto fato constitutivo do direito do autor e a nulidade dos documentos produzidos unilateralmente.
Requereu a concessão da gratuidade de justiça.
O autor apresentou réplica à contestação em 29 de maio de 2023.
Impugnou as preliminares e as teses de defesa da Massa Falida, reiterando a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a legitimidade passiva da Massa Falida, a necessidade de manutenção da tutela de urgência e a ocorrência de danos materiais.
As partes foram instadas a especificar provas.
A Massa Falida informou não possuir mais provas a produzir.
O autor especificou as provas documentais já colacionadas e requereu o julgamento antecipado da lide.
A carta precatória expedida para citação de Glaidson Acacio dos Santos em Catanduvas/PR foi devolvida sem cumprimento, pois o réu havia sido transferido para outra unidade prisional.
Em 26 de setembro de 2024, o processo foi saneado, sem questões preliminares pendentes de apreciação e com as questões de fato suficientemente demonstradas, restando apenas a apreciação das questões de direito.
Em decisão datada de 29 de abril de 2025, o Juízo determinou que o autor se manifestasse sobre o cumprimento da carta precatória de Glaidson Acacio dos Santos, pois não poderia proferir sentença contra ele sem a devida citação.
Em resposta, o autor, em 12 de maio de 2025, requereu a desistência da ação em relação a Glaidson Acacio dos Santos, optando por concentrar a demanda na responsabilização da pessoa jurídica Massa Falida de G.A.S.
CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, e reiterou o pedido de imediato julgamento da causa. É o relatório em sua extensão.
Passo a fundamentar.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A lide posta em juízo comporta julgamento antecipado, uma vez que a matéria debatida é de direito e de fato, mas os elementos fáticos encontram-se devidamente comprovados pelos documentos acostados aos autos, tornando desnecessária a produção de outras provas, conforme saneamento do processo.
II.I.
Da Desistência em Relação ao Réu Pessoa Física Verifica-se que, apesar das múltiplas e reiteradas tentativas de citação de Glaidson Acacio dos Santos, não se logrou êxito em sua regular constituição no polo passivo da presente demanda.
A movimentação do réu entre diferentes unidades prisionais tornou a diligência processual infrutífera.
Diante desse cenário e visando a celeridade processual, o autor manifestou sua vontade de desistir da ação em relação a Glaidson Acacio dos Santos, para que o processo prossiga exclusivamente em face da Massa Falida de G.A.S.
CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA.
O pedido de desistência da ação, devidamente formulado, não encontra óbice legal para seu acolhimento nesta fase processual.
Assim, defiro o pleito autoral, determinando a exclusão de Glaidson Acacio dos Santos do polo passivo da demanda.
Homologo.
II.II.
Da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da Competência A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se, de forma clara, às disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
O autor, RAFAEL WILLIAN ARAUJO ROLA, enquadra-se na definição de consumidor prevista no artigo 2º do CDC, pois adquiriu os serviços da requerida como destinatário final.
Por sua vez, a G.A.S.
CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, ao oferecer e veicular a proposta de investimentos com promessa de retorno financeiro, mesmo sob a roupagem de "tecnologia em criptomoedas", atuou como fornecedora de serviços, conforme o parágrafo 2º do artigo 3º do CDC, que abrange as atividades de natureza financeira.
A aplicação do CDC ao caso decorre da própria natureza da oferta de serviços da ré, que se valia de propaganda e divulgação para atrair clientes, evidenciando uma relação de consumo.
O contrato em questão, concebido para busca e aferição de lucro pela ré, não pode ser desvirtuado de sua essência consumerista.
Conforme preceitua o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Esta é a teoria da responsabilidade objetiva e solidária adotada pelo legislador consumerista, que visa proteger o consumidor de práticas potencialmente lesivas, inclusive fraudes.
A alegação da contestação de inaplicabilidade do CDC, baseada em um julgado que tratava de investidor experiente e atividades empresariais, não se sustenta no presente caso, dada a manifesta vulnerabilidade do autor frente à ré e a natureza da oferta do "produto" ao público em geral.
Ademais, a hipossuficiência do consumidor, patente na presente relação, autoriza a inversão do ônus da prova em seu favor, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
Este princípio facilita a defesa dos direitos do consumidor, que se encontra em nítida desvantagem técnica e informacional em face da empresa fornecedora de serviços.
A competência deste Juízo da Circunscrição Judiciária do Guará-DF é plenamente reconhecida, conforme o artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, que permite a propositura da ação no domicílio do autor.
II.III.
Da Impugnação às Preliminares e Teses de Defesa da Massa Falida A contestação da Massa Falida levantou diversas preliminares e teses de mérito que merecem a devida análise.
Primeiramente, no que tange à tese de perda superveniente do objeto em razão da decretação da falência da G.A.S.
CONSULTORIA E TECNOLOGIA LTDA, esta não se sustenta.
A decretação da falência, de fato, opera o vencimento antecipado das dívidas do falido e concentra a execução concursal no juízo falimentar, conforme os artigos 6º e 115 da Lei nº 11.101/2005.
No entanto, a presente ação, ao contrário de uma execução, possui natureza de processo de conhecimento, cujo objetivo é a declaração da nulidade das cláusulas contratuais, a rescisão do contrato e a condenação da ré à restituição dos valores.
O provimento judicial aqui buscado visa constituir e liquidar um crédito que, posteriormente, será habilitado no juízo falimentar para fins de concurso de credores.
A ação de conhecimento para reconhecimento do crédito não se extingue com a falência, mas sim se sujeita às regras do concurso de credores para sua satisfação.
O entendimento do Juízo da 3ª Vara Cível de Cabo Frio-RJ, citado pela própria contestação, de que se torna inócua a espera pelo trânsito em julgado de sentença em ação individual para habilitação do crédito na falência, não implica a perda de interesse em definir a existência e o montante desse crédito.
Ao contrário, a sentença proferida neste juízo servirá como título para a habilitação.
Portanto, não há que se falar em perda superveniente do objeto, e o interesse processual do autor em ter seu direito reconhecido e seu crédito constituído permanece hígido.
A Massa Falida também alegou a ausência de prova do suposto fato constitutivo do direito do autor e falta de interesse processual, sob o argumento de que o autor não teria comprovado integralmente o alegado, e que pelo decurso do tempo, presumia-se que já teria recebido valor além do investido.
Tal alegação carece de suporte probatório.
O autor comprovou o aporte dos R$ 50.000,00 por meio de contratos e comprovantes de transferência.
A Massa Falida, por sua vez, não trouxe aos autos qualquer extrato ou documento hábil a comprovar que o autor teria recebido os rendimentos prometidos ou a devolução do capital.
Pelo contrário, o autor afirmou que os réus não promoveram qualquer tipo de pagamento após os eventos da Operação Kryptos.
O ônus de comprovar pagamentos ou a liquidação do débito seria da parte ré.
A mera presunção de recebimento pelo decurso do tempo, sem qualquer lastro probatório da ré, não afasta o interesse do autor.
Quanto à preliminar de nulidade dos documentos produzidos pela via unilateral, também não merece prosperar.
Os contratos e comprovantes de transferência bancária são, por natureza, documentos que registram transações e acordos, e foram devidamente juntados pelo autor [Ids 110832524 a 110832527, 110832520, 110832521, 110832522, 553].
A parte ré teve ampla oportunidade de impugnar sua autenticidade ou conteúdo, e não o fez de forma contundente.
A mera alegação de unilateralidade não é suficiente para descaracterizar a força probatória desses documentos, especialmente no contexto de uma relação consumerista onde a inversão do ônus da prova é cabível.
Por fim, o pedido de suspensão do processo para realização de mediação, com base no artigo 16 da Lei nº 13.140/2015, não pode ser acolhido.
O autor manifestou expressamente seu desinteresse na autocomposição.
A mediação, por sua natureza, exige o consentimento e a vontade de todas as partes envolvidas, e a ausência de interesse de uma delas inviabiliza o prosseguimento por essa via.
Manter o processo suspenso sem a perspectiva de acordo implicaria em atraso indevido à prestação jurisdicional.
II.IV.
Do Mérito: Do Dano Material (Restituição de Valores) A análise do mérito da demanda revela que a pretensão de restituição dos valores investidos é procedente.
O autor comprovou, pelos documentos nos autos, o aporte de R$ 50.000,00 (dez mil, vinte mil e vinte mil reais, respectivamente) em três contratos de prestação de serviços com a G.A.S.
CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, firmados em 20/02/2020, 01/06/2020 e 03/12/2020, com a promessa de retorno mensal fixo de 10% do capital e devolução integral ao final de 24 meses.
A ré, por sua vez, confirmou que as atividades da G.A.S.
CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA foram suspensas por ordem judicial no âmbito da "Operação Kryptos", deflagrada em 25 de agosto de 2021.
Comunicados oficiais da própria empresa, datados de 16 e 17 de setembro de 2021, informaram o bloqueio judicial de R$ 38 bilhões e admitiram a possibilidade de atrasos nos pagamentos, indicando a impossibilidade de acesso aos recursos para honrar as obrigações.
A partir daí, os pagamentos prometidos e a devolução do capital cessaram.
O contexto fático, amplamente divulgado e corroborado por inquéritos e ações criminais, aponta para a atuação da G.A.S.
CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA em um esquema de "pirâmide financeira" ou atividade financeira clandestina, sem a devida autorização das autoridades reguladoras.
A promessa de rendimentos fixos e irreais (10% ao mês) em um mercado de alta volatilidade como o de criptoativos, sem a devida informação sobre os riscos e a alocação dos recursos, evidencia a falha na prestação do serviço e a violação dos princípios da boa-fé e da transparência, basilares em qualquer negócio jurídico.
As cláusulas contratuais que impediam o autor de sacar o valor aportado antes do término do prazo dos contratos, bem como as que determinavam a irrevogabilidade e irretratabilidade dos contratos, mostram-se abusivas e desfavoráveis ao consumidor.
Conforme o artigo 51, incisos II e IV, do Código de Defesa do Consumidor, são nulas de pleno direito as cláusulas que subtraiam do consumidor a opção de reembolso de quantia já paga ou que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que o coloquem em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.
Dessa forma, impõe-se a declaração de nulidade dessas cláusulas e a consequente rescisão dos contratos.
A restituição dos valores investidos é, portanto, medida de justiça, pois a retenção dos montantes pela ré configura enriquecimento sem causa, vedado pelo artigo 884 do Código Civil.
O propósito da restituição é o retorno das partes ao "status quo ante", ou seja, à situação em que se encontravam antes da celebração dos contratos ilícitos.
Contudo, a pretensão de recebimento dos rendimentos mensais de 10% prometidos não pode ser acolhida.
Em casos de comprovada ilicitude da atividade, como a de "pirâmide financeira", a restituição deve se limitar ao capital efetivamente aportado, sem os lucros prometidos.
A jurisprudência, inclusive em casos análogos citados nas fontes, corrobora que a reserva de valores deve se limitar aos valores comprovadamente investidos, não sendo possível a reserva da rentabilidade prometida, dada a nulidade do contrato em relação a esse aspecto.
O acolhimento dos rendimentos prometidos por uma atividade ilegal e fraudulenta configuraria chancelar a própria ilicitude.
Assim, o dano material se restringe ao capital de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Sobre este valor, deverão incidir correção monetária desde a data de cada desembolso (data da assinatura dos contratos e transferências) e juros de mora a partir da citação da Massa Falida.
II.V.
Do Dano Moral Não há pedido de danos morais, tanto é que o autor deu como valor da causa R$ 50.000,00, ou seja, o valor investido.
II.VI.
Da Gratuidade de Justiça para Massa Falida A Massa Falida requereu a concessão da gratuidade de justiça, alegando que suas atividades estão suspensas desde 01/10/2021 e que não possui ativos disponíveis para arcar com as custas processuais.
A Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
No presente caso, a decretação de falência da G.A.S.
CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, que implica na indisponibilidade de seus bens e na suspensão de suas atividades, é um elemento suficiente para presumir a incapacidade financeira da massa falida de arcar com as despesas processuais.
Embora a réplica do autor questione a má-fé da empresa e a ausência de provas robustas da hipossuficiência, o estado falimentar, por si só, demonstra a grave situação econômica que a impede de suportar as custas.
Portanto, defiro o benefício da gratuidade de justiça à Massa Falida de G.A.S.
CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA.
II.VII.
Das Custas e Honorários Advocatícios Em face do julgamento proferido, que acolheu parcialmente os pedidos do autor (restituição do capital, mas não dos rendimentos prometidos, e arbitramento de dano moral em valor distinto do pleito inicial), há que se ponderar a sucumbência.
O autor obteve êxito na pretensão principal de reaver o capital investido e ver reconhecida a ilicitude do contrato.
A Massa Falida,
por outro lado, teve suas preliminares e a maioria de suas teses de defesa rejeitadas.
A fixação do valor do dano moral, por ser de alçada judicial, não implica sucumbência recíproca na proporção do que foi pedido e deferido.
Assim, considerando a preponderância do êxito do autor na demanda, a Massa Falida de G.A.S.
CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA deverá arcar com a integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (valor do dano material), em observância ao artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
A exigibilidade, porém, ficará suspensa em relação à Massa Falida em virtude da gratuidade de justiça que lhe foi concedida, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do CPC.
III.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c os artigos 6º, 14, 39 e 51 do Código de Defesa do Consumidor, e artigo 884 do Código Civil, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos da fundamentação supra, para: 1.
HOMOLOGAR a desistência da ação em relação ao réu GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS, determinando sua exclusão do polo passivo. 2.
DECLARAR a nulidade das cláusulas contratuais que impediam o resgate dos valores investidos antes do decurso do prazo dos contratos, bem como daquelas que determinavam a irrevogabilidade e a irretratabilidade dos três contratos celebrados entre as partes, por serem abusivas e incompatíveis com a boa-fé objetiva, e, em consequência, DECRETAR a rescisão dos referidos contratos. 3.
CONDENAR a Massa Falida de G.A.S.
CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA a restituir ao autor RAFAEL WILLIAN ARAUJO ROLA o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), referente ao capital investido.
Sobre este montante, deverá incidir correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da data de cada desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.
A partir do dia 30/8/2024, os valores serão corrigidos apenas pela Selic, que abrange a correção monetária e os juros de mora, conforme Lei nº 14.905, de 2024.
Contudo, deve ser observada eventual suspensão com base na quebra, quanto aos juros de mora, conforme art. 124 da Lei Nº 11.101, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2005. 4.
CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida, determinando que os valores decorrentes da presente condenação sejam habilitados no processo de falência da G.A.S.
CONSULTORIA E TECNOLOGIA LTDA (PJe nº 0011072-77.2022.8.19.0011, em trâmite perante a 5ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro - RJ).
Caberá ao autor pedir a habilitação. 5.
CONCEDER o benefício da gratuidade de justiça à Massa Falida de G.A.S.
CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA. 6.
CONDENAR a Massa Falida de G.A.S.
CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (danos materiais).
A exigibilidade das verbas sucumbenciais, no entanto, ficará suspensa em virtude do benefício da gratuidade de justiça concedido, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 7.
Ressalto, por fim, que caberá ao autor habilitar seu crédito na falência, diante do Juízo Universal.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito -
05/08/2025 10:13
Recebidos os autos
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05/08/2025 10:13
Extinto o processo por desistência
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05/08/2025 10:13
Julgado procedente o pedido
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04/08/2025 18:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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12/05/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:28
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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13/04/2025 10:50
Recebidos os autos
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13/04/2025 10:50
Outras decisões
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23/10/2024 16:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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23/10/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de RAFAEL WILLIAN ARAUJO ROLA em 22/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0709007-29.2021.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL WILLIAN ARAUJO ROLA REU: G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS DECISÃO Os autos identificados em epígrafe encontram-se em fase de saneamento e, ao analisar seu conteúdo, verifiquei que não há questões preliminares pendentes de prévia apreciação.
Assim, declaro saneado o processo.
Por outro lado, verifiquei que as questões de fato estão suficientemente demonstradas nos autos, de modo que resta, tão-somente, a apreciação das questões de direito, em consonância com o disposto no art. 353, do CPC/2015, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Portanto, depois de decorrido o prazo recursal, certifique-se e tornem conclusos os autos para sentença.
Intimem-se, certifique-se e cumpra-se.
Guará, DF, 26 de setembro de 2024 00:54:29.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
26/09/2024 00:54
Recebidos os autos
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26/09/2024 00:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/10/2023 12:53
Juntada de Certidão
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04/07/2023 01:31
Decorrido prazo de GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS em 03/07/2023 23:59.
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03/07/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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03/07/2023 12:25
Juntada de Petição de especificação de provas
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02/07/2023 16:32
Decorrido prazo de PRESERVAR ADMINISTRACAO JUDICIAL, PERICIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA em 30/06/2023 23:59.
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29/06/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 00:27
Publicado Certidão em 12/06/2023.
-
10/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
08/06/2023 04:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/06/2023 13:39
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 18:09
Juntada de Petição de réplica
-
06/06/2023 01:13
Decorrido prazo de ESCRITORIO DE ADVOCACIA ZVEITER em 05/06/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:32
Publicado Certidão em 19/05/2023.
-
19/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 08:26
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 16:45
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
16/05/2023 16:33
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2023 04:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/04/2023 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2023 12:37
Expedição de Mandado.
-
28/04/2023 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2023 12:36
Expedição de Mandado.
-
24/04/2023 00:19
Publicado Decisão em 24/04/2023.
-
21/04/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
19/04/2023 00:55
Recebidos os autos
-
19/04/2023 00:55
Outras decisões
-
21/03/2023 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
08/03/2023 00:19
Publicado Decisão em 08/03/2023.
-
07/03/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
04/03/2023 00:29
Recebidos os autos
-
04/03/2023 00:29
Outras decisões
-
24/02/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
13/02/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:19
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
07/01/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2023
-
05/01/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 21:39
Expedição de Carta.
-
19/10/2022 01:03
Publicado Decisão em 19/10/2022.
-
18/10/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
16/10/2022 00:52
Recebidos os autos
-
16/10/2022 00:52
Decisão interlocutória - recebido
-
10/10/2022 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
03/10/2022 17:38
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 00:38
Publicado Certidão em 26/09/2022.
-
24/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
22/09/2022 15:39
Expedição de Certidão.
-
17/09/2022 04:57
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
31/08/2022 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2022 13:58
Expedição de Mandado.
-
31/08/2022 13:52
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 15:01
Expedição de Ofício.
-
18/08/2022 01:13
Decorrido prazo de RAFAEL WILLIAN ARAUJO ROLA em 17/08/2022 23:59:59.
-
18/07/2022 00:32
Publicado Decisão em 18/07/2022.
-
16/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
02/07/2022 23:19
Recebidos os autos
-
02/07/2022 23:19
Deferido em parte o pedido de RAFAEL WILLIAN ARAUJO ROLA - CPF: *11.***.*67-49 (AUTOR)
-
28/06/2022 17:22
Juntada de ata
-
28/06/2022 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
28/06/2022 16:58
Audiência de mediação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/06/2022 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/06/2022 16:57
Recebidos os autos
-
27/06/2022 14:59
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 17:56
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 17:53
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
31/05/2022 17:40
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 00:09
Publicado Despacho em 27/05/2022.
-
26/05/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
24/05/2022 00:58
Publicado Certidão em 24/05/2022.
-
23/05/2022 09:24
Recebidos os autos
-
23/05/2022 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
20/05/2022 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
20/05/2022 13:45
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 13:37
Expedição de Certidão.
-
12/05/2022 02:06
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/04/2022 02:32
Publicado Certidão em 19/04/2022.
-
18/04/2022 22:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
11/04/2022 22:51
Expedição de Mandado.
-
11/04/2022 22:47
Expedição de Certidão.
-
11/04/2022 22:45
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/06/2022 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/03/2022 01:07
Publicado Certidão em 10/03/2022.
-
10/03/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
08/03/2022 16:06
Juntada de Certidão
-
01/03/2022 15:05
Expedição de Ofício.
-
04/02/2022 09:20
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 00:17
Publicado Decisão em 28/01/2022.
-
28/01/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
26/01/2022 11:08
Recebidos os autos
-
26/01/2022 11:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/01/2022 11:08
Decisão interlocutória - recebido
-
21/01/2022 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
16/12/2021 17:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/12/2021 00:25
Publicado Despacho em 13/12/2021.
-
11/12/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
09/12/2021 12:08
Recebidos os autos
-
09/12/2021 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2021 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2021
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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