TJDFT - 0741209-93.2024.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
MÚTUO BANCÁRIO.
CONSIGNADO.
DESCONTO AUTOMÁTICO.
CONTA CORRENTE.
LEGALIDADE.
REVOGAÇÃO.
AUTORIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que rejeitou o pedido de limitação dos descontos em conta bancária da apelante, relativos aos contratos de mútuo firmados com a instituição financeira apelada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em examinar a possibilidade de a consumidora cancelar unilateralmente a autorização de desconto automático em conta corrente das parcelas relativas aos contratos de mútuo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
As cláusulas do contrato formado com observância dos requisitos de validade equiparam-se a preceitos normativos imperativos, são dotadas de intangibilidade. É vedada a revisão ou extinção pelo magistrado e a retratabilidade pelas partes contratantes.
Admite-se a alteração do conteúdo contratual somente mediante um novo acordo de vontade das partes envolvidas no negócio jurídico.
A força obrigatória do contrato objetiva conferir segurança jurídica ao vínculo obrigacional estabelecido pelas partes contratantes. 4.
A limitação dos descontos em conta corrente não se justifica diante das peculiaridades da transação efetuada entre a instituição financeira e o mutuário.
Os empréstimos decorrem da livre manifestação entre as partes. 5.
O caso concreto não demonstra desequilíbrio ou vantagem exagerada.
A apelante autorizou expressamente os descontos como forma de obter o empréstimo em condições mais vantajosas, o qual não seria concedido nos mesmos moldes caso os descontos não pudessem ser efetuados.
A avaliação da vantagem exagerada deve levar em conta a natureza e o conteúdo do contrato, o interesse das partes, bem como outras circunstâncias peculiares do caso concreto. 6.
A possibilidade de cancelamento da autorização de débitos deve ser realizada com cautela para evitar comportamento contraditório por parte do consumidor.
A cláusula geral de boa-fé impõe aos contratantes um padrão de conduta ético, probo e leal durante a formação e execução do contrato.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação desprovida.
Teses de julgamento: "1.
As cláusulas do contrato formado com observância dos requisitos de validade equiparam-se a preceitos normativos imperativos, são dotadas de intangibilidade. É vedada a revisão ou extinção pelo magistrado e a retratabilidade pelas partes contratantes.
Admite-se a alteração do conteúdo contratual somente mediante um novo acordo de vontade das partes envolvidas no negócio jurídico.
A força obrigatória do contrato objetiva conferir segurança jurídica ao vínculo obrigacional estabelecido pelas partes contratantes. 2.
A limitação dos descontos no patamar de trinta por cento (20%) nos empréstimos em folha de pagamento e em conta corrente não se justifica diante das peculiaridades da transação efetuada entre a instituição financeira e o mutuário.
Os empréstimos decorrem da livre manifestação entre as partes. 3.
O caso concreto não demonstra desequilíbrio ou vantagem exagerada.
O apelante autorizou expressamente os descontos como forma de obter o empréstimo em condições mais vantajosas, o qual não seria concedido nos mesmos moldes caso os descontos não pudessem ser efetuados.
A avaliação da vantagem exagerada deve levar em conta a natureza e o conteúdo do contrato, o interesse das partes, bem como outras circunstâncias peculiares do caso concreto. 4.
A pretensão de limitação dos descontos em conta corrente de parcelas de empréstimo configura ofensa à boa-fé objetiva e à proibição de comportamento contraditório.” ___________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 4º, III; CC, arts. 421, caput, e 422; Lei nº 13.874/2019; Resolução nº 4.790/2020 do Conselho Monetário Nacional (CMN), arts. 6º, 8º e 9º; CF, arts. 5º, XXXVI, e 170; Lei Distrital nº 7.239/2023; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: Temas nº 1.059 e 1.085/STJ; STJ, REsp 258.103/MG, Quarta Turma, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 20.3.2003; STJ, AgInt no REsp 1.922.486/CE, Terceira Turma, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 27.9.2021; STJ, AgInt no AREsp 1.527.316/DF, Quarta Turma, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 4.2.2020; STJ, AgInt no REsp 1.805.709/RS, Quarta Turma, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 19.11.2019; STJ, REsp 1.555.722/SP, Segunda Seção, Rel.
Min.
Lázaro Guimarães (Desembargador convocado), j. 22.8.2018; STJ, REsp 1.863.973/SP, Segunda Seção, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 9.3.2022. -
10/02/2025 15:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/02/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 11:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/02/2025 03:02
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
04/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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31/01/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 17:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2024 02:37
Publicado Sentença em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 02:38
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741209-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Cuida-se de ação de obrigação de não fazer, cumulada com pedidos de repetição de indébito e de tutela de urgência, movida por Em segredo de justiça em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA S/A.
A parte autora relata que recebe seus rendimentos por intermédio do banco réu.
Aduz que o réu promove descontos em sua conta corrente capazes de subtrair a quase totalidade de sua remuneração, motivo pelo qual pleiteou, em 09.6.2024, a portabilidade salarial para o C6 Bank e, em 17.7.2024, o cancelamento da função de débito automático de todas as suas contratações.
Expõe que o réu, não obstante, continuou a promover descontos em sua conta corrente.
Requer, assim, a título de tutela provisória de urgência, seja o réu obstado de promover descontos em sua conta corrente, a partir da referida notificação, bem como seja obrigado a restituir os valores descontados.
No mérito, pugna pela confirmação da medida antecipatória.
Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Com a inicial foram juntados documentos nos IDs 212199333 a 212201665.
Emendas à petição inicial nos IDs 212656653 e 212861196.
A decisão de ID 212671115 concedeu os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora e indeferiu o pedido de tutela de urgência.
A parte autora interpôs agravo de instrumento dessa decisão, ao qual fora concedida a antecipação da tutela recursal por este E.
TJDFT para determinar a suspensão dos débitos automáticos na sua conta corrente (ID 213195726).
Citado, o réu apresentou contestação no ID 215290817.
Defende o réu que: a) os descontos realizados estão pautados em disposição contratual e visam à satisfação do seu crédito; b) a pretensão revisional autoral viola a boa-fé objetiva; c) o artigo 8º da Resolução CMN 5.058/2022 admite a dedução de descontos, correspondentes a parcelas de operações de crédito, por ocasião da transferência de recursos provenientes de portabilidade salarial.
Requer, ao final, o julgamento de improcedência dos pedidos.
Réplica no ID 215957278.
A decisão de ID 220891491 determinou o julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I, do CPC, porquanto a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
Verifico presentes os pressupostos processuais e sigo ao exame do mérito.
A relação de consumo caracteriza-se pelo estabelecimento de um vínculo jurídico entre consumidor e fornecedor, com base nas normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
O consumidor, à luz da teoria finalista e do artigo 2º do CDC, é o destinatário fático e econômico do bem ou serviço.
O fornecedor, a seu turno, nos termos do artigo 3º daquele Diploma Legal, é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
No caso em tela, os conceitos de consumidor e fornecedor descritos nos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90 estão presentes, na medida em que a parte autora é destinatária final dos empréstimos comercializados pelo réu no mercado de consumo.
Ademais, eventual divergência foi superada pelo entendimento sedimentado no âmbito do col.
Superior Tribunal de Justiça, com a edição do Enunciado 297 de sua Súmula: o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Posto isso, pretende a parte autora a revogação da autorização dos descontos em sua conta corrente.
Preceitua o artigo 6º da Resolução Bacen 4.790, de 26 de março de 2020, a qual dispõe sobre procedimentos para autorização e cancelamento de autorização de débitos em conta de depósitos e em conta-salário, que é assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos.
A parte autora, por sua vez, solicitou ao réu, em 17.7.2024 (ID 212201665), o cancelamento da função de débito automático de todas as suas contratações.
A recusa do réu em assim proceder reveste-se de ilegalidade, por violar direito potestativo do mutuário e contrariar a norma regulatória do Banco Central.
Em outras palavras, trata-se de direito conferido ao consumidor para deliberar acerca da forma de pagamento de suas obrigações.
Por outro lado, a autora pleiteou, em 09.6.2024, portabilidade salarial do banco réu para o C6 Bank, subtraindo-lhe significativa garantia dos empréstimos contratados (ID 212656653).
A Resolução CMN 5.058, de 15 de dezembro de 2022, a qual dispõe sobre a prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias e similares pelas instituições financeiras, nesse contexto, prevê em seu artigo 8º que a transferência dos recursos de que trata o art. 7º deve abranger o valor total creditado na conta-salário, admitida a dedução de eventuais descontos relativos, exclusivamente, a parcelas de operações de crédito ou de arrendamento mercantil financeiro contratadas pelo beneficiário (Grifou-se).
Há, portanto, norma infralegal que assegura à instituição financeira o desconto dos mútuos pactuados, na hipótese de portabilidade salarial, sobretudo quando não fornecida garantia alternativa pelo correntista, a exemplo do caso em análise.
A portabilidade salarial promovida pela autora, somada à pretendida cessação dos descontos na conta corrente mantida perante o banco réu, mais se aproxima do deliberado inadimplemento do que da reorganização financeira suscitada à inicial.
Em outras palavras, pretende a autora, por via oblíqua, obstar a satisfação da sua dívida, o que não se pode abonar.
A solução da lide, deste modo, deve prestigiar o acordo de vontade entre as partes e o disposto no artigo 8º da Resolução CMN 5.058, de 15 de dezembro de 2022.
DISPOSITIVO Do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Os efeitos da tutela antecipada recursal concedida serão mantidos até ulterior revogação por este E.
TJDFT.
Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Ante a gratuidade de justiça que lhe foi deferida, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
17/12/2024 13:40
Recebidos os autos
-
17/12/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 13:40
Julgado improcedente o pedido
-
16/12/2024 14:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
16/12/2024 14:04
Recebidos os autos
-
16/12/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 14:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/12/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
04/12/2024 17:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2024 02:30
Publicado Certidão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 16:10
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2024 09:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2024 19:30
Recebidos os autos
-
06/11/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 19:30
Outras decisões
-
29/10/2024 11:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/10/2024 02:34
Publicado Certidão em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
28/10/2024 17:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/10/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
-
28/10/2024 16:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 12:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 07/10/2024.
-
04/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741209-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, intimem-se as partes para ciência da decisão de ID 213195726.
Sem prejuízo, aguarde-se decurso de prazo para defesa.
BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2024 18:09:55.
RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral -
03/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 18:11
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 17:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
02/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741209-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO – DOMICÍLIO ELETRÔNICO PJE/SISTEMA 1.
Recebo a emenda retro. 2.
Ante o desinteresse da parte autora na realização de audiência de conciliação, bem como a possibilidade de a qualquer momento as partes transacionarem judicialmente e extrajudicialmente, cite-se a parte requerida, VIA DOMICÍLIO ELETRÔNICO/SISTEMA, para oferecimento de resposta no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 335 do CPC), com as advertências legais. 3.
Deverá a parte ré, na eventualidade de colacionar precedentes jurisprudenciais em sua peça contestatória, realizar o cotejo objetivo com o caso concreto, para fins de cumprimento da disposição contida no artigo 489, VI, do CPC, sob pena de serem desconsiderados quando do julgamento do mérito da demanda. 4.
No caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos o réu deverá apresentar justa causa para essa ausência, sob pena de ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa. 5.
Não dispondo a parte ré de domicílio eletrônico, será observada a disciplina do artigo 5º da Lei n. 11.419/2006, no que diz respeito às comunicações por meio eletrônico, em especial o prazo concedido para a consulta eletrônica. 6.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJe para a parte ré, pois devidamente cadastrada. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
30/09/2024 21:29
Recebidos os autos
-
30/09/2024 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 21:29
Recebida a emenda à inicial
-
30/09/2024 18:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
30/09/2024 17:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2024 12:55
Recebidos os autos
-
30/09/2024 12:55
Determinada a emenda à inicial
-
30/09/2024 12:55
Concedida a gratuidade da justiça a #Oculto#.
-
30/09/2024 12:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741209-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: B.
B.
D.
B.
S.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedidos de repetição de indébito, compensação por danos morais e de tutela de urgência, movida por Em segredo de justiça, em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA S.A. - BRB. 2.
Emende-se a inicial para: 2.1.
Esclarecer quando e para qual instituição foi requerida a portabilidade salarial; 2.2.
Informar se foi apresentado avalista para concluir a alteração do método de pagamento do empréstimo pessoal, nos termos do ID 212201659; 2.3.
Por fim, tendo em vista que a presunção a que alude o artigo 99, §2º, do CPC, é meramente relativa, visto que pode ser validamente afastada, na forma do que dispõe o §3º do mesmo dispositivo, junte-se aos autos cópia da última declaração de imposto de renda e extratos bancários dos últimos três meses referentes às contas correntes, salário e poupança de sua titularidade, para apreciação do pedido de gratuidade de justiça.
Alternativamente, recolham-se as custas iniciais. 3.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. n -
27/09/2024 16:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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27/09/2024 16:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2024 15:04
Recebidos os autos
-
27/09/2024 15:04
Indeferido o pedido de #Oculto#
-
27/09/2024 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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27/09/2024 11:26
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 22:14
Recebidos os autos
-
26/09/2024 22:14
Determinada a emenda à inicial
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24/09/2024 18:39
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
24/09/2024 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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