TJDFT - 0741209-93.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0741209-93.2024.8.07.0001 RECORRENTE: Em segredo de justiça RECORRIDO: BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A.
DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
MÚTUO BANCÁRIO.
CONSIGNADO.
DESCONTO AUTOMÁTICO.
CONTA CORRENTE.
LEGALIDADE.
REVOGAÇÃO.
AUTORIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que rejeitou o pedido de limitação dos descontos em conta bancária da apelante, relativos aos contratos de mútuo firmados com a instituição financeira apelada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em examinar a possibilidade de a consumidora cancelar unilateralmente a autorização de desconto automático em conta corrente das parcelas relativas aos contratos de mútuo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
As cláusulas do contrato formado com observância dos requisitos de validade equiparam-se a preceitos normativos imperativos, são dotadas de intangibilidade. É vedada a revisão ou extinção pelo magistrado e a retratabilidade pelas partes contratantes.
Admite-se a alteração do conteúdo contratual somente mediante um novo acordo de vontade das partes envolvidas no negócio jurídico.
A força obrigatória do contrato objetiva conferir segurança jurídica ao vínculo obrigacional estabelecido pelas partes contratantes. 4.
A limitação dos descontos em conta corrente não se justifica diante das peculiaridades da transação efetuada entre a instituição financeira e o mutuário.
Os empréstimos decorrem da livre manifestação entre as partes. 5.
O caso concreto não demonstra desequilíbrio ou vantagem exagerada.
A apelante autorizou expressamente os descontos como forma de obter o empréstimo em condições mais vantajosas, o qual não seria concedido nos mesmos moldes caso os descontos não pudessem ser efetuados.
A avaliação da vantagem exagerada deve levar em conta a natureza e o conteúdo do contrato, o interesse das partes, bem como outras circunstâncias peculiares do caso concreto. 6.
A possibilidade de cancelamento da autorização de débitos deve ser realizada com cautela para evitar comportamento contraditório por parte do consumidor.
A cláusula geral de boa-fé impõe aos contratantes um padrão de conduta ético, probo e leal durante a formação e execução do contrato.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação desprovida.
Teses de julgamento: "1.
As cláusulas do contrato formado com observância dos requisitos de validade equiparam-se a preceitos normativos imperativos, são dotadas de intangibilidade. É vedada a revisão ou extinção pelo magistrado e a retratabilidade pelas partes contratantes.
Admite-se a alteração do conteúdo contratual somente mediante um novo acordo de vontade das partes envolvidas no negócio jurídico.
A força obrigatória do contrato objetiva conferir segurança jurídica ao vínculo obrigacional estabelecido pelas partes contratantes. 2.
A limitação dos descontos no patamar de trinta por cento (20%) nos empréstimos em folha de pagamento e em conta corrente não se justifica diante das peculiaridades da transação efetuada entre a instituição financeira e o mutuário.
Os empréstimos decorrem da livre manifestação entre as partes. 3.
O caso concreto não demonstra desequilíbrio ou vantagem exagerada.
O apelante autorizou expressamente os descontos como forma de obter o empréstimo em condições mais vantajosas, o qual não seria concedido nos mesmos moldes caso os descontos não pudessem ser efetuados.
A avaliação da vantagem exagerada deve levar em conta a natureza e o conteúdo do contrato, o interesse das partes, bem como outras circunstâncias peculiares do caso concreto. 4.
A pretensão de limitação dos descontos em conta corrente de parcelas de empréstimo configura ofensa à boa-fé objetiva e à proibição de comportamento contraditório.” ___________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 4º, III; CC, arts. 421, caput, e 422; Lei nº 13.874/2019; Resolução nº 4.790/2020 do Conselho Monetário Nacional (CMN), arts. 6º, 8º e 9º; CF, arts. 5º, XXXVI, e 170; Lei Distrital nº 7.239/2023; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: Temas nº 1.059 e 1.085/STJ; STJ, REsp 258.103/MG, Quarta Turma, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 20.3.2003; STJ, AgInt no REsp 1.922.486/CE, Terceira Turma, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 27.9.2021; STJ, AgInt no AREsp 1.527.316/DF, Quarta Turma, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 4.2.2020; STJ, AgInt no REsp 1.805.709/RS, Quarta Turma, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 19.11.2019; STJ, REsp 1.555.722/SP, Segunda Seção, Rel.
Min.
Lázaro Guimarães (Desembargador convocado), j. 22.8.2018; STJ, REsp 1.863.973/SP, Segunda Seção, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 9.3.2022.
A recorrente aponta violação aos artigos 187 e 422, ambos do Código Civil, 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), e 6º da Resolução nº 4.790/2020 do Banco Central do Brasil (BACEN), alegando que a autorização de descontos em sua conta corrente é passível de revogação.
Sustenta, no aspecto, dissenso pretoriano com julgado do STJ, por inobservância ao Tema 1.085 da Corte Superior.
Nas contrarrazões, a parte recorrida pede a majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados e a condenação da parte recorrente ao pagamento das custas processuais.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Sem preparo haja vista a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece prosseguir quanto à apontada ofensa aos artigos 422 do Código Civil e 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, a tese recursal, acerca da possibilidade da revogação da autorização de desconto em conta corrente, sustentada pela parte recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, dispensando o reexame de fatos e provas constantes dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à apreciação da Corte Superior.
Em relação ao tema 1.085/STJ, mostra-se inaplicável na presente hipótese, uma vez que não há similitude fática entre os casos, pois a matéria analisada pelo STJ alcança os correntistas regidos pela CLT (Lei 10.820/2003).
A propósito, confira-se: “a Lei n° 10.820/2003, regedora que é de relação jurídica diversa, pertinente aos celetistas.
Jurisprudência do STJ” (AgInt no REsp 1.959.715/RJ, Rel.
Ministro Manoel Erhardt, DJe de 15/12/2021).
Igual teor: REsp 2.141.487, Ministro Gurgel de Faria, DJe 29/5/2024.
Quanto ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do CPC, não encontra amparo nesta sede.
Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente.
Em relação à pretendida condenação ao pagamento de custas processuais, cuida-se de questão que refoge à competência desta Presidência.
Assim, não conheço dos pedidos.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A004 -
08/09/2025 11:33
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
04/09/2025 17:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2025 02:15
Publicado Certidão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0741209-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 13 de agosto de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
13/08/2025 14:54
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 14:53
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
13/08/2025 14:25
Recebidos os autos
-
13/08/2025 14:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
13/08/2025 14:24
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 18:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
14/07/2025 18:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/07/2025 19:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/06/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 16:36
Expedição de Intimação de Pauta.
-
10/06/2025 16:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/06/2025 18:02
Recebidos os autos
-
20/05/2025 14:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
20/05/2025 13:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2025 02:15
Publicado Despacho em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
10/05/2025 12:46
Recebidos os autos
-
10/05/2025 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 13:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
05/05/2025 13:33
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 12:28
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
02/05/2025 17:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
11/04/2025 14:55
Conhecido o recurso de e não-provido
-
11/04/2025 13:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/03/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 16:51
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/03/2025 15:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/03/2025 19:03
Recebidos os autos
-
10/03/2025 19:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/03/2025 14:38
Recebidos os autos
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11/02/2025 16:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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11/02/2025 16:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/02/2025 16:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/02/2025 14:11
Recebidos os autos
-
11/02/2025 14:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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10/02/2025 15:05
Recebidos os autos
-
10/02/2025 15:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
10/02/2025 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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