TJDFT - 0739373-88.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 15:01
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 13:20
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 12:34
Transitado em Julgado em 27/03/2025
-
28/03/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA CHAVES SILVERIO em 27/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:18
Publicado Ementa em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 12:27
Conhecido o recurso de MARIA CRISTINA CHAVES SILVERIO - CPF: *92.***.*63-72 (AUTOR ESPÓLIO DE) e não-provido
-
27/02/2025 12:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/01/2025 12:18
Expedição de Intimação de Pauta.
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23/01/2025 12:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/01/2025 12:58
Recebidos os autos
-
18/10/2024 13:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
-
18/10/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 13:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/10/2024 02:17
Publicado Despacho em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0739373-88.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AUTOR ESPÓLIO DE: MARIA CRISTINA CHAVES SILVERIO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL D E S P A C H O Trata-se de agravo de instrumento, sem pedido de antecipação da tutela recursal ou de efeito suspensivo ao recurso, interposto por MARIA CRISTINA CHAVES SILVÉRIO contra a decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juiz da 3ª Vara de Execução de Título Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília que, nos autos da ação de execução proposta pelo agravado (Processo n.º 0747711-82.2023.8.07.0001), rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela agravante.
Como não houve pedido de efeito suspensivo expresso ao recurso, intimem-se a parte agravada para apresentar as suas contrarrazões.
Comunique-se o Juízo a quo acerca deste despacho.
Após, voltem-me conclusos para análise.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA Desembargador -
27/09/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 16:42
Recebidos os autos
-
27/09/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 17:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
-
24/09/2024 17:35
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
24/09/2024 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/09/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 16:45
Recebidos os autos
-
24/09/2024 16:45
Declarado impedimento por GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
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19/09/2024 18:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
19/09/2024 18:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/09/2024 18:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/09/2024 18:13
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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