TJDFT - 0708337-83.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:04
Publicado Certidão em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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10/09/2025 10:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/09/2025 10:09
Juntada de Certidão
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11/07/2025 18:15
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 02:56
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 18:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/07/2025 18:37
Recebidos os autos
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08/07/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 18:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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23/06/2025 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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19/06/2025 03:16
Decorrido prazo de HIRLEI CARLOS DE JESUS GOMES em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 02:48
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, diante da documentação apresentada e do parecer ministerial, DECLARO APROVADAS as contas apresentadas pelo Requerente, Curador da Interditada.
Advirto que à parte Requerente que deverá fazer a prestação de contas anual, por meio de ação própria, na forma determinada na sentença proferida na ação de Interdição.
Sem custas e sem honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e Intimem-se.
Mantenha-se o feito SUSPENSO, aguardando-se o ajuizamento da ação prestação de contas do período ulterior.
Exaurido o prazo, certifique-se nos autos o ajuizamento de referida ação.
Acaso transcorrido in albis, certifique-se nos autos o não ajuizamento da ação de prestação de contas, intimando-se o curador para sua postulação, sob as penas da lei; bem como de tudo cientifique-se o MPDFT.
Transitada em julgado, cumpridas as formalidades legais, sem outros requerimentos, arquivem-se.
DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito -
24/05/2025 18:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/05/2025 20:20
Recebidos os autos
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23/05/2025 20:20
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 20:20
Julgado procedente o pedido
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15/05/2025 13:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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14/05/2025 18:53
Recebidos os autos
-
14/05/2025 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
13/05/2025 17:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/05/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 18:51
Recebidos os autos
-
08/05/2025 18:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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07/05/2025 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
05/05/2025 19:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/04/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 14:03
Juntada de Certidão
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11/03/2025 13:58
Juntada de Certidão
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09/01/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 08:47
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 19:13
Recebidos os autos
-
08/01/2025 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 19:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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08/01/2025 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
08/01/2025 18:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/01/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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03/01/2025 13:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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25/10/2024 18:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/10/2024 19:17
Recebidos os autos
-
22/10/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 19:17
Concedida a gratuidade da justiça a HIRLEI CARLOS DE JESUS GOMES - CPF: *85.***.*35-20 (REQUERENTE).
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22/10/2024 19:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
22/10/2024 19:17
Recebida a emenda à inicial
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21/10/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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18/10/2024 19:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Emende-se a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para: - REGULARIZAR sua representação processual, devendo a parte autora outorgar nova procuração ao advogado subscritor da exordial, uma vez que o documento juntado se refere especificamente ao período de 2021 a 2022; - JUNTAR documentos comprobatórios do domicílio ou residência atualizados da interditanda; - JUNTAR cópia da certidão de trânsito em julgado da sentença que decretou a interdição; - VISANDO analisar o pleito de justiça gratuita: (a) informar sua renda mensal, esclarecendo, assim, sua fonte de rendimentos e/ou como provém sua subsistência; (b) juntar documentos comprobatórios (cópia dos três últimos contracheques, da CTPS, da última declaração de imposto de renda, do Relatório de Contas em Bancos e Relacionamentos, emitido pelo Bacen, e dos extratos dos três últimos meses das contas bancárias de titularidade do Requerente) de sua capacidade econômico-financeira; e (c) esclarecer a espécie da atividade autônoma prestada, se o caso.
Alternativamente, recolham-se as custas iniciais, se houver; À exceção dos documentos ora solicitados, não há necessidade de juntar novamente os documentos já anexados aos autos, sob pena de exclusão.
P.I. -
30/09/2024 17:45
Recebidos os autos
-
30/09/2024 17:45
Determinada a emenda à inicial
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29/08/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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29/08/2024 16:04
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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29/08/2024 12:36
Recebidos os autos
-
24/08/2024 21:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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