TJDFT - 0740738-77.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 13:59
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO INBURSA S.A. em 11/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 03:27
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 11/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 11/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 11/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 11/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 03:27
Decorrido prazo de MARINEUSA LIMA MIRANDA SOARES em 11/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 21:40
Recebidos os autos
-
11/09/2025 21:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
11/09/2025 12:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
11/09/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 03:25
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 10/09/2025 23:59.
-
21/08/2025 02:52
Publicado Despacho em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
19/08/2025 17:28
Recebidos os autos
-
19/08/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/08/2025 15:39
Transitado em Julgado em 18/08/2025
-
19/08/2025 14:29
Recebidos os autos
-
27/05/2025 17:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740738-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINEUSA LIMA MIRANDA SOARES REQUERIDO: BANCO BMG S.A, BANCO CETELEM S.A., FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO PAN S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a anuência da parte autora quanto a sucessão processual (ID 235343146), promova-se a exclusão de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. e a inclusão de BANCO INBURSA S.A. no polo passivo do processo.
Efetuada a diligência e após as devidas certificações, encaminhe-se o processo ao TJDFT para apreciação do recurso de apelação interposto pela parte autora.
Publique-se para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 23 de maio de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
26/05/2025 11:47
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 17:03
Recebidos os autos
-
23/05/2025 17:03
Outras decisões
-
21/05/2025 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/05/2025 16:26
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 09:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/05/2025 16:08
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
12/05/2025 08:33
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 02:44
Publicado Despacho em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
08/05/2025 02:44
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 17:08
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 13:13
Recebidos os autos
-
06/05/2025 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
01/05/2025 03:45
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:45
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:45
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:45
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:45
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 30/04/2025 23:59.
-
28/04/2025 18:10
Juntada de Petição de apelação
-
07/04/2025 23:46
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 02:54
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 14:13
Recebidos os autos
-
28/03/2025 14:13
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
27/03/2025 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/03/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:38
Publicado Despacho em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 13:50
Recebidos os autos
-
28/02/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 16:26
Juntada de Petição de contestação
-
24/02/2025 11:03
Juntada de Petição de contestação
-
24/02/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/02/2025 15:57
Recebidos os autos
-
13/02/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 14:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/02/2025 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/02/2025 15:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
11/02/2025 10:50
Recebidos os autos
-
11/02/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 19:34
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
06/02/2025 09:47
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/02/2025 09:00, CEJUSC-SUPER.
-
06/02/2025 08:37
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 17:09
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 03:03
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 08:53
Recebidos os autos
-
30/01/2025 08:53
Outras decisões
-
27/01/2025 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
24/01/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:32
Decorrido prazo de MARINEUSA LIMA MIRANDA SOARES em 21/01/2025 23:59.
-
14/01/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 17:01
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:56
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
03/12/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
02/12/2024 02:29
Publicado Notificação em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
29/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 09:15
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 09:14
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2025 09:00, CEJUSC-SUPER.
-
27/11/2024 10:55
Recebidos os autos
-
27/11/2024 10:55
Outras decisões
-
21/11/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
21/11/2024 13:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-SUPER
-
19/11/2024 21:15
Recebidos os autos
-
19/11/2024 21:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/11/2024 21:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
19/11/2024 21:13
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 20:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
14/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 13:40
Recebidos os autos
-
12/11/2024 13:40
Outras decisões
-
12/11/2024 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/11/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
18/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 16:38
Juntada de Petição de certidão
-
16/10/2024 16:50
Recebidos os autos
-
16/10/2024 16:49
Determinada a emenda à inicial
-
16/10/2024 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/10/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740738-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINEUSA LIMA MIRANDA SOARES REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF, BANCO BMG S.A, BANCO CETELEM S/A, FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO PAN S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A assistência judiciária gratuita é benefício deferido a quem comprove a incapacidade de arcar com as custas do processo, sem prejuízo próprio e da família.
A declaração de miserabilidade jurídica gera presunção desta situação.
Entretanto, a presunção é juris tantum, vale dizer, admite prova em contrário.
Neste sentido, vale a transcrição do ensinamento da melhor doutrina sobre o tema: O Juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício.(NERY Jr., Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil Comentado. 7 ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 1459).
Sobre a questão, confira-se o precedente do e.
TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.1.
A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil.2.
Por não ter comprovado situação financeira desfavorável ou circunstância específica que possa comprometer sobremaneira a subsistência do agravante e de sua família, a manutenção do indeferimento da gratuidade de justiça é medida que se impõe. 3.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1419541, 07041608920228070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2022, publicado no DJE: 12/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso dos autos, as circunstâncias de fato demonstram que a parte autora possui, mesmo após os descontos decorrentes dos empréstimos e outras dívidas que pretende repactuar, possui renda mensal líquida de R$ 11.000,05, situação fática que se mostra incompatível com a mera declaração de hipossuficiência.
Noutro giro, considerado o parâmetro da administrativo utilizado pela Defensoria Pública do Distrito Federal para atendimento de pessoas hipossuficientes economicamente, é certo que a autora não faz jus à gratuidade de justiça, considerando que ela não cumpre os requisitos cumulativos estabelecidos no artigo 1º, §1º, da Resolução 140/2015 da DPDF.
Neste sentido, segue o julgado abaixo colacionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ação DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUTODECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
ART. 99, §§ 2º e 3º, do CPC. art. 4º da Lei nº 1.060/50.
NÃO INCIDÊNCIA.
REVOGAÇÃO. art. 1.072, III, do CPC.
AFERIÇÃO DA MISERABILIDADE.
CRITÉRIOS OBJETIVOS E CUMULATIVOS.
ART. 1º, § 1º, DA RESOLUÇÃO N. 140/2015 DA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
RENDA LÍQUIDA MENSAL SUPERIOR A 5 (CINCO) SALÁRIOS MÍNIMOS.
EXISTÊNCIA.
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
INEXISTÊNCIA.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência reveste-se tão somente de presunção relativa, pois o pedido de gratuidade pode ser indeferido pelo juiz, caso os elementos dos autos evidenciem que não há razão para a concessão do benefício, conforme se colhe da leitura do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, bem como em razão da revogação do art. 4º da Lei nº 1.060/50, nos termos do art. 1.072, III, deste Código. 2.
A lei não estabeleceu parâmetros objetivos para análise da concessão do benefício da justiça gratuita, apenas o requisito geral de que o requerente deve comprovar a insuficiência de recursos. 3.1.
Infere-se, assim, que a análise será feita caso a caso, a partir da alegação e efetiva comprovação de peculiar situação de impossibilidade de pagamento das despesas processuais. 3.
No intuito de preservar a isonomia e face às inúmeras ocorrências de pedidos abusivos, são objetivos e suficientes os critérios adotados pela Defensoria Pública do Distrito Federal, os quais devem ser analisados cumulativamente, nos termos do art. 1º, § 1º, da Resolução N. 140/2015: I - renda familiar mensal não superior a 05 (cinco) salários mínimos; II - não possuir recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 20 (vinte) salários mínimos; e III - não ser proprietário, titular de direito à aquisição, usufrutuário ou possuidor a qualquer título de mais de 01 (um) imóvel. 4.
O Agravante municiou os autos com documentos que atestam rendimento mensais líquidos superior a 5 (cinco salários mínimos), o que descaracteriza a sua hipossuficiência financeira e enseja o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça. 5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão mantida.(Acórdão 1356235, 07102435820218070000, Relator: ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 14/7/2021, publicado no DJE: 28/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade, e determino o recolhimento das custas devidas, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição regular do processo.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
23/09/2024 13:45
Recebidos os autos
-
23/09/2024 13:45
Gratuidade da justiça não concedida a MARINEUSA LIMA MIRANDA SOARES - CPF: *57.***.*05-49 (AUTOR).
-
22/09/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0065957-27.2010.8.07.0001
Roselena Gomes Carneiro
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Wendel Alves Jales
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/03/2024 14:25
Processo nº 0739909-02.2024.8.07.0000
Elleven Lago Norte
Eco Limpeza Eireli - ME
Advogado: Helena Goncalves Lariucci
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/09/2024 12:44
Processo nº 0724999-74.2018.8.07.0001
Veste S.A. Estilo
Nitrogenio Comercial de Roupas LTDA - ME
Advogado: Leonardo Luiz Tavano
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/08/2018 17:19
Processo nº 0740737-95.2024.8.07.0000
Distrito Federal
Elizabeth Trindade Barbosa
Advogado: Paulo Fontes de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/09/2024 15:34
Processo nº 0740738-77.2024.8.07.0001
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Marineusa Lima Miranda Soares
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/05/2025 17:31