TJDFT - 0739909-02.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 15:36
Arquivado Definitivamente
-
07/04/2025 13:50
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 12:59
Transitado em Julgado em 04/04/2025
-
05/04/2025 02:18
Decorrido prazo de ELLEVEN LAGO NORTE em 04/04/2025 23:59.
-
22/03/2025 02:16
Decorrido prazo de ECO LIMPEZA EIRELI - ME em 21/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:18
Publicado Ementa em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
11/03/2025 12:48
Conhecido o recurso de ELLEVEN LAGO NORTE - CNPJ: 51.***.***/0001-06 (AGRAVANTE) e não-provido
-
11/03/2025 12:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/02/2025 17:07
Expedição de Intimação de Pauta.
-
03/02/2025 00:00
Edital
6ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL- 7TCV (PERÍODO DE 26/02 ATÉ 10/03) De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador MAURÍCIO SILVA MIRANDA, Presidente da 7ª Turma Cível e, tendo em vista o disposto na Portaria GPR 841/2021 do TJDFT c/c artigo 123 do Regimento Interno do TJDFT, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem que, a partir das 13h30 (treze horas e trinta minutos) do dia 26 de Fevereiro de 2025 tem início a presente Sessão Virtual para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, dos processos apresentados em mesa que independem de publicação e do(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) - PJ-e, abaixo relacionado(s), observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão virtual subsequente, independentemente de intimação, nos termos do art. 935 do CPC (artigo 4º, § 3º da Portaria GPR 841/2021). Na modalidade julgamento virtual será admitida a realização de sustentação oral, nas hipóteses previstas no CPC e no RITJDFT.
Os arquivos de áudio ou vídeo devem ser encaminhados por meio eletrônico, após a publicação da pauta e até o início do julgamento em ambiente virtual.
Fica facultada aos membros da Procuradoria-Geral de Justiça, da Defensoria Pública do Distrito Federal, da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria do Distrito Federal, que atuam no feito, e aos advogados(as), com procuração nos autos, a juntada do respectivo arquivo de áudio ou de vídeo.
Para enviar a sustentação, deve-se acessar o formulário de sustentação oral na plataforma virtual respectiva, realizar a autenticação com os dados de acesso ao PJe e selecionar o tipo de arquivo (áudio ou vídeo) que será submetido ao colegiado, nos termos do artigo 3º-A da Portaria GPR 841/2021. As solicitações de retirada de pauta virtual, nos termos do art. 4º, § 2º, deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico nos autos até o horário de abertura da Sessão Virtual, nos termos do artigo 109 do Regimento Interno do TJDFT. Quando o resultado da apelação não for unânime, o julgamento terá prosseguimento na mesma sessão virtual, caso estejam presentes outros julgadores integrantes da Turma, em número suficiente para garantir a inversão do resultado inicial, nos termos do art. 942, § 1º, CPC c/c art. 119 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Processo 0743189-78.2024.8.07.0000 Número de ordem 1 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo DANILO DE SOUZA BARROS Advogado(s) - Polo Ativo FELIPE GANTUS CHAGAS DA SILVA - RS119964-A Polo Passivo BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo BANCO VOLKSWAGEN Terceiros interessados Processo 0739786-04.2024.8.07.0000 Número de ordem 2 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo CONDOMINIO DO EDIFICIO NOVITA Advogado(s) - Polo Ativo VINICIUS NOBREGA COSTA - DF38453-A Polo Passivo RINARD TADEU ALVES CARISIO Advogado(s) - Polo Passivo DP - CURADORIA ESPECIAL Terceiros interessados Processo 0746904-31.2024.8.07.0000 Número de ordem 3 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo SIRLEI GERALDO DA COSTA Advogado(s) - Polo Ativo FULVIO LEONE DE ARRUDA CHAVES - DF19360-A Polo Passivo ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo ITAÚ UNIBANCO S/A CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO - GO27495-A Terceiros interessados Processo 0747403-15.2024.8.07.0000 Número de ordem 4 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo EDJANE AGUIAR DOS SANTOS Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo KENNEDY RIBEIRO MOURA Advogado(s) - Polo Passivo THAIZE REGINA DE OLIVEIRA RIBEIRO - DF47332-A Terceiros interessados Processo 0743377-71.2024.8.07.0000 Número de ordem 5 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MARA DALILA SILVA DAMACENO Advogado(s) - Polo Passivo PAULO FONTES DE RESENDE - DF38633-A Terceiros interessados Processo 0742860-66.2024.8.07.0000 Número de ordem 6 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo PATRICIA MARIA CYRIACO DA SILVA Advogado(s) - Polo Ativo PAULO FONTES DE RESENDE - DF38633-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0735057-32.2024.8.07.0000 Número de ordem 7 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo ARTHEO MOVEIS LTDA - ME Advogado(s) - Polo Ativo MARINA MONTE MOR DAVID PONS - DF27936-A Polo Passivo VELVUDDING MODA E ACESSORIOS EIRELI Advogado(s) - Polo Passivo HENRIETTE GROENWOLD MONTEIRO - DF28606-AFLAVIA APARECIDA PIRES ARRATIA - DF44891-A Terceiros interessados Processo 0712587-84.2023.8.07.0018 Número de ordem 8 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo BRASILIA COMUNICACAO LTDA - ME Advogado(s) - Polo Ativo BRASILIA COMUNICACAO LTDA DIEGO DE SOUSA PAULINO - CE37270-AMARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PB4007-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0739779-12.2024.8.07.0000 Número de ordem 9 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo ESPÓLIO DE ANTONIO LIPI Advogado(s) - Polo Ativo PAULO CESAR FURLANETTO JUNIOR - SC34252-A Polo Passivo BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) - Polo Passivo BANCO DO BRASIL EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-AGUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF29145-A Terceiros interessados Processo 0700264-64.2024.8.07.0001 Número de ordem 10 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo SAUDE BRB - CAIXA DE ASSISTENCIA Advogado(s) - Polo Ativo SAÚDE BRB - CAIXA DE ASSISTÊNCIA ANTONIO AUGUSTO FERNANDES GALINDO - DF29138-AVINICIUS RODRIGUES PINA - DF60732-A Polo Passivo RAFAEL RODRIGUES DE SALESERIC RODRIGUES DE SALES Advogado(s) - Polo Passivo FLAVIA MACEDO DA CRUZ CHAVES - DF21494-A Terceiros interessados Processo 0711971-44.2020.8.07.0009 Número de ordem 11 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo NATHALIA RIBEIRO DE SOUZABRADESCO SEGUROS S/A Advogado(s) - Polo Ativo JOSE CARLOS ALVES DA SILVA JUNIOR - DF43756-APEDRO ENRIQUE PEREIRA ALVES DA SILVA - DF39901-AALESSANDRA TEIXEIRA RODRIGUES DE BRITO - DF76792VINICIUS SILVA CONCEICAO - DF56123-AGUILHERME SILVEIRA COELHO - DF33133-ALUCAS REIS LIMA - DF52320-A Polo Passivo BRADESCO SEGUROS S/ANATHALIA RIBEIRO DE SOUZA Advogado(s) - Polo Passivo VINICIUS SILVA CONCEICAO - DF56123-AGUILHERME SILVEIRA COELHO - DF33133-ALUCAS REIS LIMA - DF52320-AJOSE CARLOS ALVES DA SILVA JUNIOR - DF43756-APEDRO ENRIQUE PEREIRA ALVES DA SILVA - DF39901-AALESSANDRA TEIXEIRA RODRIGUES DE BRITO - DF76792 Terceiros interessados Processo 0712613-02.2024.8.07.0001 Número de ordem 12 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo CATIA DANIELE CARDOSO DA PAIXAO Advogado(s) - Polo Ativo HUGO DE ASSUNCAO NOBREGA - DF50801-AWEMERSON TAVARES DE OLIVEIRA GUIMARAES - DF47343-A Polo Passivo BRB BANCO DE BRASILIA S.A.CARTÃO BRB S/A Advogado(s) - Polo Passivo BRB - BANCO DE BRASILIACARTÃO BRB S.A.
JOSE LUCIANO AZEREDO MACEDO DIAS - RJ185415-APRISCILA OLIVEIRA IGNOWSKY - DF58403-A Terceiros interessados Processo 0722307-79.2021.8.07.0007 Número de ordem 13 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo JESSICA MARQUES RECHETNICOUETHYENNE MARTINS MARQUES DO COUTOMIRIAN MARQUES RECHETNICOUMORONI MARQUES RECHETNICOU Advogado(s) - Polo Ativo NATHALIA MONICI LIMA - DF27171-A Polo Passivo KAYLLA KAWANA CARVALHO FARIAS Advogado(s) - Polo Passivo MARCELO ALMEIDA ALVES - DF34265-A Terceiros interessados Processo 0734201-68.2024.8.07.0000 Número de ordem 14 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo R.
C.
D.
N.
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo C.
P.
O.
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0735014-95.2024.8.07.0000 Número de ordem 15 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo E.
S.
D.
J.
Advogado(s) - Polo Ativo ANDRE EDUARDO BRAVO - PR61516-A Polo Passivo IMPACTO PNEUS E RODAS LTDA - MECHARLEY DELALIBERA DOURADOELIANA ROSA DELALIBERADIEGO HENRIQUE MONTEIRO ARAUJOIMPACTO PNEUS E RODAS LTDAMEGA AUTOCENTER LTDA Advogado(s) - Polo Passivo DP - CURADORIA ESPECIAL Terceiros interessados Processo 0735771-89.2024.8.07.0000 Número de ordem 16 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo V.
G.
D.
O.
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo C.
V.
F.
L.
Advogado(s) - Polo Passivo WANNER MEDEIROS RODRIGUES - DF68833-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0738855-98.2024.8.07.0000 Número de ordem 17 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo BRB - BANCO DE BRASILIA GUILHERME RABELO DE CASTRO - DF28001-A Polo Passivo ILEOMAR RODRIGUES DE AVILAM1 COMERCIO E SERVICOS DE GESSO LTDA Advogado(s) - Polo Passivo RODOLFO COUTO - DF76864-A Terceiros interessados Processo 0740063-20.2024.8.07.0000 Número de ordem 18 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo ELIANA MARQUES PEREIRA Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA - ME Advogado(s) - Polo Passivo DANIELLE DE OLIVEIRA DE SOUZA - DF63130-A Terceiros interessados Processo 0740572-48.2024.8.07.0000 Número de ordem 19 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo V.
A.
D.
S.
S.
Advogado(s) - Polo Ativo ELAINE FERREIRA GOMES ROCKENBACH - DF32196-ADIEGO DA SILVA OLIVEIRA - DF26910-AGEORGIA NUNES BARBOSA - DF33227-A Polo Passivo I.
C.
D.
M.
S.
Advogado(s) - Polo Passivo GLEISSON JOSE DA SILVA - DF58160-A Terceiros interessados Processo 0746477-34.2024.8.07.0000 Número de ordem 20 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo CID RECH Advogado(s) - Polo Ativo PAULO CESAR FURLANETTO JUNIOR - SC34252-A Polo Passivo BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) - Polo Passivo BANCO DO BRASIL Terceiros interessados Processo 0746692-10.2024.8.07.0000 Número de ordem 21 Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo A.
C.
F.
E.
I.
S.
Advogado(s) - Polo Ativo AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
FABIO FRASATO CAIRES - SP124809-A Polo Passivo R.
R.
N.
A.
Advogado(s) - Polo Passivo ADRIANA ARAUJO FURTADO - DF59400-A Terceiros interessados Processo 0744878-60.2024.8.07.0000 Número de ordem 22 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -
31/01/2025 13:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/01/2025 16:53
Recebidos os autos
-
24/10/2024 15:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
-
24/10/2024 02:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0739909-02.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ELLEVEN LAGO NORTE AGRAVADO: ECO LIMPEZA EIRELI - ME D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo ou de tutela de urgência, interposto por ELLEVEN LAGO NORTE contra decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial, acolheu parcialmente a impugnação à penhora e liberou parcialmente os valores bloqueados via Sisbajud.
Em suas razões recursais, a parte agravante informa, em suma, que se constitui em condomínio edilício; que foi firmado contrato com a empresa ECO LIMPEZA, a fim de prestação de serviços de limpeza e portaria.
Aduz que o contrato foi rescindido por justa causa, o que inviabiliza a pretensão de requerer multa rescisória; que foram dados bens suficientes em garantida ao juízo.
Destaca que os valores bloqueados inviabilizam o pagamento de diversas despesas ordinárias do condomínio; que, havendo boa-fé do devedor, pode ser invertida a ordem preferencial de penhora prevista no CPC.
Requer, liminarmente, a concessão de tutela de urgência, a fim de liberar todos os valores bloqueados e de acolher os bens indicados à penhora, ou seja, concedido efeito suspensivo para obstar o levantamento de valores até o julgamento final dos embargos à execução.
No mérito, requer a confirmação da liminar e reforma da decisão recorrida.
Isento do recolhimento do preparo, ante a concessão de gratuidade de justiça no primeiro grau de jurisdição. É o relatório.
DECIDO: O artigo 1.019, I, do CPC, estabelece que, “recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 05 (cinco) dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Portanto, nesta fase do procedimento do agravo, a atividade do Relator há de limitar-se à apreciação dos requisitos necessários à concessão da tutela antecipada ou à concessão de efeito suspensivo.
Não se cuida, agora, de tecer quaisquer considerações sobre o mérito do recurso em si – isto é, sobre o acerto ou o erro da decisão resistida – tampouco sobre o mérito da causa.
Fixados os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de cognição sumária, passa-se ao exame dos referidos requisitos.
Inicialmente, cumpre destacar que a execução de título extrajudicial n. 0708219-49.2024.8.07.0001, ajuizada por Eco Limpeza Eireli ME, em que se busca o pagamento de R$ 39.648,02 (trinta e nove mil seiscentos e quarenta e oito reais e dois centavos), referentes a multa rescisória prevista no contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes, originou os embargos à execução nº. 0715372-36.2024.8.07.0001.
Nos referidos embargos à execução foi indeferido o pedido de efeito suspensivo à ação executiva, ante o fato de a parte embargante (ora agravante, ELLEVEN LAGO NORTE) não ter comprovado a existência dos bens ofertados em garantida, nem o seu valor atual de mercado, limitando-se a informar o valor dos bens quando foram adquiridos (há mais de um ano).
Compulsando os autos do processo originário (Execução extrajudicial nº 0708219-49), verifico que houve o bloqueio judicial de valores (R$ 39.648,02), via BACENJUD, nas contas bancárias do executado/agravante.
Na sequência, o executado ofereceu bens móveis em garantia da Execução, o que foi indeferido pela MMª.
Juíza, bem como foi indeferida a liberação dos valores penhorados.
Referida decisão foi reformada posteriormente, em juízo de retratação, pela decisão de ID 207187195, a qual liberou parcialmente o valor penhorado e converteu a quantia de R$ 14.648,02 em penhora.
O pedido de antecipação de tutela é, portanto, o desbloqueio integral das contas bancárias do executado/agravante, ao passo que o pedido de efeito suspensivo consiste em impedir o levantamento dos valores penhorados.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, nos termos do disposto no art. 300 do CPC, são requisitos para a sua concessão a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, os quais devem estar cumulativamente presentes.
No caso, não verifico presente o requisito da probabilidade do direito vindicado, uma vez que restou entendido, nos autos dos embargos à execução, que o executado não ofereceu bens suficientes à penhora, conforme mencionado, restando impossibilitado ao juízo de primeiro grau a análise do valor dos bens dados em garantia, o que incumbia ao embargante.
Logo, não há probabilidade do direito quanto ao pedido de liberação dos valores mantidos penhorados nos autos da ação executiva, pois a ela não foi atribuído efeito suspensivo requerido nos embargos à execução, tampouco acolhidos os bens dados em garantia (o que permitiria o desbloqueio de tais valores).
Assim, não tendo sido garantido o juízo, não há motivo para impedir a penhora de valores.
Ausente um dos requisitos do art. 300 do CPC, despicienda é a análise do outro, uma vez que ambos devem estar presentes para a concessão da tutela.
Quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo (parágrafo único do art. 995 do CPC) para que seja obstado o levantamento de valores pelo exequente, também não assiste razão ao agravante.
Nos termos do disposto no parágrafo único do art. 995 do CPC, são requisitos para a concessão de efeito suspensivo o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso.
O requisito da probabilidade de provimento do recurso não está presente, uma vez que, conforme já dito, restou consignado nos autos dos embargos à execução que a penhora oferecida é insuficiente, razão pela qual os embargos à execução não foram dotados de efeito suspensivo a impedir os atos expropriatórios ocorridos na ação de execução.
Assim, os atos expropriatórios ocorridos no processo de execução, o que inclui o levantamento de valores penhorados, não estão incorretos.
Se a constrição judicial é devida, em tese, tais atos expropriatórios constituem mero exercício regular de direito (no caso, o de o credor cobrar dívidas), logo, não há probabilidade de provimento do recurso.
Ausente um dos requisitos do art. 995 do CPC, despicienda é a análise do outro, uma vez que ambos devem estar presentes para a concessão de efeito suspensivo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de EFEITO SUSPENSIVO e de TUTELA DE URGÊNCIA, mantendo-se a decisão recorrida por seus próprios fundamentos, bem como a continuidade do processo executivo até o julgamento final do presente agravo de instrumento.
Comunique-se ao Juízo de origem para que promova as diligências necessárias para o cumprimento da presente decisão.
Intime-se o agravado para responder ao presente recurso no prazo legal.
Publique-se.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA Desembargador -
27/09/2024 16:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/09/2024 12:44
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
20/09/2024 23:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
20/09/2024 23:52
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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