TJDFT - 0708957-51.2022.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 16:14
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2025 02:19
Recebidos os autos
-
31/03/2025 02:19
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Recanto das Emas.
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26/03/2025 16:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/03/2025 16:39
Transitado em Julgado em 25/03/2025
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26/03/2025 03:03
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:23
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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28/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0708957-51.2022.8.07.0019 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REQUERIDO: DIONATO CARDOSO COSTA SENTENÇA Relatório Procedimento 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ao fundamento de que a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito é contraditória.
Alega que: (i) não houve intimação pessoal prévia do autor para impulsionar o feito; (ii) a extinção ocorreu sem oportunidade de regularizar o pagamento das custas para a citação; e (iii) a decisão viola os princípios da economia processual e da primazia do mérito (ID 226814996). 2.
Os autos vieram-me conclusos.
Fundamentação Admissibilidade 1.
Os embargos devem ser conhecidos, pois foram opostos tempestivamente, de acordo com o art. 1.023 do Código de Processo Civil.
Mérito Recursal 2.
Nos exatos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz; (iii) corrigir erro material. 3.
O parágrafo único do mesmo artigo, por sua vez, dispõe que omissa é a decisão que: (i) deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; (ii) incorre em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil[1]. 4.
Dito de outro modo, o recurso em apreço se presta ao esclarecimento ou complementação da decisão, quando constatada omissão, contradição ou obscuridade que prejudique o alcance do real sentido almejado pelo julgador, como bem enfatiza Bernardo Pimentel: “[...] a finalidade principal do recurso de declaração é permitir o acabamento do julgado, a fim de que sejam aclaradas as obscuridades, eliminadas as contradições e suprimidas as omissões na prestação jurisdicional” (SOUZA, Bernardo Pimentel.
Introdução aos Recursos Cíveis e à Ação Rescisória. 5ª edição.
Editora Saraiva.
São Paulo. 2008. p. 527). 5.
Debruçando-me sobre a decisão vergastada, não verifico a presença de quaisquer dos defeitos enumerados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a ensejar o acolhimento dos presentes embargos. 6.
Com efeito, conforme consignado no decisum embargado, ao caso em apreço não é necessária a intimação pessoal para dar andamento ao feito, pois não se trata de abandono processual, previsto no art. 485, III, do CPC, mas de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, estabelecido no art. 485, IV, do CPC. 7.
Ressalte-se que o magistrado não está obrigado a aguardar além do prazo estipulado, sendo legítima a extinção do processo após o término do prazo concedido.
Essa atuação está em plena consonância com os princípios da celeridade e da eficiência processual. 8.
Não vislumbro, portanto, nenhum vício a ser sanado no decisum embargado, devendo o inconformismo da embargante ser objeto de recurso próprio, haja vista que os aclaratórios não se prestam à rediscussão do mérito da demanda ou à correção de eventual erro de julgamento[2]. 9.
Logo, imperiosa a rejeição dos presentes embargos.
Dispositivo 10.
Ante o exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração. 11.
Intime-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente [1] CPC.
Art. 489. § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. [2] Os embargos de declaração não se prestam a corrigir erro de julgamento (RE 194662 ED-ED-EDv, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2015, DJe-151 DIVULG 31-07-2015 PUBLIC 03-08-2015 EMENT VOL-03992-02 PP-00196). - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REEXAME DO JULGADO.
INVIABILIDADE. 1 - Omissão.
A omissão que autoriza a modificação do julgado por intermédio dos embargos de declaração é aquela em que o julgador deixa de apreciar pedido ou questão relevante, suscitada por qualquer das partes ou examinável de ofício (art. 1022, inciso II do CPC), o que não se verifica no presente caso.
Omissão não demonstrada. 2 - Reexame do julgado.
Inviabilidade.
A embargante não demonstrou que o acórdão embargado se enquadra em uma das hipóteses definidas no art. 1022 do CPC.
O presente recurso revela o propósito de reexame de questões já decididas, o que não encontra respaldo no sistema processual pátrio. 3 - Embargos de declaração conhecidos, mas não providos.
J (Acórdão 1810803, 07054987420228070008, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 1/2/2024, publicado no PJe: 19/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) -
26/02/2025 15:22
Recebidos os autos
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26/02/2025 15:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/02/2025 06:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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21/02/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 14:56
Publicado Sentença em 19/02/2025.
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18/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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14/02/2025 15:00
Recebidos os autos
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14/02/2025 15:00
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/02/2025 23:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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29/01/2025 03:26
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/01/2025 23:59.
-
20/12/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 17:07
Juntada de Certidão
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12/11/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 16:54
Recebidos os autos
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25/10/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 16:54
Outras decisões
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21/10/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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18/10/2024 09:36
Recebidos os autos
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19/07/2024 08:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/07/2024 08:28
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 13:45
Recebidos os autos
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18/07/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 13:45
Outras decisões
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11/07/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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26/06/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 19:11
Recebidos os autos
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10/06/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 19:11
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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06/06/2024 13:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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23/05/2024 03:21
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/05/2024 23:59.
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14/05/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 11:29
Juntada de Certidão
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13/04/2024 03:24
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/04/2024 23:59.
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04/04/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 10:00
Juntada de Certidão
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08/02/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 18:43
Recebidos os autos
-
30/01/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 18:43
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (REQUERENTE).
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18/12/2023 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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29/11/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 03:38
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/11/2023 23:59.
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20/11/2023 03:47
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/11/2023 23:59.
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17/11/2023 17:06
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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13/11/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 10:05
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 11:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/10/2023 21:00
Recebidos os autos
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23/10/2023 21:00
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 21:00
Determinada a emenda à inicial
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23/10/2023 21:00
Concedida a Medida Liminar
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30/08/2023 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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21/08/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 22:08
Recebidos os autos
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10/07/2023 22:08
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 22:08
Determinada a emenda à inicial
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15/05/2023 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
08/05/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 18:02
Recebidos os autos
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17/04/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 18:02
Determinada a emenda à inicial
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13/01/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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