TJDFT - 0740795-98.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/11/2024 16:03
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2024 13:21
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 13:15
Transitado em Julgado em 05/11/2024
-
06/11/2024 12:52
Decorrido prazo de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 05/11/2024 23:59.
-
08/10/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 15:33
Recebidos os autos
-
08/10/2024 15:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/10/2024 17:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
-
03/10/2024 17:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0740795-98.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA AGRAVADO: ALEXANDRE TOSTES SALIN E SOUZA, CHRISTIANE TOSTES SALIN E SOUZA, FABIOLA TOSTES SALIN E SOUZA, MONIKA TOSTES SALIN E SOUZA, RAPHAEL TOSTES SALIN E SOUZA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA contra certidão emitida nos autos da ação de conhecimento ajuizada pela agravante em desfavor de ALEXANDRE TOSTES SALIN E SOUZA, CHRISTIANE TOSTES SALIN E SOUZA, FABIOLA TOSTES SALIN E SOUZA, MONIKA TOSTES SALIN E SOUZA e RAPHAEL TOSTES SALIN E SOUZA –Processo nº 0001301-57.2017.8.07.0020 (ID nº 209599410 do processo referência).
Em suas razões recursais (ID nº 64437388), o agravante sustenta, em síntese, que seria incumbência do escrivão ou do chefe de secretaria a expedição de atos de citação da parte ré.
Na ocasião, menciona que estariam presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Nesse contexto, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, pugna pelo provimento do recurso, a fim de determinar que o Juízo de origem proceda à expedição da carta precatória.
Preparo regular (IDs nº 64439029 e 64437398). É o relatório.
DECIDO.
A despeito dos argumentos da agravante, o recurso não ultrapassa a barreira da admissibilidade.
A certidão emitida apenas atesta informações processuais, não possuindo natureza decisória que possa ser objeto de interposição de agravo de instrumento.
O próprio Código de Processo Civil, em seu art. 1.015, esclarece que: “Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.” (grifei).
A certidão não é passível de recurso por agravo de instrumento, visto que não resolve qualquer questão de mérito ou incidente processual.
Posto isso, com fundamento no art. 932, III, do CPC c/c art. 87, III, do RITJDFT, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, por ser inadmissível à espécie.
Comunique-se ao Juízo a quo.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA Desembargador -
27/09/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 16:49
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA - CNPJ: 00.***.***/0001-89 (AGRAVANTE)
-
26/09/2024 11:49
Recebidos os autos
-
26/09/2024 11:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
25/09/2024 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/09/2024 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702791-53.2024.8.07.0012
Banco Honda S/A.
Warley Morais Camargo
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/04/2024 17:48
Processo nº 0738528-53.2024.8.07.0001
Gallafassi Editora e Distribuidora LTDA.
Olamara Larissa Gomes de Oliveira
Advogado: Joao Heverton Carlos Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/09/2024 10:48
Processo nº 0721774-80.2017.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Peterson de Souza Pedra
Advogado: Raquel Moraes Sampaio Peixoto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/08/2017 16:11
Processo nº 0752820-77.2023.8.07.0001
Quality Aluguel de Veiculos LTDA
J L de Souza Junior LTDA
Advogado: Daniel Meirelles Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/12/2023 11:36
Processo nº 0752820-77.2023.8.07.0001
J L de Souza Junior LTDA
Quality Aluguel de Veiculos LTDA
Advogado: Vinicius Meireles Rocha
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/05/2025 10:43