TJDFT - 0738528-53.2024.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 09:02
Arquivado Definitivamente
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04/10/2024 09:01
Transitado em Julgado em 03/10/2024
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03/10/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0738528-53.2024.8.07.0001 (T) Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: GALLAFASSI EDITORA E DISTRIBUIDORA LTDA.
REU: OLAMARA LARISSA GOMES DE OLIVEIRA SENTENÇA Cuida-se de ação monitória ajuizada por GALLAFASSI EDITORA E DISTRIBUIDORA LTDA. em face de OLAMARA LARISSA GOMES DE OLIVEIRA, partes qualificadas nos autos.
Por decisão proferida no ID 211066671, foi determinada a intimação da parte autora para esclarecer qual seria o documento que embasaria a ação monitória, devendo, se o caso, promover a adequação do seu pedido.
Na petição protocolada no ID 211162245, a autora, de forma genérica, afirmou que “alguns documentos mostram-se idôneos a basear a presente ação monitória para que a Ré pague a quantia em dinheiro de R$ 515,37 (quinhentos e quinze reais e trinta e sete centavos), em favor da Autora, ou seja, os documentos que baseiam a presente ação encontram-se no id. 210520496, fls. 180/182 (Requerimento de Transferência de valor para a Conta da Ré), fl. 183 (Decisão que determinou a transferência à conta da Ré), fls. 188/189 (Certificação da transferência dos valores à conta da Ré)”. É o relatório.
DECIDO.
Ora.
O interesse processual se traduz na necessidade, utilidade e adequação da via processual eleita ao fim jurídico colimado, e, com o estabelecimento de parâmetros vinculantes, pelo Supremo Tribunal Federal, diversos daqueles indicados na petição inicial, a prova escrita constante dos autos não se apresenta compatível com o rito específico da ação monitória.
Neste sentido, o c.
STF, no julgamento do REsp nº 1.713.774/SP, firmou o entendimento de que “a prova hábil a instruir a ação monitória, isto é, apta a ensejar a determinação da expedição do mandado monitório a que alude os arts. 1.102-A do CPC/73 e 700 do CPC/2015, precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor”.
Ocorre que, nos presentes autos, não é possível concluir que os documentos avulsos listados pela autora para embasar a presente monitória confira certo juízo de probabilidade a respeito da relação jurídica obrigacional que comprove débito de responsabilidade da ré.
Neste sentido, conquanto oportunizado à autora, inclusive, a adequação do seu pedido, tendo esta insistido no pleito inicial, é patente a falta de interesse processual, nos termos da fundamentação acima.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, o que faço com suporte nos artigos 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, uma vez que não foi formada a relação processual.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos digitais.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se a autora.
Desnecessária a intimação do réu.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
30/09/2024 21:44
Recebidos os autos
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30/09/2024 21:44
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/09/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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16/09/2024 09:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/09/2024 21:22
Recebidos os autos
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13/09/2024 21:22
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 21:22
Determinada a emenda à inicial
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10/09/2024 10:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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10/09/2024 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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