TJDFT - 0740802-87.2024.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 16:17
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 08:44
Recebidos os autos
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26/08/2025 08:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
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24/08/2025 22:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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24/08/2025 22:32
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 03:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 03:19
Decorrido prazo de DROGARIA REIS CARVALHO LTDA em 21/08/2025 23:59.
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14/08/2025 02:54
Publicado Certidão em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 17:23
Recebidos os autos
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24/01/2025 13:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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24/01/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 10:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/12/2024 16:32
Recebidos os autos
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16/12/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 16:32
Outras decisões
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13/12/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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13/12/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 11:20
Juntada de Petição de apelação
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27/11/2024 02:30
Publicado Sentença em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740802-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) REQUERENTE: DROGARIA REIS CARVALHO LTDA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA DROGARIA REIS CARVALHO LTDA promoveu ação AÇÃO DE EXIGIR CONTAS em face do BANCO DO BRASIL S/A .
Determinada a emenda para que a autora justificasse cada requerimento de prestação de contas, indicando o que não entendeu da rubrica, o que pretende que seja explicado e a forma adequada para o réu se manifestar, a autora se limitou a reiterar a inicial.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, e art. 330, IV, do Código de Processo Civil.
Custas, se houver, pelo autor.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente, publique-se, intimem-se. *Datado e assinado eletronicamente* -
21/11/2024 15:38
Recebidos os autos
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21/11/2024 15:38
Indeferida a petição inicial
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19/11/2024 16:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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18/11/2024 16:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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16/10/2024 19:30
Recebidos os autos
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16/10/2024 19:30
Outras decisões
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16/10/2024 17:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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16/10/2024 15:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740802-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) REQUERENTE: DROGARIA REIS CARVALHO LTDA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não é possível se valer de ação de exigir contas como sucedâneo de ação de cobrança ou indenizatória.
A planilha apresentada pela parte autora possui vários defeitos, já que lista aparentemente todas as menções no extrato bancário de conta corrente que possuía com a ré.
Nessa planilha constam várias "transferências" e tarifas de pacote de conta corrente.
Ora, tais situações, por exemplo, são identificadas e não cabe prestação de contas, podendo ser válidas ou inválidas, mas não dão margem para explicações, como é o objeto da presente demanda.
Concedo o prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, para o autor emendar a inicial e justificar cada requerimento de prestação de contas, como não entendeu a rubrica, o que pretende que seja explicado e a forma adequada que pretende que a ré preste contas.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. -
23/09/2024 18:24
Recebidos os autos
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23/09/2024 18:24
Determinada a emenda à inicial
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23/09/2024 13:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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23/09/2024 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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