TJDFT - 0740737-95.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:15
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 13:52
Recebidos os autos
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27/08/2025 13:52
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1349)
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27/08/2025 13:52
Recurso especial admitido
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25/08/2025 12:46
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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20/08/2025 23:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/08/2025 23:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/08/2025 02:16
Decorrido prazo de ELIZABETH TRINDADE BARBOSA em 19/08/2025 23:59.
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14/08/2025 02:15
Publicado Certidão em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 02:16
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0740737-95.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) ELIZABETH TRINDADE BARBOSA para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 1º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 1147 de 03 de Maio de 2024.
Brasília/DF, 8 de agosto de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
08/08/2025 18:00
Juntada de Certidão
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08/08/2025 12:40
Recebidos os autos
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08/08/2025 12:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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08/08/2025 12:40
Juntada de Certidão
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08/08/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ELIZABETH TRINDADE BARBOSA em 30/06/2025 23:59.
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24/06/2025 02:16
Publicado Ementa em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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24/06/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Turma Cível 20ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 11/06 até 18/06) Ata da 20ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 11/06 até 18/06), realizada no dia 11 de Junho de 2025 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) MAURICIO SILVA MIRANDA, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, MAURICIO SILVA MIRANDA, CARMEN BITTENCOURT E FABRICIO FONTOURA BEZERRA Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0706297-87.2022.8.07.0018 0711309-82.2022.8.07.0018 0720191-50.2023.8.07.0001 0730716-60.2024.8.07.0000 0712623-29.2023.8.07.0018 0704710-13.2024.8.07.0001 0740737-95.2024.8.07.0000 0713604-58.2023.8.07.0018 0746001-93.2024.8.07.0000 0725309-70.2024.8.07.0001 0750421-44.2024.8.07.0000 0750739-27.2024.8.07.0000 0712028-29.2024.8.07.0007 0704777-50.2021.8.07.0011 0752516-47.2024.8.07.0000 0719188-26.2024.8.07.0001 0743103-41.2023.8.07.0001 0701273-10.2024.8.07.0018 0754552-62.2024.8.07.0000 0700038-28.2025.8.07.0000 0700466-10.2025.8.07.0000 0701081-97.2025.8.07.0000 0701360-83.2025.8.07.0000 0701647-46.2025.8.07.0000 0701834-54.2025.8.07.0000 0717089-02.2023.8.07.0007 0702354-14.2025.8.07.0000 0702875-56.2025.8.07.0000 0703072-11.2025.8.07.0000 0710292-91.2024.8.07.0001 0704452-69.2025.8.07.0000 0702379-38.2023.8.07.0019 0704659-68.2025.8.07.0000 0700279-65.2025.8.07.9000 0713080-27.2024.8.07.0018 0739686-46.2024.8.07.0001 0705304-93.2025.8.07.0000 0702345-68.2024.8.07.0006 0705532-68.2025.8.07.0000 0701871-61.2024.8.07.0018 0721164-15.2017.8.07.0001 0705676-42.2025.8.07.0000 0705725-83.2025.8.07.0000 0717675-23.2024.8.07.0001 0706653-34.2025.8.07.0000 0706759-93.2025.8.07.0000 0715331-45.2024.8.07.0009 0707122-80.2025.8.07.0000 0704369-33.2024.8.07.0018 0707226-72.2025.8.07.0000 0718718-63.2022.8.07.0001 0707713-42.2025.8.07.0000 0707900-50.2025.8.07.0000 0707984-51.2025.8.07.0000 0708018-26.2025.8.07.0000 0713585-17.2021.8.07.0020 0708171-59.2025.8.07.0000 0712161-50.2024.8.07.0014 0708218-33.2025.8.07.0000 0708425-32.2025.8.07.0000 0708428-84.2025.8.07.0000 0708601-11.2025.8.07.0000 0708754-44.2025.8.07.0000 0705901-79.2023.8.07.0017 0719253-67.2024.8.07.0018 0708970-05.2025.8.07.0000 0715712-77.2024.8.07.0001 0743063-59.2023.8.07.0001 0709141-59.2025.8.07.0000 0719371-43.2024.8.07.0018 0709247-21.2025.8.07.0000 0709522-67.2025.8.07.0000 0709548-65.2025.8.07.0000 0709597-09.2025.8.07.0000 0709665-56.2025.8.07.0000 0712892-62.2023.8.07.0020 0707378-70.2023.8.07.0007 0710214-66.2025.8.07.0000 0761742-28.2024.8.07.0016 0710258-85.2025.8.07.0000 0710550-70.2025.8.07.0000 0710830-41.2025.8.07.0000 0705493-84.2024.8.07.0007 0710877-15.2025.8.07.0000 0710888-44.2025.8.07.0000 0710916-12.2025.8.07.0000 0733827-49.2024.8.07.0001 0707720-32.2024.8.07.0012 0711163-90.2025.8.07.0000 0711223-63.2025.8.07.0000 0718605-81.2024.8.07.0020 0733079-17.2024.8.07.0001 0710435-80.2024.8.07.0001 0711593-42.2025.8.07.0000 0711635-91.2025.8.07.0000 0711655-82.2025.8.07.0000 0711720-77.2025.8.07.0000 0712247-42.2024.8.07.0007 0711885-27.2025.8.07.0000 0711943-30.2025.8.07.0000 0701426-43.2024.8.07.0018 0712061-06.2025.8.07.0000 0712326-08.2025.8.07.0000 0712368-57.2025.8.07.0000 0735208-29.2023.8.07.0001 0712473-34.2025.8.07.0000 0712810-23.2025.8.07.0000 0712949-72.2025.8.07.0000 0713087-39.2025.8.07.0000 0713178-32.2025.8.07.0000 0713291-83.2025.8.07.0000 0700589-70.2023.8.07.0002 0713735-19.2025.8.07.0000 0713783-75.2025.8.07.0000 0713829-64.2025.8.07.0000 0725762-70.2021.8.07.0001 0714154-39.2025.8.07.0000 0714165-48.2024.8.07.0018 0714421-11.2025.8.07.0000 0714464-45.2025.8.07.0000 0714908-78.2025.8.07.0000 0711117-98.2025.8.07.0001 0715611-09.2025.8.07.0000 0700549-90.2025.8.07.0011 0715763-57.2025.8.07.0000 0701527-63.2022.8.07.0014 0750672-59.2024.8.07.0001 0717293-12.2024.8.07.0007 0715726-10.2024.8.07.0018 0706932-31.2023.8.07.0019 0711254-08.2024.8.07.0004 0710754-43.2023.8.07.0014 0701689-20.2024.8.07.0004 0723029-45.2023.8.07.0007 0755768-55.2024.8.07.0001 0727848-37.2023.8.07.0003 0706296-49.2024.8.07.0013 0701921-14.2024.8.07.0010 0701698-20.2022.8.07.0014 0706199-73.2024.8.07.0005 0736839-71.2024.8.07.0001 0706979-82.2025.8.07.0003 0719219-86.2024.8.07.0020 0708730-93.2024.8.07.0018 0719425-42.2024.8.07.0007 0730406-45.2024.8.07.0003 0751926-67.2024.8.07.0001 0740495-70.2023.8.07.0001 0007235-06.2015.8.07.0007 0709848-58.2024.8.07.0001 0704659-81.2024.8.07.0007 0744288-17.2023.8.07.0001 0765595-79.2023.8.07.0016 0721705-04.2024.8.07.0001 0718142-48.2024.8.07.0018 0711124-67.2024.8.07.0020 0735305-86.2024.8.07.0003 0001996-65.2017.8.07.0002 0705329-37.2024.8.07.0002 0729622-11.2023.8.07.0001 0720832-44.2024.8.07.0020 0707099-75.2023.8.07.0010 0709628-33.2024.8.07.0010 0705667-91.2023.8.07.0019 0732729-63.2023.8.07.0001 0750264-68.2024.8.07.0001 0745977-62.2024.8.07.0001 0703332-79.2025.8.07.0003 0714174-44.2023.8.07.0018 0716082-05.2024.8.07.0018 0703581-50.2023.8.07.0019 0750361-05.2023.8.07.0001 0732435-74.2024.8.07.0001 0704806-07.2024.8.07.0008 0703715-43.2024.8.07.0019 0704694-54.2023.8.07.0014 0750644-91.2024.8.07.0001 0743223-50.2024.8.07.0001 0752934-79.2024.8.07.0001 0710393-16.2024.8.07.0006 RETIRADOS DA SESSÃO 0712061-20.2023.8.07.0018 0704233-89.2021.8.07.0002 0747545-84.2022.8.07.0001 0709206-54.2025.8.07.0000 0713297-90.2025.8.07.0000 0713667-69.2025.8.07.0000 0750431-85.2024.8.07.0001 0753658-83.2024.8.07.0001 0719446-76.2024.8.07.0020 0709472-38.2025.8.07.0001 0725802-87.2024.8.07.0020 A sessão foi encerrada no dia 18 de Junho de 2025 às 15:41:55 Eu, GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS , Secretário de Sessão 7ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS Secretário de Sessão -
18/06/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 16:15
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e não-provido
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18/06/2025 15:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/06/2025 18:14
Juntada de Certidão
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11/06/2025 18:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/06/2025 17:07
Recebidos os autos
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07/04/2025 14:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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05/04/2025 02:18
Decorrido prazo de ELIZABETH TRINDADE BARBOSA em 04/04/2025 23:59.
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28/03/2025 02:16
Publicado Despacho em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 14:28
Recebidos os autos
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26/03/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 15:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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21/03/2025 15:49
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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21/03/2025 15:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/03/2025 02:16
Decorrido prazo de ELIZABETH TRINDADE BARBOSA em 13/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:18
Publicado Ementa em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 12:22
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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27/02/2025 12:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/01/2025 12:19
Expedição de Intimação de Pauta.
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23/01/2025 12:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/01/2025 15:21
Recebidos os autos
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25/11/2024 14:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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23/11/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/11/2024 23:59.
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03/10/2024 18:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0740737-95.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: ELIZABETH TRINDADE BARBOSA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo DISTRITO FEDERAL contra decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública do DF, nos autos do cumprimento de sentença movido por ELIZABETH TRINDADE BARBOSA, processo n.º 0713737-66.2024.8.07.0018, que rejeitou a impugnação apresentado pelo demandado, o fazendo nos seguintes termos (ID: Num. 210534600 da origem): “DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move ELIZABETH TRINDADE BARBOSA, partes qualificadas nos autos, para alegar, em síntese, a existência de prejudicialidade externa em razão da ação rescisória nº 0723087-35.2024.8.07.0000, extinção do cumprimento pela inexigibilidade da obrigação e excesso de execução (209219934).
Apresentou documentos.
A autora se manifestou sobre a impugnação no ID 210466224, ao defender a prescindibilidade de suspensão da tramitação processual em razão da ação rescisória noticiada pelo réu; o reconhecimento da constitucionalidade da Lei distrital nº 5.184/2013, diante do não conhecimento da ADI nº 7391//DF; a inaplicabilidade do Tema 864 do Supremo Tribunal Federal ao presente caso e inexistência de excesso de execução.
Requereu ainda a aplicação de multa ao réu, pela inobservância dos princípios da boa-fé e lealdade processual. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, analisa-se as questões de ordem processual.
O réu alegou a existência de prejudicialidade externa, em razão do ingresso da ação rescisória nº 0723087-35.2024.8.07.0000, que visa desconstituir o título executivo oriundo da ação coletiva 0702195-95.2017.8.07.0018, para se aguardar o desfecho daquela antes de serem apreciados os cumprimentos individuais relativos a referida ação coletiva.
Sem razão, no entanto.
A ação coletiva em referência foi julgada, havendo trânsito em julgado, sendo assim exigível.
Há, portanto, fundamento válido para o cumprimento de sentença.
O réu ajuizou a ação declaratória de inconstitucionalidade - ADI nº 7.391/DF, que objetivada a declaração da inconstitucionalidade da Lei Distrital nº 5.184/2013 com relação ao reajuste salarial concedido, e, posteriormente, a ação rescisória nº 0723087-35.2024.8.07.0000.
A ADI nº 7.3391/DF não foi conhecida, já tendo havido o trânsito em julgado desta decisão.
Veja-se a ementa do julgado: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ART. 18 E ANEXOS II, III E IV DA LEI DISTRITAL N. 5.184/2013.
REAJUSTE SALARIAL DE SERVIDORES DA ASSISTÊNCIA SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL.
ALEGADA OFENSA AO CAPUT E § 1º DO ART. 169 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO.
PRECEDENTES ESPECÍFICOS.
AGRAVO DESPROVIDO.
SE SUPERADO O DESPROVIMENTO DO AGRAVO, AÇÃO DIRETA JULGADA IMPROCEDENTE.
IMPEDIMENTO DE APLICAÇÃO DA LEI CONCESSIVA DE VANTAGEM OU AUMENTO DE REMUNERAÇÃO A SERVIDORES PÚBLICOS NO RESPECTIVO EXERCÍCIO FINANCEIRO. 1.
A alegação de ofensa ao art. 169 da Constituição da República pela ausência de dotação orçamentária ou autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias do Distrito Federal, depende do cotejo da norma impugnada com normas infraconstitucionais e do reexame de fatos e provas.
Precedentes. 2.
Pela exposição de motivos que deu origem à legislação que veicula a norma questionada, há indicação da devida estimativa do impacto financeiro e orçamentário e existência de prévia dotação orçamentária para os anos de 2013, 2014 e 2015 referente à realização das despesas decorrentes das vantagens e aumentos remuneratórios contemplados na proposição legislativa. 3.
Em situação de concessão de aumentos escalonados, a insuficiência de dotação orçamentária futura para pagamento do aumento não importa na inconstitucionalidade do reajuste, sendo caso apenas de ter a sua aplicação suspensa no exercício financeiro vigente.
Precedentes. 4.
Tema diverso daquele constante e julgado no Recurso Extraordinário n. 905.357, Tema 864 da repercussão geral, pois não se trata de pedido de revisão geral de remuneração, mas de norma concessiva de aumento remuneratório de forma escalonada aos servidores públicos de assistência social do Distrito Federal.
Precedentes. 5.
Voto no sentido de manter a decisão agravada para não conhecer da presente ação direta de inconstitucionalidade nos termos dos precedentes do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria.
Se superada a questão relativa ao não conhecimento da ação, voto, no mérito, pela improcedência do pedido formulado nos termos dos precedentes específicos do Plenário deste Supremo Tribunal Federal na matéria.” Com relação à ação rescisória nº 0723087-35.2024.8.07.0000, observa-se que ela foi recebida, no entanto o pedido liminar para a suspensão de todos os cumprimentos individuais com base na ação coletiva nº 0702195-95.2017.8.07.0018 foi indeferido.
Isso porque a fundamentação utilizada nesta ação é de todo semelhante àquela adotada na ADI nº 7.391/DF e já rejeitada pela Suprema Corte.
Veja-se trechos da decisão em referência, que indeferiu o pedido liminar proposto: “Do excerto acima, a compreensão inicial é no sentido de que o Acórdão n. 1316826 não destoa do entendimento proferido na ADI 7.391/DF e, por conseguinte, neste momento processual, não haveria prenúncio de violação à norma jurídica.
Inclusive, na própria ADI 7.391/DF há indicação de que o Tema 864/STF não seria aplicável à hipótese.
Confira-se: Ademais, o argumento suscitado pelo autor sobre o julgamento do Recurso Extraordinário n. 905.357, submetido à sistemática de repercussão geral - Tema 864, no qual firmado que “a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias” , cuida de caso específico, cujo pedido é de revisão geral anual de servidor público, situação diversa da analisada na presente ação, na qual se examina aumento de remuneração de forma escalonada.(...) Conforme notório entendimento doutrinário e jurisprudencial, o ajuizamento de ação rescisória pautado no art. 966, V, do CPC exige “erro grasso do juízo na aplicação do direito no caso concreto”, o que não ressai de plano, sobretudo diante da fundamentação declinada julgamento da ADI 7.391/DF. (...) Diante de tal quadro, não sobressai a invocada probabilidade do direito, condição bastante para o indeferimento da medida pleiteada.
De todo modo, expressa-se quanto ao apontado perigo da demora, com a iminência do ajuizamento de elevado número de execuções individuais no Tribunal.
A despeito dessa inequívoca possibilidade, não se pode ignorar que os interessados objetivam o recebimento de verba alimentar, aprovada em lei e com direito assegurado em decisão de mérito transitada em julgado e, nessa medida, não se distingue motivo suficiente para a suspensão das liquidações/execuções.
Tais fatos indicam, ao menos nesta análise inicial, a ausência dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência pretendida.” A ação rescisória visa retirar do ordenamento jurídico decisões judiciais que manifestamente violem norma jurídica, conforme se depreende do artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil.
Consoante se observa da decisão acima transcrita, este não é o caso, pois as questões jurídicas levantadas na ação rescisória foram apreciadas no bojo da ação coletiva, sendo confirmadas por este Tribunal de Justiça em sede de apelação.
Deve ser ressaltado ainda que não cabe rediscutir o mérito do título executivo em cumprimento de sentença, sendo cabível apenas o cumprimento do quanto determinado e, consoante artigo 969 do Código de Processo Civil, a propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória.
Assim, ausente determinação superior relativa à suspensão da tramitação processual dos cumprimentos individuais relativos à ação coletiva nº 0702195-95.2017.8.07.0018 e ao verificar, ainda, o não conhecimento da ADI nº 7.391/DF, não há motivos para a suspensão da tramitação processual desta execução, razão pela qual indefiro o pedido.
Cuida-se de pedido de cumprimento individual de sentença coletiva (autos nº 0702195-95.2017.8.07.0018), no qual foi o réu condenado a implementar na remuneração dos substituídos do SINDSASC/DF o reajuste previsto na Lei Distrital 5.184/2013, inclusive os reflexos sobre as demais parcelas calculadas sobre o vencimento básico e a pagar os valores correspondentes às diferenças entre o valor do vencimento estabelecido em lei e o que foi efetivamente pago aos substituídos, compreendidas entre 1/11/2015 e a data em que for implementado o reajuste.
Ressalte-se que foi informado o cumprimento da obrigação de fazer, consistente na implementação do reajuste salarial em sua remuneração em abril de 2022.
Pendente, portanto, apenas a obrigação de pagar relativa às diferenças devidas no período entre novembro de 2015 e março de 2022.
O réu alega a inexigibilidade do título executivo, por ter este desrespeitado precedentes vinculantes do STF (Tema nº 864) e ser contrário à correta interpretação da Constituição Federal, que prestigia a manutenção do equilíbrio fiscal dos entes públicos, afastando a validade de reajustes concedidos a servidores públicos sem a integral observância dos requisitos constitucionais (existência de prévia dotação na Lei Orçamentária Anual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias).
A autora, por seu turno, informou o reconhecimento da constitucionalidade da Lei distrital nº 5.184/2013, diante do não conhecimento da ADI nº 7391//DF, não sendo aplicável ao caso o Tema 864 do STF.
Consoante acima referido, em sede de cumprimento de sentença não cabe a rediscussão do mérito da demanda principal.
Quanto à aplicabilidade do Tema nº 864 do STF e à correta interpretação da Constituição Federal, verifica-se que no bojo da ADI nº 7.391/DF a própria Corte se manifestou, aduzindo não ser aplicável ao caso o tema em referência, por não se tratar de reajuste geral dos servidores públicos, não havendo ainda a alegada inconstitucionalidade na Lei Distrital nº 5.184/2013.
Assim, o título executivo é exigível, devendo o cumprimento individual de sentença prosseguir.
O réu afirmou ainda haver excesso de execução, em razão da aplicação de juros de mora não decrescentes e da utilização da Taxa Selic sobre o montante consolidado da dívida.
A autora reafirmou a correção dos seus cálculos, conforme título executivo e decisões judiciais mais recentes, tendo sido utilizados para a correção monetária dos valores devidos o IPCA-E e juros moratórios pela poupança até novembro/2021 e, em seguida, a Taxa Selic para a correção monetária, sem a incidência de juros.
O título executivo, com as alterações produzidas em sede de apelação, determinou o pagamento dos valores correspondentes às diferenças entre o valor do vencimento estabelecido em lei e o que foi efetivamente pago aos substituídos, compreendidas entre 1/11/2015 e a data em que for implementado o reajuste, que se deu em abril de 2022, com juros de mora pelo índice oficial da caderneta de poupança e a correção monetária pelo IPCA-E desde a data em que cada parcela seria devida.
Consoante se observa da planilha de cálculos apresentada com a inicial, verifica-se que a autora atendeu ao comando judicial, utilizando o IPCA-E como índice de correção monetária e juros de mora pelo índice oficial da caderneta de poupança até novembro de 2021, e posteriormente somente a Taxa Selic.
Correta, portanto, a forma de cálculo.
Deve ser destacado que, com relação aos juros de mora, não comprovou o réu que estes foram aplicados de maneira excessiva ou que não se referem ao índice oficial da caderneta de poupança, tratando-se de alegação genérica desprovida de fundamentação ou comprovação.
Não houve ainda qualquer comprovação quanto ao alegado erro material.
Com relação à Taxa Selic, verifica-se que a sua aplicação sobre o montante consolidado da dívida não caracteriza a incidência ilegal de juros sobre juros, mas sim decorre da evolução legislativa dos encargos moratórios aplicáveis ao caso.
Ao contrário, a não incidência da Selic sobre os juros e correção monetária já consolidados até 08/12/2021 implicaria em atualização deficitária do débito existente, ensejando recomposição insuficiente do valor devido.
Nesse sentido, decidiu este Tribunal de Justiça: “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DÉBITO DA FAZENDA PÚBLICA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA (TR) PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA.
PARADIGMA RE 870.947/SE.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
APLICAÇÃO DO IPCA-E.
OFENSA À COISA JULGADA.
PRECLUSÃO.
INOCORRÊNCIA.
TAXA SELIC.
EC 11/2021.
TERMO INICIAL.
DATA DA PUBLICAÇÃO. 1.
No julgamento do RE 870.947/SE pelo Supremo Tribunal Federal, processado sob a sistemática de repercussão geral, esclareceu-se que não incide a Taxa Referencial como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, e sim o IPCA-e, independentemente da existência de precatório. 2.
Ao decidir pela não modulação dos efeitos, o Supremo Tribunal Federal atribuiu eficácia retroativa à decisão de mérito proferida no RE 870.947/SE, sendo considerado nulo o índice de correção monetária declarado inconstitucional (Taxa Referencial), desde a data da edição da lei que o estabeleceu (Lei n. 11.960/2009), ressalvados os precatórios expedidos ou pagos até 25.3.2015. 3.
Em razão da não modulação dos efeitos da decisão que reconheceu a inconstitucionalidade da Taxa Referencial, o STF tem afastado a coisa julgada para aplicar o Tema 810 de repercussão geral, sob o fundamento de que "a garantia da coisa julgada não protege a norma declarada inconstitucional por este Supremo Tribunal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 4.357 e 4.425 e no Recurso Extraordinário n. 870.947" (ARE 1339073 / SP, Relatora a Ministra Carmém Lúcia, DJe, 24.8.2021). 4.
No caso dos autos, a ofensa à coisa julgada deve ser afastada, pois a declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal ocorreu em acórdão publicado na data 20 de novembro de 2017, momento anterior ao trânsito em julgado do título judicial exequendo. 5.
A incidência da Taxa Selic na forma prevista na Emenda Constitucional nº 113/2021 deve operar sobre a dívida existente em dezembro de 2021, ou seja, o crédito principal mais os juros e correção monetária. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Unânime. (Acórdão 1636088, 07205702820228070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/10/2022, publicado no DJE: 6/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
CONDENAÇÃO ENVOLVENDO A FAZENDA PÚBLICA.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
A Emenda Constitucional 113/2021 (art. 3º) ajustou os parâmetros de correção monetária em condenações que envolvam a Fazenda Pública e determinou a incidência da taxa SELIC a partir de 9.12.2021, em substituição ao IPCA-E, uma vez que a previsão de um novo índice de correção não pode alcançar períodos aquisitivos anteriores à entrada em vigor por violar a garantia do direito adquirido (Supremo Tribunal Federal, Pleno, ADI 1220, Rel.
Min.
Roberto Barroso, DJE 13.03.2020).
II.
O cerne da questão devolvida ao Tribunal consiste na correção dos cálculos apresentados pela agravada no cumprimento individual de sentença coletiva, os quais aplicaram como índice de correção monetária dos valores o IPCA-E até dezembro/2021 e após o referido período adotaram a taxa SELIC para correção, sem a incidência de juros.
III.
No caso em comento, quando ocorreu a citação do agravante vigorava a atualização monetária pelo IPCA, parâmetro modificado para aplicação da taxa SELIC com a Emenda Constitucional 113/2021, que passou a ter vigência em 09/12/2021.
Dessa forma, não adveio aplicação de juros sobre juros, e sim alteração legislativa dos índices aplicados durante o curso processual.
IV.
Mantida a decisão agravada que rejeitou a impugnação ao cumprimento individual de sentença coletiva.
V.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1778056, 07293537220238070000, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 25/10/2023, publicado no DJE: 10/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” O artigo 22 da Resolução nº 303 do Conselho Nacional de Justiça, atualizada pela Resolução nº 482 de 19/12/2022 estabeleceu os seguintes critérios para atualização dos precatórios, aplicável às requisições de pequeno valor até a data do pagamento, conforme artigo 22: “Art. 22.
Na atualização da conta do precatório não tributário os juros de mora devem incidir somente até o mês de novembro de 2021, observado o disposto no § 5º do artigo anterior. § 1º A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior.” Portanto, está demonstrado que não há excesso de execução.
A autora requereu a aplicação de multa processual ao réu, nos termos do artigo 77, § 2º, do Código de Processo Civil, por ter ele faltado com os deveres de boa-fé e lealdade processual.
No entanto, em que pese o réu não tenha esclarecido os fatos e as decisões judiciais corretamente, não incorreu ele em nenhuma das hipóteses previstas no §2º do artigo 77 da norma processual para a imposição de multa.
A argumentação está de acordo com as teses de há muito defendidas por ele, na proteção do erário público.
Dessa forma, indefiro o pedido.
Com relação à sucumbência, ressalte-se que, na decisão de recebimento deste cumprimento de sentença (ID 204384787), já houve a fixação de honorários advocatícios, conforme comando da súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça e tema de recurso repetitivo nº 973-STJ.
Portanto, não haverá nova fixação nesta decisão.
Em face das considerações alinhadas, REJEITO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença.
Preclusa esta decisão, expeça-se precatório do valor principal, com reserva de 20% relativa aos honorários contratuais e 3% (três por cento) de serviços contábeis em favor de Fontes de Resende Advocacia (ID 204396922) e expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor em favor de Fontes de Resende Advocacia, em relação aos honorários advocatícios fixados na decisão de ID 204384787." (Destaques no original).
Nas razões recursais, o Agravante sustenta pela existência de prejudicialidade externa a justificar a suspensão do feito, haja vista o ajuizamento da Ação Rescisória n. 0723087-35.2024.8.07.0000, perante este Tribunal de Justiça, para a análise da transgressão jurídica do acórdão que julgou procedente a ação coletiva n. 0702195-95.2017.8.07.0018, nos termos do art. 313, inc.
V, “a”, do CPC.
Alega, ainda, a inexigibilidade da obrigação, com fundamento no Tema 864 do Supremo Tribunal Federal.
Aduz haver excesso na execução por violação ao preceito legal e aos entendimentos jurisprudenciais por consideração do art. 22, §§1º e 2º da Resolução n. 303/2019 do CNJ, pois aplicar a SELIC sobre o valor do débito consolidado faz incidir juros sobre juros.
Sustenta a inconstitucionalidade do art. 22 da Resolução n. 303/2019 do CNJ por violação ao princípio de programação orçamentária e da separação dos poderes, eis que, em seu entendimento, eleva a despesa pública a despeito da previsão do art. 167, inc.
I, da CF, diante da incidência de juros sobre montante já compensado pela mora, e transgredi o CNJ os limites de sua atribuição.
Alega existir perigo de dano em razão da expedição do requisitório.
Os pedidos foram formulados nos seguintes termos: “Ante o exposto, o Distrito Federal requer: a) liminarmente, a imediata suspensão do cumprimento de sentença em razão da prejudicialidade externa referente à ação rescisória nº 0723087-35.2024.8.07.0000; b) intimação da agravada para, se quiser, responder ao presente agravo; c) no mérito, o conhecimento e provimento integral do recurso para cassar/reformar totalmente a decisão agravada, acolhendo a inexigibilidade do título; d) subsidiariamente, requer a reforma da decisão para que seja reconhecido o excesso de execução, determinando que seja aplicada a TAXA SELIC de forma SIMPLES, devendo ser respeitada a tese defendida e acolhida pela jurisprudência para extirpar dos cálculos a incidência da taxa SELIC sobre os juros, uma vez que tal prática representa anatocismo, sendo inconstitucional, inclusive com a declaração incidental da inconstitucionalidade do parágrafo primeiro do artigo 22 da Resolução 303/2019 do CNJ. e) por fim, requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, conforme fundamentado no item “4” supra.” Sem preparo, ante a isenção legal do recorrente. É o relatório.
DECIDO.
A possibilidade de atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir antecipação de tutela à pretensão recursal está prevista nos arts. 995, parágrafo único e 1.019, I, in fine, do CPC, desde que existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito (provimento do recurso) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). 1.
Da prejudicialidade externa O art. 969 do CPC estabelece que o ajuizamento da ação rescisória não suspende o cumprimento de sentença, salvo quando concedida a tutela provisória.
Desse modo, embora alegue o Agravante que há possibilidade de reconhecimento de inexigibilidade do título executado, o mero ajuizamento da ação rescisória não implica na suspensão do direito executório, ainda mais quando se verifica que na Ação Rescisória n. 0723087-35.2024.8.07.0000 não foi concedida a tutela de urgência.
Portanto, rejeito o pedido de suspensão dos autos. 2.
Da inexigibilidade do Título O Agravante alega inexigibilidade da obrigação, com fundamento no Tema 864 do STF.
Todavia, tal alegação não merece prosperar.
A coisa julgada material, conforme o art. 502 do CPC, torna imutável e indiscutível a decisão de mérito.
Portanto, não cabe ao Distrito Federal, neste momento processual, questionar o mérito da decisão transitada em julgado.
O Tema 864 do STF, que trata da constitucionalidade de lei que concede revisão geral anual a servidores públicos em índice superior ao da correção da remuneração de detentores de mandatos eletivos, não se aplica automaticamente ao caso em tela.
A tese firmada no referido tema não possui o condão de invalidar automaticamente todas as decisões judiciais que reconheceram o direito de servidores públicos a reajustes salariais, especialmente aquelas já transitadas em julgado.
Caso o ente público entenda que a decisão transitada em julgado viola frontalmente o entendimento firmado pelo STF, o meio adequado não é a mera alegação de inexigibilidade em sede de impugnação ao cumprimento de sentença. 3.
Do excesso de execução O agravante alega que a taxa SELIC deve incidir sobre o débito corrigido, sem incorporação dos juros anteriores.
A 7ª Turma Cível desta e.
Corte de Justiça possui precedentes no sentido de que, “a partir de dezembro de 2021, considerando a promulgação da EC n. 113/2021, passa a incidir tão somente a taxa SELIC sobre o valor do débito exequendo consolidado até o mês anterior, isto é, sobre o valor principal com a correção monetária e juros legais até então vigentes, o que não configura bis in idem.
A caracterização de bis in idem haveria se cumulativamente com a aplicação da Selic se fizesse também incidir no mesmo período outros índices de atualização monetária e juros de mora, o que não é o caso, porquanto passou a ser incidir isoladamente” (Acórdão 1742087, 07157165420238070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no DJE: 23/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, a incidência dos juros em período anterior não impede a incidência exclusiva da taxa SELIC, e se acatada a forma de cálculo pretendida pelo Agravante acarretaria a exclusão indevida da correção monetária e juros nos períodos pretéritos, representaria poupar o Agravante de sua mora, às custas do credor.
Ademais, em que pese a alegação de inconstitucionalidade, o art. 22, §1º da Resolução n. 303/2019 do CNJ nada mais faz do que modular os efeitos das condenações à Fazenda Pública.
O que não representa violação ao princípio do planejamento, porquanto não se trata de criação ou ampliação do orçamento.
Portanto, é correta a incidência da taxa SELIC a partir de dezembro/2021 sobre o valor consolidado da dívida, assim considerado o montante principal corrigido monetariamente acrescido de juros moratórios, conforme determinou a decisão agravada, que se encontra alinhada com a jurisprudência deste Tribunal.
Logo, não ficou demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Ausente a probabilidade de provimento do recurso, dispensável a análise do perigo da demora, visto que a presença dos dois requisitos é necessária para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela pleiteado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo do presente recurso.
Comunique-se ao Juízo a quo, dispensando-se as informações.
Intime-se a parte agravada para os fins do art. 1.019, inc.
II, do CPC.
Publique-se.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Desembargador -
27/09/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 17:00
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/09/2024 16:05
Recebidos os autos
-
25/09/2024 16:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
25/09/2024 15:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/09/2024 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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