TJDFT - 0739742-82.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 16:32
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 15:31
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 15:20
Transitado em Julgado em 26/05/2025
-
27/05/2025 15:14
Desentranhado o documento
-
27/05/2025 15:08
Transitado em Julgado em 26/05/2025
-
27/05/2025 15:05
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
27/05/2025 02:17
Decorrido prazo de WILLIAN DOUGLAS PAIVA DA MOTA em 26/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 02:15
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 18:22
Recebidos os autos
-
29/04/2025 18:22
Embargos de declaração não acolhidos
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0739742-82.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) AGRAVANTE: WILLIAN DOUGLAS PAIVA DA MOTA AGRAVADO: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
D E S P A C H O Intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões.
Após, voltem-me conclusos para julgamento.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Desembargador -
09/01/2025 15:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
-
09/01/2025 15:40
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 17:06
Recebidos os autos
-
19/12/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 02:16
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 11/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 13:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
-
04/11/2024 17:18
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
01/11/2024 14:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0739742-82.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: WILLIAN DOUGLAS PAIVA DA MOTA AGRAVADO: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por WILLIAN DOUGLAS PAIVA DA MOTA contra os autos da ação de Busca e Apreensão nº. 0702731-87.2023.8.07.0021, pugnando pela extinção do processo originário sem a resolução do mérito ante a suposta irregularidade da notificação extrajudicial.
Em suas razões recursais, em suma, a parte agravante sustenta que há irregularidade da notificação extrajudicial, portanto, não houve a constituição da mora.
Requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o reconhecimento da nulidade da notificação extrajudicial com a extinção do processo originário sem a resolução do mérito.
Preparo devidamente recolhido (Id 65307483). É o relatório.
DECIDO.
O recurso não merece ser conhecido ante o fato de inexistir nos autos originários uma decisão agravável.
Vejamos.
O artigo 1.015, do CPC trouxe rol taxativo de cabimento do recurso de agravo de instrumento, sendo este recurso restrito aos casos nele estabelecidos, que assim dispõe: “Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.” Como se vê, nem todas as decisões interlocutórias são agraváveis na fase de conhecimento, não sendo cabível o manejo de agravo de instrumento se a decisão agravada não versa sobre as hipóteses previstas no rol taxativo do artigo 1.015, do CPC.
No caso dos autos, não há sequer a prolação de uma decisão a ser combatida por meio do presente recurso de agravo de instrumento, limitando-se o agravante a pugnar pela extinção do processo sem a resolução do mérito, matéria que deve ser arguida no bojo dos autos principais.
Assim, não há interesse de agir, tampouco necessidade-utilidade do presente recurso, uma vez que o recurso é manifestamente inadmissível.
Posto isso, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, por ser manifestamente inadmissível ante a ausência de decisão agravável.
Preclusa esta decisão, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Desembargador -
28/10/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 18:24
Recebidos os autos
-
28/10/2024 18:24
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de WILLIAN DOUGLAS PAIVA DA MOTA - CPF: *51.***.*58-09 (AGRAVANTE)
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25/10/2024 16:15
Juntada de Certidão
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17/10/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 14:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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10/10/2024 00:07
Decorrido prazo de WILLIAN DOUGLAS PAIVA DA MOTA em 09/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:17
Publicado Despacho em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0739742-82.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: WILLIAN DOUGLAS PAIVA DA MOTA AGRAVADO: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
D E S P A C H O Intime-se a parte agravante para juntar aos autos documentos que julgue pertinentes, a fim de que se possa apreciar o pedido de gratuidade de justiça.
Após, voltem-me conclusos para decisão.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA Desembargador -
27/09/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 13:36
Recebidos os autos
-
20/09/2024 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
20/09/2024 11:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
20/09/2024 11:17
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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