TJDFT - 0709534-73.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2025 12:27
Arquivado Definitivamente
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14/12/2024 02:42
Decorrido prazo de REGINALDO BORGES DA SILVA em 13/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:32
Publicado Certidão em 06/12/2024.
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06/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 07:59
Recebidos os autos
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03/12/2024 07:59
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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02/12/2024 17:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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02/12/2024 17:35
Transitado em Julgado em 25/11/2024
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26/11/2024 02:49
Decorrido prazo de REGINALDO BORGES DA SILVA em 25/11/2024 23:59.
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29/10/2024 02:34
Publicado Sentença em 29/10/2024.
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29/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 09:59
Recebidos os autos
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25/10/2024 09:59
Indeferida a petição inicial
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23/10/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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23/10/2024 02:24
Decorrido prazo de REGINALDO BORGES DA SILVA em 22/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0709534-73.2024.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: REGINALDO BORGES DA SILVA REQUERIDO: FRANCISCA CLEUMA DE ANDRADE EMENDA 1.
A petição inicial carece de emenda em relação à causa remota de pedir (fundamento de fato).
Com efeito, a denominada “ação monitória” nada mais é do que um procedimento especial de jurisdição contenciosa, cujo objetivo é a rápida formação de título executivo judicial mediante a convolação do mandado monitório.
Não se trata propriamente de uma “ação cambial”.
Por isso, também deve ser apresentada a causa remota de pedir (ou o fundamento de fato), não bastando a dedução da causa próxima de pedir (fundamento de direito) em que a parte autora apenas afirma genericamente ser credora da parte ré.
Inteligência do art. 319, inciso III (primeira figura), do CPC/2015.
A melhor doutrina é, precisamente, no sentido de que “a ação monitória é espécie de ação de conhecimento – não de execução – de modo que tem início com petição inicial, que observa os requisitos gerais dos arts. 319 e 320, do CPC.” (MARINONI, Luiz Guilherme et al.
Novo curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimentos diferenciados. 2. ed. rev. at. ampl.
São Paulo: RT, 2016. p. 243).
A propósito da imprescindibilidade da exposição da causa de pedir, esclarece a doutrina que: “A causa petendi possui dupla finalidade advinda dos fatos que a integram, vale dizer, presta-se, em última análise, a individualizar a demanda e, por via de consequência, para identificar o pedido, inclusive quanto à possibilidade deste.” (TUCCI, José Rogério Cruz e.
A causa petendi no processo civil.
São Paulo: RT, 1993. p. 130).
Acresça-se que a regra introduzida novel art. 701, cabeça, do CPC/2015, se harmoniza com a exigência de dedução da causa de pedir de forma íntegra e integral, porquanto se trata de tutela provisória de evidência.
Sem tal providência, por óbvio, não será possível a apreciação acerca do cumprimento desse requisito essencial.
Desse modo, torna-se essencial ao recebimento da petição inicial veiculada nestes autos de PJe que a parte autora cumpra corretamente a regra que lhe destina o art. 319, inciso III, do CPC/2015, quanto à exposição dos fundamentos de fato e de direito do pedido. 2.
Por outro lado, verifico que as custas iniciais não foram recolhidas.
Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial e para comprovar o pagamento das custas processuais dentro do prazo legal de 15 dias, sob pena de indeferimento de plano (art. 321, parágrafo único, do CPC/2015).
GUARÁ, DF, 26 de setembro de 2024 00:27:10.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
26/09/2024 00:28
Recebidos os autos
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26/09/2024 00:28
Determinada a emenda à inicial
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25/09/2024 21:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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