TJDFT - 0712789-81.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 14:29
Arquivado Definitivamente
-
21/10/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 14:04
Transitado em Julgado em 17/10/2024
-
18/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ALEXANDRE FERREIRA PENNA em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ELIZ SOUSA VERAS em 17/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO CITTA RESIDENCE em 03/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TRANSAÇÃO ENTRE AS PARTES.
PREVISÃO DE ENCARGOS POR INADIMPLEMENTO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO CPC/2015, ARTS. 502 E 507.
INCABÍVEL A REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE QUESTÃO JÁ DECIDIDA.
AINDA QUE CONSTITUA MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
PRECLUSÃO CONSUMADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
No caso em apreço, observada a dinâmica dos autos, é incabível a discussão quanto à incidência dos juros, pois essas questões já foram decididas e acobertadas pela preclusão formada sobre a matéria (artigos 505 e 507 do CPC). 2.
A circunstância de se tratar de matéria de ordem pública não autoriza que o Juiz reaprecie a questão já decidida anteriormente sem a alteração superveniente da situação de fato em razão da ausência de fatos novos que autorizem a revisão da matéria. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. -
19/09/2024 17:59
Conhecido o recurso de ELIZ SOUSA VERAS - CPF: *79.***.*55-53 (AGRAVANTE) e não-provido
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19/09/2024 15:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/08/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 12:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/08/2024 18:09
Recebidos os autos
-
24/07/2024 12:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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24/07/2024 03:57
Decorrido prazo de CONDOMINIO CITTA RESIDENCE em 23/07/2024 23:59.
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02/07/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 13:34
Recebidos os autos
-
28/06/2024 13:34
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/06/2024 17:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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27/05/2024 15:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/05/2024 16:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/05/2024 02:19
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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25/04/2024 15:54
Recebidos os autos
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25/04/2024 15:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/04/2024 13:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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02/04/2024 10:33
Recebidos os autos
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02/04/2024 10:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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01/04/2024 15:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
01/04/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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