TJDFT - 0701605-35.2023.8.07.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 15:42
Baixa Definitiva
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25/02/2025 15:40
Transitado em Julgado em 24/02/2025
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25/02/2025 15:40
Juntada de decisão de tribunais superiores
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04/12/2024 07:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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04/12/2024 07:41
Juntada de Certidão
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19/11/2024 10:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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19/11/2024 02:16
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA. em 18/11/2024 23:59.
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12/11/2024 17:11
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA. em 11/11/2024 23:59.
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11/11/2024 02:15
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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06/11/2024 16:31
Recebidos os autos
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06/11/2024 16:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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06/11/2024 16:31
Recebidos os autos
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06/11/2024 16:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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06/11/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 11:03
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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06/11/2024 11:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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06/11/2024 10:52
Recebidos os autos
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06/11/2024 10:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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06/11/2024 10:51
Juntada de Certidão
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06/11/2024 10:51
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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06/11/2024 10:51
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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06/11/2024 10:27
Juntada de Petição de agravo
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18/10/2024 02:16
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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15/10/2024 19:32
Recebidos os autos
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15/10/2024 19:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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15/10/2024 19:32
Recebidos os autos
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15/10/2024 19:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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15/10/2024 19:32
Recurso Especial não admitido
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15/10/2024 17:10
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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15/10/2024 17:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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15/10/2024 16:58
Recebidos os autos
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15/10/2024 16:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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15/10/2024 16:57
Juntada de Certidão
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15/10/2024 16:57
Juntada de Certidão
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15/10/2024 16:56
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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15/10/2024 10:07
Recebidos os autos
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15/10/2024 10:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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15/10/2024 10:06
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 16:58
Juntada de Petição de recurso especial
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24/09/2024 02:18
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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24/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
MÚTUO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
MANDADO DE BUSCA NÃO CUMPRIDO.
VEÍCULO NÃO LOCALIZADO.
AUSÊNCIA DE CONVERSÃO DO PROCEDIMENTO.
DEMANDA EXECUTIVA.
EXTINÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL.
DECISÃO SURPRESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar se o Juízo singular agiu corretamente ao extinguir a presente relação jurídica processual nos termos da regra prevista no art. 485, inc.
IV, do CPC, por suposta ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. 2.
A regra prevista no art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969 enuncia que se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado, será facultado ao credor requerer a conversão do procedimento em execução. 2.1.
A análise atenta dos autos revela que foram concedidas à apelante sucessivas oportunidades para indicar os possíveis endereços para a localização do automóvel. 2.2.
As diversas tentativas de apreensão do veículo não alcançaram o êxito pretendido. 2.3.
Havia a faculdade, por parte da credora, em requerer a conversão do procedimento da ação de busca e apreensão em demanda executiva, tendo sido, no entanto, sua opção continuar o processo sob o procedimento especial previsto no Decreto-Lei nº 911/1969. 3.
A efetivação da apreensão do veículo é imprescindível ao prosseguimento do procedimento de busca e apreensão, pois a falta da referida providência motiva a extinção da relação jurídica processual nos termos da norma prevista no art. 485, inc.
IV, do CPC, em virtude da ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. 3.1.
Não se afigura razoável deixar o curso processual aguardar indefinidamente que a credora promova a busca do veículo objeto da presente ação ou requeira a conversão da busca e apreensão em demanda executiva. 4.
A credora, apesar de intimada, não requereu a conversão do procedimento da ação de busca e apreensão em execução, não havendo, assim, violação à proibição de decisão surpresa. 5.
Verifica-se, portanto, que a inviabilidade do prosseguimento da marcha processual, corretamente anotada na sentença impugnada, decorreu da inércia da apelante em promover as diligências necessárias para a comprovação do pressuposto processual aludido. 6.
Recurso conhecido e desprovido. -
06/09/2024 16:27
Conhecido o recurso de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA. - CNPJ: 37.***.***/0001-67 (APELANTE) e não-provido
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06/09/2024 15:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 10:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/08/2024 15:51
Recebidos os autos
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15/07/2024 16:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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15/07/2024 15:48
Recebidos os autos
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15/07/2024 15:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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10/07/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 16:56
Recebidos os autos
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09/07/2024 16:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/07/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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