TJDFT - 0712923-93.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 17:48
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 17:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/07/2025 03:03
Publicado Decisão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 13:31
Recebidos os autos
-
11/07/2025 13:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
10/07/2025 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
26/06/2025 18:51
Juntada de Petição de acordo
-
25/06/2025 02:49
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0712923-93.2024.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIA VITORIA MOREIRA DA ROCHA EXECUTADO: LUIZ BARROS DECISÃO O documento em anexo noticia o bloqueio parcial da quantia executada.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, declaro realizada a penhora em face do bloqueio noticiado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas.
Caso o executado não possua advogado constituído, promova-se a respectiva intimação pessoal.
Na forma do artigo 525, § 11, do CPC, o executado poderá, no prazo de 15 dias, se manifestar acerca da penhora.
Não impugnada a penhora, intime-se o exequente para apresentar seus dados bancários, para transferência da quantia, com indicação do banco, conta, agência e chave PIX, se possuir.
Vindo tal informação, oficie-se, transferindo-se o montante.
Cumpridas as determinações acima, intime-se o credor para indicar bens passíveis de constrição, no prazo de 05 dias.
Na oportunidade da manifestação do credor, caso possua advogado, deverá apresentar planilha atualizada do débito ou, caso não possua, remetam-se os autos ao contador para a respectiva atualização.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/06/2025 20:57
Recebidos os autos
-
18/06/2025 20:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/06/2025 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
10/06/2025 18:13
Recebidos os autos
-
10/06/2025 18:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/06/2025 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
06/06/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 02:51
Publicado Despacho em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 18:03
Recebidos os autos
-
28/05/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
27/05/2025 03:39
Decorrido prazo de LUIZ BARROS em 26/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 03:01
Publicado Despacho em 05/05/2025.
-
06/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 14:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/04/2025 12:01
Recebidos os autos
-
30/04/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
29/04/2025 20:07
Processo Desarquivado
-
29/04/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 10:50
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2025 10:49
Transitado em Julgado em 10/04/2025
-
11/04/2025 03:03
Decorrido prazo de LUIZ BARROS em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 03:03
Decorrido prazo de JULIA VITORIA MOREIRA DA ROCHA em 10/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 02:46
Publicado Sentença em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
24/03/2025 14:25
Recebidos os autos
-
24/03/2025 14:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/03/2025 17:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
19/03/2025 17:04
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/03/2025 16:30, 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
-
19/03/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 15:23
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 22:49
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 22:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
22/01/2025 19:26
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0712923-93.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIA VITORIA MOREIRA DA ROCHA REQUERIDO: LUIZ BARROS DECISÃO Defiro a prova oral requerida pela autora (id.
Num. 218533714 - Pág. 9).
Designe-se audiência de instrução e julgamento por videoconferência, observando as partes o que dispõem os artigos 33 e 34 da Lei 9.099/95.
O requerimento deverá ser instruído com o nome completo, endereço e telefone (WhatsApp) das testemunhas.
Os litigantes deverão, ainda, atentar para o disposto no 34, §1º, da Lei 9.099/1995, o qual determina que as partes deverão requerer a intimação das testemunhas até cinco dias antes da audiência, caso alguma delas não possa comparecer voluntariamente ao ato.
As partes deverão, ainda, informar se desejam a intimação da testemunha ou se ela comparecerá espontaneamente.
Caso não se manifestem, presumir-se-á que a parte se encarregará de providenciar a presença da testemunha por ela arrolada e, em caso de ausência à audiência, a testemunha não será ouvida e não haverá remarcação.
Os ADVOGADOS deverão observar o previsto no artigo 3º, II, da Resolução 465/202 do CNJ.
As partes e testemunhas deverão apresentar-se vestidas e com roupas adequadas.
Atentem-se as partes, também, para o fato de que as audiências serão realizadas exclusivamente por videoconferência.
Caso a parte ou a testemunha não disponha de infraestrutura de tecnologia adequada para viabilizar o acesso aos serviços remotos, tais como conexão à internet e dispositivos digitais, bem como aquele que não detém conhecimento suficiente para acessar tais serviços sem auxílio, deverá informar ao Juízo, no prazo de até 05 dias antes da data da audiência, a fim de que seja disponibilizada a utilização de salas passivas, nos termos da Portaria Conjunta n. 45 de 28 de maio de 2021.
Fixo como ponto controvertido o valor pactuado entre as partes para a prestação do serviço advocatício.
FERNANDA DIAS XAVIER Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
17/01/2025 14:21
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 14:20
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2025 16:30, 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
-
16/01/2025 16:46
Recebidos os autos
-
16/01/2025 16:46
Outras decisões
-
16/01/2025 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
16/01/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 12:53
Recebidos os autos
-
10/01/2025 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 17:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
07/01/2025 18:03
Recebidos os autos
-
07/01/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/01/2025 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
20/12/2024 02:37
Decorrido prazo de JULIA VITORIA MOREIRA DA ROCHA em 19/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 18:47
Juntada de Petição de especificação de provas
-
11/12/2024 02:36
Publicado Despacho em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
06/12/2024 17:29
Recebidos os autos
-
06/12/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 11:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
05/12/2024 23:15
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:29
Publicado Despacho em 28/11/2024.
-
27/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
25/11/2024 17:16
Recebidos os autos
-
25/11/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 16:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
22/11/2024 23:57
Juntada de Petição de réplica
-
19/11/2024 19:47
Juntada de Petição de réplica
-
11/11/2024 22:02
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 16:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/11/2024 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
07/11/2024 16:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/11/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/11/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 02:23
Recebidos os autos
-
06/11/2024 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/11/2024 14:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
25/10/2024 16:20
Recebidos os autos
-
25/10/2024 16:20
Recebida a emenda à inicial
-
25/10/2024 13:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
24/10/2024 17:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
16/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
14/10/2024 14:15
Recebidos os autos
-
14/10/2024 14:15
Determinada a emenda à inicial
-
14/10/2024 10:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
11/10/2024 20:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 21:40
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 21:29
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0712923-93.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIA VITORIA MOREIRA DA ROCHA REQUERIDO: LUIZ BARROS DECISÃO 1) Trata-se de ação em que a parte autora pretende tutela provisória de urgência.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a as varas cíveis.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal, principalmente quando não há contrato escrito e não se sabe exatamente qual o acordo celebrado entre as partes.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. 2) À Secretaria para conferir a autuação. 3) Emende-se a inicial para: a) informar telefone e e-mail do autor; b) juntar procuração assinada de próprio punho ou por certificado digital, consoante artigo 195, do CPC, pois a assinatura constante do documento de ID 211430701 parece ter sido obtida por meio de assinador eletrônico; c) juntar comprovante de residência em nome próprio, atualizado e datado; Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. 4) Fica a autora advertida de que a ausência à audiência de conciliação, inerente ao sistema da Lei 9.099/95, implica extinção sem apreciação de mérito.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
17/09/2024 19:18
Recebidos os autos
-
17/09/2024 19:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/09/2024 19:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/09/2024 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Petição • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Petição • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Petição • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0723961-85.2022.8.07.0001
Associacao Educativa e Assistencial Madr...
Carlos Wagner Fernandes de Tolentino
Advogado: Michelle Cristina Ramos da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/06/2022 14:09
Processo nº 0701605-35.2023.8.07.0010
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Bismarque Lopes Varao
Advogado: Jackson William de Lima
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/07/2024 16:56
Processo nº 0701605-35.2023.8.07.0010
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Bismarque Lopes Varao
Advogado: Jackson William de Lima
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 17/12/2024 16:30
Processo nº 0701605-35.2023.8.07.0010
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Bismarque Lopes Varao
Advogado: Jackson William de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/02/2023 11:05
Processo nº 0712745-81.2019.8.07.0018
Vania Coelho Barbosa
Distrito Federal
Advogado: Rositta Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2019 16:07