TJDFT - 0717315-37.2024.8.07.0018
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 03:29
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 12/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 10:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/08/2025 03:36
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 29/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 02:55
Publicado Certidão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 13:30
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 03:32
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 26/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 19:47
Juntada de Petição de recurso inominado
-
12/08/2025 02:49
Publicado Sentença em 12/08/2025.
-
09/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
07/08/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 10:57
Recebidos os autos
-
06/08/2025 10:57
Julgado improcedente o pedido
-
04/08/2025 11:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
02/08/2025 03:25
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 01/08/2025 23:59.
-
26/07/2025 03:33
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 25/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 02:58
Publicado Decisão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 16:27
Recebidos os autos
-
01/07/2025 16:27
Outras decisões
-
01/07/2025 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
01/07/2025 14:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
01/07/2025 14:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/04/2025 16:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/04/2025 21:12
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
09/04/2025 02:42
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
07/04/2025 18:58
Recebidos os autos
-
07/04/2025 18:58
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
07/04/2025 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
07/04/2025 18:35
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 16:53
Recebidos os autos
-
07/04/2025 16:53
Suscitado Conflito de Competência
-
03/04/2025 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
03/04/2025 15:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 16:08
Recebidos os autos
-
17/03/2025 16:08
Determinada a emenda à inicial
-
17/03/2025 15:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
17/03/2025 14:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
17/03/2025 14:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/03/2025 14:21
Recebidos os autos
-
17/03/2025 14:21
Declarada incompetência
-
15/03/2025 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
15/03/2025 17:06
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 04:03
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 19:11
Juntada de Petição de alegações finais
-
28/01/2025 13:36
Juntada de Petição de alegações finais
-
22/01/2025 19:26
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
-
30/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717315-37.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Anulação e Correção de Provas / Questões (10379) AUTOR: YURI ANDERSON BORGES ALVES REU: INSTITUTO QUADRIX, CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP DECISÃO Portanto, julgo prescindível a produção de outras provas ao seu deslinde, bastando a documental já acostada aos autos e a aplicação do direito à espécie, aptas ao julgamento do mérito.
Faculto às partes a apresentação de alegações finais, no prazo comum de 10 (dez) dias.
Após, retornem-me conclusos.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
19/12/2024 13:06
Recebidos os autos
-
19/12/2024 13:06
Outras decisões
-
18/12/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
18/12/2024 14:10
Juntada de Petição de réplica
-
02/12/2024 14:02
Recebidos os autos
-
02/12/2024 14:02
Outras decisões
-
29/11/2024 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
29/11/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
22/11/2024 14:59
Recebidos os autos
-
22/11/2024 14:59
Outras decisões
-
21/11/2024 23:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
19/11/2024 16:27
Juntada de Petição de contestação
-
12/11/2024 11:38
Juntada de Petição de contestação
-
12/11/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2024 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de YURI ANDERSON BORGES ALVES em 09/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717315-37.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Anulação e Correção de Provas / Questões (10379) AUTOR: YURI ANDERSON BORGES ALVES REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO QUADRIX DECISÃO Acolho a emenda à inicial.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Ao CJU para excluir o Distrito Federal do polo passivo da lide e incluir a NOVACAP.
Citem-se.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
26/09/2024 15:32
Recebidos os autos
-
26/09/2024 15:32
Concedida a gratuidade da justiça a YURI ANDERSON BORGES ALVES - CPF: *50.***.*32-88 (AUTOR).
-
25/09/2024 22:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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24/09/2024 14:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717315-37.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Anulação e Correção de Provas / Questões (10379) AUTOR: YURI ANDERSON BORGES ALVES REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO QUADRIX DECISÃO Verifico que o autor postula seu direito contra suposto ato ilegal do Distrito Federal e do Instituto Quadrix no tocante à correção da sua prova subjetiva do concurso público para provimento de vagas e formação de cadastro reserva para os empregos públicos de nível médio, técnico e superior da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP, conforme regido pelo edital nº 01 - NOVACAP, de 21 de março de 2024.
Contudo, a NOVACAP, empresa pública distrital, nos termos da Lei nº 5.861/72, integra a estrutura do Governo do Distrito Federal, sendo criada por lei e com personalidade jurídica de direito privado, dotada de patrimônio próprio e autonomia financeira e funcional.
Neste sentido, emende a parte autora a inicial, esclarecendo acerca do interesse em intentar contra o Distrito Federal, uma vez que a NOVACAP tem autonomia financeira e funcional, ou indique corretamente o polo passivo.
Venha nova petição inicial, adequando os pedidos.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
19/09/2024 09:43
Recebidos os autos
-
19/09/2024 09:43
Determinada a emenda à inicial
-
18/09/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
18/09/2024 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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