TJDFT - 0725321-87.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 15:47
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 15:47
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 13:44
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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15/10/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:16
Decorrido prazo de CELSO MARTINS FERREIRA em 03/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESOLUÇÃO 271/2023 – DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CONCESSÃO.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA.
DECISÃO DESCONSTITUÍDA. 1.
O cerne da controvérsia consiste em examinar a possibilidade de concessão de gratuidade de justiça em favor da agravante. 2.
O Código de Processo Civil, em seus artigos 98 e 99 apresentam presunção relativa garantidora do benefício da gratuidade de justiça, podendo ser requerida a comprovação da situação de hipossuficiência. 3.
Aplicável ao caso a Resolução 271, de 22 de maio de 2023, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, diante da percepção de renda iminente ao patamar de 5 salários-mínimos. 4.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que, para indeferir o pedido de justiça gratuita, o magistrado deve perquirir acerca das reais condições econômico-financeiras do postulante. 5.
Devidamente comprovada a situação financeira desfavorável ou circunstância específica que possa comprometer sobremaneira a subsistência da parte agravante e sua família, o deferimento da gratuidade de justiça é medida que se impõe. 6.
Deu-se provimento ao agravo de instrumento. -
19/09/2024 17:53
Conhecido o recurso de CELSO MARTINS FERREIRA - CPF: *03.***.*52-49 (AGRAVANTE) e provido
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19/09/2024 15:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/08/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 12:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/08/2024 18:26
Recebidos os autos
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18/07/2024 18:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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18/07/2024 17:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/07/2024 02:18
Decorrido prazo de CELSO MARTINS FERREIRA em 04/07/2024 23:59.
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27/06/2024 07:42
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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26/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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24/06/2024 14:30
Recebidos os autos
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24/06/2024 12:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/06/2024 13:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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21/06/2024 13:37
Recebidos os autos
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21/06/2024 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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20/06/2024 19:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
20/06/2024 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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