TJDFT - 0712769-36.2024.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2025 19:34
Transitado em Julgado em 02/07/2025
-
02/07/2025 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/07/2025 23:59.
-
09/05/2025 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 16:09
Recebidos os autos
-
07/05/2025 16:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/05/2025 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
07/05/2025 14:27
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 15:22
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 15:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/05/2025 15:21
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 15:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/05/2025 23:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
15/04/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 11:24
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 14:42
Recebidos os autos
-
09/04/2025 14:42
Outras decisões
-
09/04/2025 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712769-36.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: GERALDO DOURADO DA SILVA, MARTA ILHA DE ARRUDA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da petição de ID 231598425.
Deverá dizer se dá quitação ao Distrito Federal e se há outros débitos a serem executados nestes autos, promovendo o prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
07/04/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 18:07
Recebidos os autos
-
04/04/2025 18:07
Outras decisões
-
04/04/2025 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
04/04/2025 03:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 18:26
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 18:06
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 17:17
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 14:39
Recebidos os autos
-
24/02/2025 14:39
Outras decisões
-
24/02/2025 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
24/02/2025 09:42
Juntada de Certidão
-
22/02/2025 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:25
Publicado Certidão em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 12:54
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 03:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 12:53
Expedição de Ofício.
-
22/11/2024 12:53
Expedição de Ofício.
-
22/11/2024 12:53
Expedição de Ofício.
-
19/11/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 09:42
Recebidos os autos
-
07/11/2024 09:42
Outras decisões
-
06/11/2024 13:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 21:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
30/10/2024 10:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/10/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 12:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/10/2024 18:20
Recebidos os autos
-
17/10/2024 18:20
Outras decisões
-
16/10/2024 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
16/10/2024 19:05
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 14:05
Recebidos os autos
-
09/10/2024 14:05
Outras decisões
-
09/10/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
09/10/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 15:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712769-36.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: GERALDO DOURADO DA SILVA, MARTA ILHA DE ARRUDA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Os argumentos lançados pelo Distrito Federal devem ser rejeitados, visto que é correta a incidência da taxa Selic a partir de dezembro/2021 sobre o valor consolidado da dívida até novembro/2021, considerado o montante principal corrigido monetariamente acrescido de juros moratórios.
Tal metodologia de cálculo está em consonância com a Resolução CNJ nº 303/2019, art. 22, §1º, com redação dada pela Resolução CNJ nº 448, de 25/3/2022, que dispõe sobre gestão de precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, considerando a promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Colha-se o precedente: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NULIDADE DA DECISÃO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
PRELIMINAR AFASTADA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FAZENDA PÚBLICA.
TAXA SELIC.
APLICAÇÃO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.
DEZEMBRO DE 2021.
INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR CONSOLIDADO DA DÍVIDA.
RESOLUÇÃO DO CNJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação quando se constata que a decisão está devidamente motivada, com a indicação das razões de fato e de direito que embasaram a conclusão do julgador, em atendimento ao disposto no art. 489 do CPC/15. 2. É correta a incidência da taxa Selic a partir de dezembro/2021 sobre o valor consolidado da dívida até novembro/2021, assim considerado o montante principal corrigido monetariamente acrescido de juros moratórios, conforme determinou a decisão agravada. 3.
Essa metodologia de cálculo está em consonância com a Resolução CNJ nº 303/2019, art. 22, §1º, com redação dada pela Resolução CNJ nº 448, de 25/3/2022, que dispõe sobre gestão de precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, considerando a promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1835104, 07422555720238070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 19/3/2024, publicado no DJE: 3/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada pelo Distrito Federal e acolho os cálculos apresentados pelo exequente (ID 202706758).
Expeça-se a rpv/precatório.
Após o pagamento, arquivem-se os autos, com observância às normas internas da Corregedoria deste Tribunal.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
01/10/2024 14:42
Desapensado do processo #Oculto#
-
30/09/2024 22:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 14:36
Recebidos os autos
-
30/09/2024 14:36
Outras decisões
-
25/09/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
24/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 12:20
Desapensado do processo #Oculto#
-
12/09/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 12:30
Desapensado do processo #Oculto#
-
30/08/2024 01:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 19:28
Recebidos os autos
-
29/08/2024 19:28
Outras decisões
-
29/08/2024 15:41
Desapensado do processo #Oculto#
-
28/08/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
28/08/2024 15:12
Juntada de Petição de impugnação
-
26/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
24/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 14:34
Desapensado do processo #Oculto#
-
23/08/2024 12:33
Desapensado do processo #Oculto#
-
22/08/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 16:25
Desapensado do processo #Oculto#
-
20/08/2024 09:44
Juntada de Petição de impugnação
-
29/07/2024 20:51
Recebidos os autos
-
29/07/2024 20:51
Outras decisões
-
26/07/2024 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
25/07/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2024 04:41
Decorrido prazo de MARTA ILHA DE ARRUDA em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:40
Decorrido prazo de GERALDO DOURADO DA SILVA em 12/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 19:38
Desapensado do processo #Oculto#
-
05/07/2024 03:16
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:16
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
02/07/2024 22:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 18:27
Recebidos os autos
-
02/07/2024 18:27
Outras decisões
-
02/07/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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