TJDFT - 0730526-94.2024.8.07.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 18:05
Arquivado Definitivamente
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15/10/2024 17:59
Transitado em Julgado em 02/10/2024
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03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de BEATRIZ COROA DO COUTO em 02/10/2024 23:59.
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01/10/2024 17:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de ALINE FERRARI DE MIRANDA FREITAS em 30/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:34
Publicado Sentença em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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20/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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20/09/2024 02:20
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 19/09/2024 23:59.
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19/09/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JUESCRBSB 3º Juizado Especial Criminal de Brasília Telefones: (61)3103-1730/ (61)3103-1759 | E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0730526-94.2024.8.07.0001 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) Assunto: Calúnia QUERELANTE: ALINE FERRARI DE MIRANDA FREITAS QUERELADO: BEATRIZ COROA DO COUTO SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de queixa-crime ajuizada por ALINE FERRARI DE MIRANDA FREITAS em desfavor de BEATRIZ COROA DO COUTO, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 138 do CP.
Consta dos autos que os fatos ocorreram no dia 09/02/2024.
A queixa-crime foi protocolizada no dia 24/07/2024, dentro, portanto, do prazo decadencial.
Os autos foram, inicialmente, distribuídos à 6ª Vara Criminal de Brasília.
Contudo, aquele d. juízo declinou da competência para processamento do feito a um dos Juizados Especiais Criminais de Brasília, tendo em vista que a pena para o delito de calúnia não ultrapassa 02 anos (ID. 207409446).
Assim, os autos foram distribuídos a este 3º Juizado Especial Criminal de Brasília.
No entanto, quando da vista para manifestação, o Ministério Público verificou que a procuração juntada (ID. 205281262) se encontra em desacordo com o artigo 44 do Código de Processo Penal.
Em razão disso, a procuração deveria ser adequada, mas dentro do prazo decadencial.
Assim, preliminarmente, o Ministério Público, na condição de custos legis, requereu a extinção da punibilidade da querelada pela ocorrência da decadência.
No mérito, o parquet manifestou-se pela rejeição da queixa-crime, por ausência de justa causa.
De fato, apesar da queixa-crime ter sido ajuizada antes que ocorresse a decadência, não há mais prazo remanescente para que seja regularizada a procuração e ainda assim estar dentro do prazo decadencial. É sabido que a jurisprudência é pacífica no sentido de que a regularização da procuração deve ocorrer dentro do prazo decadencial, sob pena de rejeição da queixa-crime.
Neste sentido, confira: JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE INJÚRIA.
REJEIÇÃO DA QUEIXA CRIME.
INÉPCIA.
PROCURAÇÃO SEM OBSERVÂNCIA DO REGRAMENTO DO ART. 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
PRAZO DECADENCIAL.
OCORRÊNCIA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.Cuida-se de queixa-crime por meio da qual o querelante atribuiu ao querelado a prática da conduta prevista no artigo 140 (injúria) do Código Penal (CP), que foi rejeitada nos termos do art. 395 do Código de Processo Penal (CPP), extinguindo a punibilidade do fato atribuído ao querelado, com fulcro no artigo 107, inciso IV, do CP. 2.
A queixa-crime narrou que, no dia 01.09.2022, às 09h23, o apelante/querelante teria sido xingado de "maluco surtado" por meio de aplicativo de mensagens.
Em síntese do seu recurso, o apelante sustenta que a procuração juntada nos autos cumpriu as regras do art. 44 do CPP e demais requisitos de propositura, de modo que a inicial deve ser recebida e processada. 3.
Recurso próprio e tempestivo.
Hipótese de isenção de preparo nos termos do art. 30, I, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Contrarrazões apresentadas.
Parecer ministerial pelo conhecimento e não provimento do apelo. 4.
A imagem da conversa havida entre o querelante e o querelado, embora seja capaz de apresentar indícios de autoria e de materialidade, não desincumbe o autor da queixa-crime de cumprir os demais requisitos do art. 41 do CPP, devendo expor, de maneira objetiva e pormenorizada, as condutas supostamente ofensivas à sua honra com todas as suas circunstâncias, viabilizando o exercício dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Não cumpridos os requisitos legais atinentes à espécie, a queixa-crime deve ser rejeitada por ser inepta (art. 395, I, do CPP). 5.
Ademais, a queixa-crime deve ser apresentada por procurador com poderes especiais e devem constar do instrumento do mandato o nome do querelado e a menção dos fatos criminosos (art. 44, CPP), não bastando a mera indicação da capitulação jurídica.
A ausência desse requisito específico enseja a rejeição da queixa-crime por ausência de pressuposto processual (art. 395, II, do CPP). 6.
Ainda que fosse vício passível de correção, este deveria ser sanado dentro do prazo decadencial para a propositura da ação penal privada.
Passados mais de 6 meses da data em que a autoria do fato se tornou conhecida, não se faz possível a emenda, diante do exposto no art. 103 do CP e art. 38 do CPP.
Trata-se de prazo decadencial, sua natureza é peremptória, fatal e improrrogável, não se sujeitando a interrupção ou suspensão. 7.
Nesse contexto, ausentes os requisitos para propositura da queixa-crime, mantém-se a decisão a quo. 8.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes últimos fixados 10%(dez por cento) do valor da causa. 9.Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Decisão mantida.
A ementa servirá de acórdão nos termos do artigo 82, § 5º, da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1767808, 07030445120238070020, Relator(a): LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 6/10/2023, publicado no PJe: 7/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL.
QUEIXA-CRIME.
CRIMES DE CALUNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO.
IRREGULARIDADE DA PROCURAÇÃO.
AUSÊNCIA DE MENÇÃO DO FATO CRIMINOSO.
ART. 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
DECADÊNCIA.
ART. 38 DO CPP.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 2.
Trata-se de apelação interposta pelo querelante contra a sentença que rejeitou a queixa-crime com fundamento no artigo 395, inciso II, do Código de Processo Penal e que determinou como consequência o arquivamento do feito. 3.
Nas suas razões recursais, aparte autora sustenta que não há qualquer vício na procuração e ressalta que a falta da menção ao fato criminoso no instrumento procuratório não é motivo para considerar a queixa-crime inepta, porque não faz parte do rol previsto no art. 44 do Código de Processo Penal.
Colaciona julgados em favor da tese defendida e pugna pelo provimento recursal.
Contrarrazões Apresentadas.
Parecer do Ministério Público pelo conhecimento e não provimento do recurso. 4.
Tratando-se de queixa-crime é imprescindível que o instrumento de mandato conferido pelo outorgante ao seu patrono, com poderes especiais para oferecer queixa-crime, mencione o fato criminoso, tendo em vista que a finalidade do art. 44 do CPP é determinar a responsabilidade penal por denunciação caluniosa no exercício do direito personalíssimo da queixa. 5.
O instrumento procuratório colacionado nos autos não preenche os requisitos estabelecidos no art. 44 do Código de Processo Penal, posto que não menciona o fato criminoso fl.18. 6.
Não há que falar em provimento do apelo, porque não basta narrar somente o tipo penal, devendo serem descritos os fatos criminosos, exigência expressa na lei. 7.
O artigo 568 do Código de Processo Penal prevê que o equívoco na procuração é sanável a qualquer tempo.
Já o artigo 38 do CPP afirma que o ofendido decairá no direito de queixa se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime.
Desta forma, combinando os dispositivos do Código Processual Penal, tem-se que o equívoco na procuração deveria ser sanado até o dia 04/04/2019, tendo em vista que o querelante obteve ciência dos fatos no dia 05/10/2018 (fl.3).
Sendo assim, a extinção da punibilidade pela decadência é medida que se impõe. 8.
Como há previsão de prazo decadencial de 06 meses para o exercício do direito de queixa (art. 38 do Código de Processo Penal), o saneamento da ilegitimidade do representante, previsto no art. 568, também deverá ocorrer nesse prazo, pois do contrário não há condição de procedibilidade para o exercício do direito personalíssimo de queixa.
Precedente. (Acórdão 1127076, 20181010004738APJ, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, data de julgamento: 25/9/2018, publicado no DJE: 1/10/2018.
Pág.: 853/854). 9.
Recurso da parte querelante CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 10.
Acórdão elaborado de conformidade com o disposto nos artigos 82, §5º da Lei 9.099/1995. (Acórdão 1207388, 20191610005477APJ, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª TURMA RECURSAL, data de julgamento: 9/10/2019, publicado no DJE: 14/10/2019.
Pág.: 505/507) PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
CALÚNIA.
QUEIXA-CRIME.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO DE MANDATO.
DECADÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A queixa-crime só pode ser formulada por advogado, ao qual há de ser outorgada a devida procuração com poderes especiais, conforme exigência do art. 44, do CPP. 2.
O vício de representação pode ser sanado, desde que não decorrido o prazo decadencial de seis meses.
No caso, ausente a condição de procedibilidade, uma vez que o instrumento de procuração sequer foi juntado aos autos, e não sendo mais possível a regularização, é de ser mantida a decisão que rejeitou a queixa-crime. 3.
Recurso conhecido e improvido. (Acórdão n. 610430, 20110710351082RSE, Relator JESUINO RISSATO, 3ª Turma Criminal, julgado em 09/08/2012, DJ 15/08/2012 p. 178) PROCESSO PENAL.
QUEIXA-CRIME.
PROCURAÇÃO.
MENÇÃO DO FATO CRIMINOSO.
AUSÊNCIA.
IRREGULARIDADE SANÁVEL.
LIMITE.
PRAZO DECADENCIAL. 1 - Procuração que acompanha queixa-crime deve conter a menção do fato criminoso atribuído ao querelado, nos termos do artigo 44 do Código de Processo Penal, e a simples menção do tipo penal não atende o requisito. 2 - A regularização do instrumento de mandato deficiente deve ocorrer dentro do prazo decadencial, pois a queixa nula por vício de representação não tem o poder de iniciar a ação penal. 3 - Nesse contexto jurídico, uma vez que o fato narrado na inicial ocorreu no dia 26 de maio de 2009 e a queixa foi proposta no dia 25 de novembro sem a menção do fato criminoso na procuração, correta a decisão que extinguiu a punibilidade dos querelados pela decadência. 4 - Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos, com a súmula do julgamento acolhida como acórdão (artigo 46 da Lei 9.099/95). 6 - Nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, recorrente condenada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, arbitrados estes em R$ 300,00 (trezentos reais), ficando a exigibilidade suspensa, conforme determina a Lei 1.060/50, em razão da gratuidade de justiça ora deferida. (Acórdão n. 478925, 20090111850235APJ, Relator RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, julgado em 08/02/2011, DJ 10/02/2011 p. 187) Contrapondo-se à alegação de que já houve o transcurso do prazo decadencial, a querelante alega que, não obstante os fatos tenham ocorrido no dia 09/02/2024, só tomou ciência do ocorrido em julho de 2024 (ID. 209537585).
Entretanto, na exordial acusatória não há qualquer menção de que a querelante tenha tomado ciência dos fatos em data posterior, limitando-se, apenas, a informar que os fatos ocorreram no dia 09/02/2024.
Ocorre que o artigo 41 do CPP estabelece que: “A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas”.
Assim, a exordial acusatória deve expor todas as circunstâncias relacionadas ao fato criminoso, a fim de garantir o exercício dos princípios do contraditório e da ampla defesa, sob pena de inépcia.
E qualquer emenda à inicial deve ser realizada, igualmente, dentro do prazo decadencial previsto no art. 38 do CPP.
Vejamos: JUIZADO ESPECIAL.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
QUEIXA-CRIME.
DIFAMAÇÃO.
ART. 139 DO CP.
REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME.
AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS DO ARTIGO 41 DO CPP.
PRESTÍGIO DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
INÉPCIA DA INICIAL.
EMENDA.
IMPOSSIBILIDADE.
DECADÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O querelante, ora apelante, Frederico Artur Maynart Santos menciona de forma genérica que o querelado, Gustavo Sá Leitão Fiuza, teria supostamente ofendido a sua honra objetiva durante diálogos travados por intermédio do aplicativo Whatsapp, através de declarações tidas como difamatórias. 2.
Insurge-se o apelante em desfavor da decisão (Id. 23.465.693), proferida pelo Juizado Especial Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras - DF, que rejeitou a Queixa-Crime considerando-a inepta por não descrever integralmente o fato delituoso, posto que mesmo após oportunizada a emenda à inicial, o querelante não informou a data em que os fatos se deram.
Na mesma decisão ora vergastada, também foi declarada a decadência, impossibilitando a emenda à inicial. 3.
No seu recurso, o querelante alega que a informação acerca da data do suposto delito e do seu conhecimento por parte do apelante/querelante consta na procuração específica e nos outros documentos juntados aos autos (Prints das mensagens ofensivas).
Requer a reforma da decisão para que seja dado prosseguimento ao feito.
O querelado apresentou contrarrazões (Id. 23.465.705) pugnando pela manutenção da decisão.
O Ministério Público ofertou Parecer oficiando pelo conhecimento e não provimento do Recurso de Apelação (Id. 23.960.379). 4.
Mérito.
Inépcia da inicial.
Observo que a inicial da Queixa-Crime não expõe o fato tido como delituoso com todas as suas circunstâncias, de forma clara e precisa, especialmente no que diz respeito à data (dia, mês e ano que ocorreram) e quando o querelante teve ciência dos fatos imputados ao querelado.
Também, não individualiza quais foram as expressões proferidas pelo querelado e que poderiam ser consideradas como ofensivas à honra objetiva e/ou, porventura, subjetiva do querelante. 5. É cediço que o Querelado se defende dos fatos que lhe são imputados na Queixa e não na procuração ou nos documentos juntados aos autos. 6.
Com efeito, considerando o teor do artigo 41 do Código de Processo Penal e, ainda, os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, mantém-se a decisão que rejeitou a Queixa-Crime se a peça inicial não expõe de maneira objetiva e pormenorizada as condutas supostamente ofensivas à honra da querelante praticadas por cada uma das quereladas, tampouco indica dia e hora em que praticadas e quando o querelante teve conhecimento acerca dos fatos; impossibilitando, neste contexto, a correta formulação da ampla defesa e do contraditório pela parte adversa. 7.
Cito precedente do Eg.
TJDFT: (Acórdão nº 955.439, 2015.01.1.131531-7 RSE; Caso: Daniele Xavier Thiebaut versus Guilherme de Sá Pontes e Outros, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 14/07/2016, Publicado no DJE: 22/07/2016.
Pág.: 139/153). 8.
Decadência.
Não obstante a ausência, na peça inicial(Id. 23.465.660), da especificação da data exata em que ocorreram os fatos e quando deles o querelante tomou conhecimento; logicamente depreende-se que eles, por óbvio, ocorreram ao menos antes do ajuizamento da presente Queixa-Crime, que foi distribuída em 26.11.2019.
Com efeito, o art. 103 do Código Penal determina que o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de seis meses.
A ausência dos requisitos insculpidos no art. 41 do CPP é sanável, desde que obedecido o referido prazo decadencial. 9.
Não sendo admissível a suspensão do prazo para o exercício da queixa; impossível, a esta altura do curso processual, a realização da emenda a inicial, em face do advento da decadência que atrai a extinção da punibilidade, consoante o disposto no art. 107, Inciso IV, do Código Penal. 10.
Em que pesem os argumentos do recorrente afirmando que as informações constam da procuração específica, lhe foi dada a oportunidade de emendar a inicial (Id. 23.465.685), sendo que até a presente data a falha não foi sanada, atraindo a caducidade do seu direito de queixa. 11.
Precedentes na Turma: "(Caso: Joana D´Arc Pereira da Silva versus Rosana Araújo Faustino; Acórdão nº 992.789, 2016.16.1.004753-9 APJ, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª TURMA RECURSAL, Data de Julgamento: 08/02/2017, Publicado no DJE: 10/02/2017.
Pág.: 597/610)." e "(Caso: Israel Oliveira Santana versus Hosânia Pereira Caixeta; Acórdão nº 809.237, 2013.07.1.026169-0 APJ, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 20/05/2014, Publicado no DJE: 07/08/2014.
Pág.: 217)." 12.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
A ementa servirá de acórdão nos termos do artigo 82, § 5º, da Lei nº 9.099/95. 13.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento das custas processuais adicionais, se houver; e dos honorários advocatícios da parte adversa, estes últimos fixados em R$ 500,00(quinhentos reais), nos termos da aplicação subsidiária do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC c/c o art. 55 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1343400, 07167192320198070020, Relator(a): JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 24/5/2021, publicado no PJe: 2/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, adstrito às informações trazidas na peça de ingresso, verifico que o prazo decadencial transcorreu antes que a procuração fosse regularizada, nos termos do art. 44 do CPP.
Ressalto que, ainda que não fosse o caso de extinção preliminar do feito em virtude da decadência, também não vislumbro justa causa para o exercício da ação penal.
Isso porque, para a viabilidade da acusação em relação ao crime tipificado pelo art. 138, do CP, é indispensável que o suposto autor do fato atribua, efetivamente, uma conduta delitiva específica em relação ao ofendido.
Nesse sentido é a lição do professor e desembargador paulista Guilherme de Sousa Nucci.
Vejamos: "O tipo penal do art. 138 exige a imputação de fato criminoso, o que significa dizer que 'no dia tal, às tantas horas, na loja Z, o indivíduo emitiu um cheque sem provisão de fundos'.
Sendo falso esse fato, configura-se a calúnia". (Código Penal Comentado, 16ª edição, p. 820).
No caso dos autos, evidente a presença do animus narrandi ou animus criticandi, posto que a querelada encaminhou, no exercício de suas atribuições, memorando ao Secretário de Cultura, como forma de fundamentar ou subsidiar seus argumentos, não restando demonstrada, portanto, a sua intenção, seu dolo de, especificamente, macular a honra objetiva da querelante.
Por fim, nada a prover quanto à petição de ID. 207932682, uma vez que apresentada fora do prazo decadencial e sem que fosse sanado o vício de representação.
Ante o exposto, acolho a manifestação ministerial e DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE da querelada pela decadência do direito de oferecimento de queixa-crime e, via de consequência, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DO FEITO, com fundamento no artigo 38 do Código de Processo Penal e artigo 103, c/c artigo 107, inciso IV, ambos do Código Penal.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas todas as cautelas legais e dando-se baixa na distribuição.
Publique-se, Registre-se e Intime-se.
PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO Juiz de Direito *documento datado e assinado eletronicamente -
18/09/2024 14:33
Recebidos os autos
-
18/09/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 14:32
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
-
16/09/2024 13:50
Juntada de Petição de comunicação
-
16/09/2024 13:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/09/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO
-
05/09/2024 11:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/09/2024 14:03
Recebidos os autos
-
04/09/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2024 22:46
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2024 12:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO
-
28/08/2024 08:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/08/2024 14:44
Recebidos os autos
-
27/08/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO
-
15/08/2024 17:10
Juntada de Certidão
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15/08/2024 16:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/08/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 15:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/08/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 17:12
Recebidos os autos
-
13/08/2024 17:12
Declarada incompetência
-
13/08/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIANA ROCHA CIPRIANO EVANGELISTA
-
13/08/2024 15:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/08/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 18:30
Recebidos os autos
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07/08/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIANA ROCHA CIPRIANO EVANGELISTA
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07/08/2024 13:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/07/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Janette Maria Alves da Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Bruno Silva Ferraz
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