TJDFT - 0704307-11.2024.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 14:03
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 14:03
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0704307-11.2024.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CLEONIDE GUSMAO COUTINHO EXECUTADO: GLEYCE DIAS CARDOSO DOS SANTOS SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
De acordo com o art. 14 da Lei 9099/95, constitui ônus da parte exequente fornecer o endereço atualizado da parte executada.
No caso, frustrada a tentativa de citação no endereço informado na inicial, e verificado que a parte não possuía meios de localizar o endereço da parte adversa, foi prestado auxílio judicial, por meio de consulta aos sistemas de pesquisas disponibilizados ao Juízo.
Ainda assim, expedidos os respectivos mandados para os endereços apontados nas pesquisas, estes restaram frustrados.
Tendo esgotados os meios ao alcance deste Juízo, bem como da parte exequente para a indicação do endereço da parte executada, a extinção do feito é medida que se impõe, uma vez que conforme dispõe o art. 53, § 4º da Lei 9.099/95: A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Acrescente-se, ainda, que o artigo 18, § 2º, da Lei n.º 9.099/95, veda expressamente a citação por edital em sede de Juizados.
Assim, dada a ausência de justificativa hábil à concessão de novas diligências por este Juízo, a extinção do feito é medida que se impõe.
Isso posto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV do CPC, c/c art. 18, § 2º e 53, 4º da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada.
Intime-se a parte exequente.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
18/09/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 18:42
Recebidos os autos
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17/09/2024 18:42
Extinto o processo por devedor não encontrado
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10/09/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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10/09/2024 14:54
Juntada de Certidão
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09/09/2024 20:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/09/2024 20:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/09/2024 20:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/08/2024 16:48
Juntada de Certidão
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05/08/2024 15:39
Juntada de Certidão
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29/07/2024 18:43
Recebidos os autos
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29/07/2024 18:43
Juntada de consulta sisbajud
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19/07/2024 14:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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03/07/2024 13:20
Recebidos os autos
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03/07/2024 13:20
Deferido o pedido de CLEONIDE GUSMAO COUTINHO - CNPJ: 12.***.***/0001-85 (EXEQUENTE).
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01/07/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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28/06/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 15:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/06/2024 18:39
Recebidos os autos
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10/06/2024 18:39
Deferido o pedido de CLEONIDE GUSMAO COUTINHO - CNPJ: 12.***.***/0001-85 (EXEQUENTE).
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10/06/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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07/06/2024 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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