TJDFT - 0763384-36.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:16
Publicado Ementa em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
DIPLOMATA COM INTENSA PRESENÇA EM REDE SOCIAL.
POSTAGENS PESSOAIS AGRESSIVAS CONTRA O ESTADO DE ISRAEL.
CRÍTICAS QUE UTILIZAM O MESMO TEOR AGRESSIVO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que não constatou dano moral advindo das postagens realizadas pelo recorrido na rede social X.
A recorrente pretende a reforma da sentença e a condenação ao pagamento de R$ 56.480,00 a título de indenização por danos morais e à retratação pública.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se nos autos se as postagens feitas pelo recorrido tiveram o condão de causar dano moral à recorrente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A postura agressiva e desrespeitosa em rede social, por parte da recorrente, não se coaduna com a necessária imparcialidade de uma diplomata brasileira, que, servidora pública de todos os brasileiros, deve prezar pela sua isenção e, com suas atitudes, ter em mente sempre o benefício de toda a coletividade, ao invés de utilizar suas redes sociais para atacar, de forma frequente, um estado soberano em razão do movimento político-ideológico que adota. 4.
No tocante aos danos morais, a doutrina destaca que consistem em condutas que violam o princípio da dignidade humana, especificamente os direitos da personalidade, a exemplo do nome, honra, imagem, intimidade, integridades física e psíquica, entre outros.
No caso, não restou configurado o dano moral, pois as críticas apenas valeram-se da mesma postura adotada pela recorrente em suas publicações para demonstrar sua indignação e contrariar a postura da diplomata em suas publicações, discordando da sua postura ideológica, sem, contudo, macular sua honra ou dignidade; prevalece, assim, o princípio constitucional da liberdade de expressão.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Recorrente condenada ao pagamento de custas.
Sem honorários em razão da ausência de contrarrazões. -
10/09/2025 14:35
Recebidos os autos
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03/09/2025 17:50
Conhecido o recurso de CLAUDIA ASSAF BASTOS - CPF: *11.***.*06-60 (RECORRENTE) e não-provido
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03/09/2025 14:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/08/2025 16:35
Expedição de Intimação de Pauta.
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15/08/2025 18:54
Expedição de Intimação de Pauta.
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15/08/2025 18:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/08/2025 17:09
Recebidos os autos
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12/08/2025 18:09
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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12/08/2025 15:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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12/08/2025 14:54
Recebidos os autos
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04/08/2025 07:47
Recebidos os autos
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31/07/2025 16:23
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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29/07/2025 16:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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29/07/2025 16:51
Juntada de Certidão
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29/07/2025 15:48
Recebidos os autos
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29/07/2025 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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