TJDFT - 0722351-08.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/11/2024 18:12
Arquivado Definitivamente
-
11/11/2024 18:12
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 14:59
Transitado em Julgado em 05/11/2024
-
06/11/2024 13:04
Decorrido prazo de C3 ARQUITETURA E COPIADORA EIRELI - ME em 05/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:29
Decorrido prazo de GILMAR ANDRE DE LIMA em 29/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:27
Publicado Intimação em 18/10/2024.
-
17/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
15/10/2024 18:11
Recebidos os autos
-
15/10/2024 18:11
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
08/10/2024 12:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
07/10/2024 20:30
Juntada de Petição de réplica
-
01/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0722351-08.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GILMAR ANDRE DE LIMA REQUERIDO: C3 ARQUITETURA E COPIADORA EIRELI - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que fica nomeada ANA CAROLINE SANCHES FONSECA, OAB/DF 71.003, telefone: 61.993119079, e-mail: [email protected], como advogada dativa da parte autora GILMAR ANDRE DE LIMA - CPF: *19.***.*88-72, nos termos da Decisão de ID nº 211818868.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
ANNE KARINNE TOMELIN, intime-se a patrona ora designada do início da contagem do prazo indicado na mencionada decisão, bem como a parte autora, informando-a acerca dos meios de contato de sua advogada. -
26/09/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 17:13
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:20
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0722351-08.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GILMAR ANDRE DE LIMA REQUERIDO: C3 ARQUITETURA E COPIADORA EIRELI - ME DESPACHO Narra o autor, em síntese, que em 05/11/2020 celebrou com a empresa demandada contrato de prestação de serviços de engenharia e arquitetura, cujo objeto era a regularização de obra, com emissão de Alvará de Construção e Laudo técnico, pelo valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a ser pago com 1 (uma) entrada no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), mais 5 (cinco) prestações no mesmo montante.
Afirma ter adimplido com a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), mas que a ré não cumpriu com as obrigações assumidas no pacto, deixando de executar integralmente os serviços contratados, razão pela qual precisou contratar outro profissional para alcançar seu intento.
Acrescenta ter diligenciado junto à requerida, na busca de reaver a importância adimplida, contudo, sem êxito.
Requer, desse modo, seja decretada a rescisão da avença, bem como seja a ré condenada a lhe restituir a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) desembolsada pelos serviços não prestados.
Em sua defesa (ID 211135124) a demandada diz que o requerente adimpliu com 2 (duas) parcelas da avença e logo após tais pagamentos ele desapareceu, deixando de responder os inúmeros contatos nos telefones (61) 98534-9950 e (61) 3376-3798, bem como via aplicativo de mensagens e e-mails realizados pela empresa, mas que, ainda assim, cumpriu os exatos termos do pacto, providenciando os documentos necessários à regularização da obra do demandante, incluindo Parecer Técnico dos Bombeiros, o que gerou um custo adicional de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Expõe estar pendente apenas a autorização da CEB, cujo efetivação depende necessariamente de providências a serem adotadas pelo próprio autor.
Pugna, assim, pela improcedência dos pedidos deduzidos na peça de ingresso e formula, ao final, pedido contraposto no sentido de que o requerente seja condenado a lhe pagar o valor total de R$ 8.000,00 (oito mil reais), sendo R$ 3.000,00 (três mil reais) remanescentes do contrato firmado, acrescidos dos R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pagos pela empresa para emissão de laudo técnico dos bombeiros e que não estava incluso na avença.
Considerando, pois, que o demandante não se encontra assistido por advogado, mostra-se necessário ao caso intimá-lo para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se reconhece que deixou de responder as investidas promovidas pela empresa, bem como de comparecer ao estabelecimento dela, indicando se é titular do e-mail: [email protected].
Em caso positivo, se admite que recebeu os correios eletrônicos de ID 211136611 e ID 211136612.
Em caso negativo, deverá colacionar documentos que atestem os contatos dito realizado com a demandada, bem como comprovantes da contratação de outro profissional para execução dos serviços pactuados.
Caberá ao autor, ainda, se manifestar expressamente sobre o pedido contraposto deduzido pela requerida, bem como sobre a vasta documentação por ela juntada que atestam, em tese, o cumprimento das obrigações assumidas no contrato firmado entre as partes.
Sem prejuízo, intime-se a ré para esclarecer, no mesmo interregno, se os pagamentos estampados nos comprovantes de ID 211135127, ID 211135133, ID 211135134, ID 211136597, foram realizados pela empresa ou pelo autor, bem como a que tipo de taxas cada um deles está vinculado, além de especificar em que alicerça a cobrança de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) dita desembolsada a título de Parecer Técnico dos Bombeiros, sobretudo porque não há nos autos nenhum documento nesse sentido, já que o Parecer de Anuência de ID 211136607 não faz menção a essa cobrança e ausente nos autos comprovante de pagamento no montante exato alegado.
Vindo as manifestações, retornem os autos conclusos para sentença. -
21/09/2024 14:14
Recebidos os autos
-
21/09/2024 14:14
Nomeado defensor dativo
-
20/09/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
20/09/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 17:07
Recebidos os autos
-
19/09/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 10:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
19/09/2024 10:43
Decorrido prazo de GILMAR ANDRE DE LIMA - CPF: *19.***.*88-72 (REQUERENTE) em 18/09/2024.
-
19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de GILMAR ANDRE DE LIMA em 18/09/2024 23:59.
-
15/09/2024 14:16
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2024 15:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/09/2024 15:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
05/09/2024 15:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/09/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/09/2024 02:29
Publicado Intimação em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 03:32
Recebidos os autos
-
04/09/2024 03:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/09/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
03/08/2024 05:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/07/2024 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2024 14:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/07/2024 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0721008-56.2019.8.07.0001
Janaina Modesto de Sousa
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Mateus Marques Rosa
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 10/09/2025 08:00
Processo nº 0703696-88.2024.8.07.0002
Associacao dos Moradores da Chacara Bell...
Jose Marcio das Neves
Advogado: Thalienne Nobre Guimaraes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/11/2024 13:09
Processo nº 0761932-88.2024.8.07.0016
Ricardo Oliveira Lira
Vip Service Club Marina Eireli - EPP
Advogado: Marielle Orrigo Ferreira Mendes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/01/2025 10:44
Processo nº 0703696-88.2024.8.07.0002
Jose Marcio das Neves
Associacao dos Moradores da Chacara Bell...
Advogado: Valdemar da Silva Neves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/07/2024 21:16
Processo nº 0761932-88.2024.8.07.0016
Ricardo Oliveira Lira
Vip Service Club Marina Eireli - EPP
Advogado: Marielle Orrigo Ferreira Mendes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/07/2024 20:48