TJDFT - 0705175-68.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 08:08
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0705175-68.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: APARECIDA BORGES DE FREITAS Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do Laudo Pericial de ID 246063956.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 13 de agosto de 2025 07:46:17.
IGOR COSTA OLIVEIRA CARVALHO Servidor Geral -
13/08/2025 14:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/08/2025 13:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/08/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 07:46
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 06:45
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 05:44
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 14:04
Recebidos os autos
-
07/08/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
07/08/2025 08:14
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 03:25
Decorrido prazo de DIEGO VIANA NEVES PAIVA em 06/08/2025 23:59.
-
15/07/2025 23:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 16:46
Recebidos os autos
-
15/07/2025 16:46
Outras decisões
-
15/07/2025 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
06/07/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 15:15
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 03:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 15:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0705175-68.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: APARECIDA BORGES DE FREITAS Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica o(a)(s) periciando(a)(s), bem como o(a)(s) assistente(s) técnico(a)(s) intimado(a)(s) do início da Perícia, a ser realizada no dia 28/05/2025, às 13:45 horas, no endereço SQN 211, Bloco E, Sala/Ap. 106, conforme comunicação do(a) perito(a) de ID 235354828.
BRASÍLIA, DF, 12 de maio de 2025 22:58:01.
IGOR COSTA OLIVEIRA CARVALHO Servidor Geral -
13/05/2025 00:24
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 22:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 22:59
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 03:37
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 03:17
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 20:04
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 19:54
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2025 09:59
Recebidos os autos
-
26/04/2025 09:59
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REU)
-
25/04/2025 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
25/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 16:22
Cancelada a movimentação processual
-
22/04/2025 13:37
Recebidos os autos
-
22/04/2025 13:37
Indeferido o pedido de APARECIDA BORGES DE FREITAS - CPF: *45.***.*75-15 (AUTOR)
-
15/04/2025 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
11/04/2025 14:00
Recebidos os autos
-
10/04/2025 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
10/04/2025 19:47
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
03/04/2025 02:42
Publicado Certidão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 09:57
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 22:05
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 17:33
Recebidos os autos
-
26/03/2025 17:33
Nomeado perito
-
25/03/2025 23:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
25/03/2025 23:11
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2025 13:39
Juntada de Certidão
-
15/03/2025 02:35
Decorrido prazo de CAMILA BARBOSA JUNQUEIRA em 14/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 08:57
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 02:36
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 13:37
Recebidos os autos
-
22/10/2024 13:37
Nomeado perito
-
21/10/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
19/10/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705175-68.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: APARECIDA BORGES DE FREITAS REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento c/c tutela de urgência ajuizada por APARECIDA BORGES DE FREITAS em desfavor do DISTRITO FEDERAL e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – IPREV/DF, partes qualificadas nos autos.
Narra a autora que é professora distrital aposentada desde 1995 e que em 2019 foi diagnosticada com Cardiopatia Grave, onde foi necessário o implante de marca-passo.
Informa que, em razão do diagnóstico, requereu a isenção de IRPF, o que foi negado na via administrativa sob o fundamento de não se tratar de doença especificada em lei.
Pretende a isenção de pagamento do IRPF incidente sobre seus proventos de aposentadoria, bem como a repetição de indébito desde a data do diagnóstico e a concessão da gratuidade de justiça.
Com a inicial vieram documentos.
A medida liminar e a gratuidade de justiça foram INDEFERIDAS (ID 193312550 e 194482053).
Custas recolhidas (ID 197015486 e 197015487).
Citado, o DF não contestou e foi decretada a revelia (ID 203948168).
Em ID 204205610, o revel junta documentações e informa a necessidade de inclusão do IPREV/DF no polo passivo da demanda.
O autor requereu a produção de prova pericial (ID 204979254).
A decisão ID 205028887 determina a inclusão e citação do IPREV/DF.
Citado, o IPREV trouxe contestação ID 208699312, na qual alega que a autora não faz jus à isenção por não ser portadora de doença especificada em lei.
No mérito, requer que seja julgado improcedente o pedido da autora.
Em réplica, a autora afasta os argumentos da defesa e pugna pela produção da prova pericial.
O DF alega que a autora não se desincumbiu do ônus probatório e requer a produção da prova pericial, apenas de forma subsidiária. É o breve relato.
DECIDO.
Passo ao saneamento do feito na forma do art. 357 do Código de Processo Civil (CPC).
Não há questões preliminares a serem analisadas, tampouco vícios processuais a serem sanados.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo à delimitação dos pontos controvertidos e às provas a serem produzidas no processo.
A autora busca a isenção de pagamento do Imposto de Renda Pessoa Física incidente sobre seus proventos de aposentadoria, bem como o ressarcimento dos valores descontados desde a data do primeiro diagnóstico da doença.
A questão fática pendente de solução resume-se a controvérsia sobre ser ou não, a autora portadora de cardiopatia grave, doença prevista no 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, apta a lhe garantir a isenção almejada.
Na forma do art. 373, I do CPC, é da parte autora o ônus probatório de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito.
Dessa forma, DEFIRO a produção de prova pericial por profissional da área médica requerida pela autora.
Os honorários periciais deverão ser adiantados pela parte autora, a qual requereu a produção da prova, na forma do art. 95 do CPC.
Ficam as partes intimadas para indicação de quesitos e assistentes técnicos.
Transcorrido o prazo ou com manifestação, retornem os autos conclusos para nomeação de perito, que deverá ser intimado para apresentar proposta de honorários, de forma detalhada, com indicação das horas necessárias e da atividade correspondente.
Da proposta, dê-se vista às partes.
Por fim, retornem os autos conclusos para homologação da proposta de honorários periciais.
Quanto a reiteração do pedido de concessão da tutela de urgência, deve ser negado, nos mesmos termos da decisão ID 193312550.
Não há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, capaz de justificar a tutela provisória.
A autora percebe remuneração mensal, tem meios de subsistência razoáveis e, por esse motivo, não depende destes valores para a sobrevivência.
Ademais, caso seja reconhecido o direito à isenção, terá direito aos valores retroativos, descontados no curso do processo.
Não há qualquer risco de perecimento do direito.
Além disso, os elementos existentes não são suficientes para evidenciar probabilidade no direito alegado, conforme exige o artigo 300, caput, do CPC.
Portanto, INDEFIRO o pedido liminar.
Declaro o feito saneado.
Intimem-se.
Ao CJU: Intimem-se as partes para indicação de quesitos e assistentes técnicos. (Prazo: 15 dias para a autora e 30 dias para os réus, já inclusa a dobra legal).
Após, retornem conclusos para nomeação de perito.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
20/09/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 21:31
Recebidos os autos
-
19/09/2024 21:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/09/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
19/09/2024 13:01
Juntada de Petição de réplica
-
19/09/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
26/08/2024 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 15:46
Recebidos os autos
-
26/08/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
24/08/2024 13:00
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2024 04:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 04:41
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
23/07/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 15:02
Recebidos os autos
-
23/07/2024 15:02
Outras decisões
-
22/07/2024 22:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
22/07/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 04:11
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 15:10
Recebidos os autos
-
12/07/2024 15:10
Decretada a revelia
-
12/07/2024 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
12/07/2024 08:19
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 04:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/07/2024 23:59.
-
16/05/2024 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 21:08
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
26/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
24/04/2024 14:48
Recebidos os autos
-
24/04/2024 14:48
Gratuidade da justiça não concedida a APARECIDA BORGES DE FREITAS - CPF: *45.***.*75-15 (AUTOR).
-
23/04/2024 22:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
23/04/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 15:40
Recebidos os autos
-
15/04/2024 15:40
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/04/2024 07:35
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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