TJDFT - 0713736-51.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 15:02
Transitado em Julgado em 17/10/2024
-
17/10/2024 23:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0713736-51.2023.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ALISON BARBOSA MARTINS Inquérito Policial nº: 127/2023 da Delegacia Especial de Repressão aos Crimes por Discriminação Racial, Religiosa ou por Orientação Sexual ou contra a Pessoa Idosa ou com Deficiência SENTENÇA
I- RELATÓRIO O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia contra ALISON BARBOSA MARTINS, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 171, § 2º, IV, do Código Penal, narrando os fatos nos termos seguintes (ID 186880776). “FATO CRIMINOSO Entre os dias 29 de dezembro de 2022 e 20 de janeiro de 2023, na Colônia Agrícola 26 de Setembro – Estacionamento de Terra Caminhões, Taguatinga/DF, o denunciado, de forma livre e consciente, obteve, para si, vantagem ilícita, em prejuízo da vítima Sérgio, induzindo e mantendo-o em erro, ao fraudar a entrega em 840 (oitocentos e quarenta) tijolos.
DINÂMICA DELITIVA Conforme apurado, o denunciado Alison compra tijolos na cidade de Anápolis/GO para revenda no estacionamento da Colônia Agrícola 26 de Setembro, enquanto Em segredo de justiça atua como intermediador da venda, o qual recebe o valor de R$ 70,00 (setenta) reais por milheiro de tijolos vendido.
No dia 29/12/2022, a vítima Sérgio, pessoa com deficiência auditiva, visualizou o serviço de venda de tijolos no site da OLX e negociou com Erisvan a aquisição de 3.000 (três mil) tijolos, tendo efetuado o pagamento no valor de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais).
No momento da entrega dos tijolos, a vítima, que estava acompanhado de sua genitora Maria do Socorro, contou toda a mercadoria entregue por Alison e percebeu ter recebido 2.160 (dois mil, cento e sessenta) unidades, ou seja, faltavam 840 (oitocentos e quarenta) unidades.
Ao entrar em contato com Erisvan, Sérgio foi informado que todas as unidades foram repassadas ao motorista de frete Alison, ora denunciado, que ficou responsável em efetuar a entrega dos tijolos em sua residência.
Diante da situação, a vítima registrou ocorrência policial.
A Sra.
Maria do Socorro entrou em com o denunciado, a fim de que ele devolvesse o dinheiro referente aos tijolos faltantes ao seu filho, mas Alison propôs devolver metade do valor, o que foi recusado pela vítima.
Na ocasião, o denunciado disse que não temeria a Polícia e, por isso, não responderia a policial algum, admitindo não ter efetuado a entrega de todos os tijolos adquiridos pela vítima.
ADEQUAÇÃO TÍPICA E PEDIDOS Ante o exposto, o Ministério Público denuncia ALISON BARBOSA MARTINS como incurso no artigo 171, § 2º, IV, do Código Penal".
A denúncia foi recebida em 26/02/2024 (ID 187772221).
O réu foi citado pessoalmente, tendo apresentado resposta escrita à acusação por meio de advogado constituído, sem adentrar no mérito.
Arrolou as mesmas testemunhas do Ministério Público (ID 195508025).
Ausentes causas de absolvição sumária, determinou-se a designação de audiência de instrução e julgamento (ID 195519481).
A audiência de instrução processual foi realizada no dia 21 de agosto do corrente ano de 2024, oportunidade em que foram ouvidas a vítima e as testemunhas Maria do Socorro e Em segredo de justiça, seguindo-se o interrogatório do acusado (ID 208345052).
Na fase do art. 402 do CPP, o Ministério Público requereu prazo para diligenciar acerca dos dados da pessoa que negociou com a vítima.
A Defesa, por sua vez, nada requereu (ID 208345052).
Em suas alegações finais, o Ministério Público manifestou-se pela absolvição do acusado, uma vez demonstrado que ele não concorreu para a prática do crime (ID 211433946).
Do mesmo modo a Defesa requereu a absolvição do acusado (ID 212443697). É o relatório.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO Conforme foi relatado, trata-se de ação penal em que se imputa ao acusado a prática do crime de estelionato, previsto no artigo 171, § 2º, IV, do Código Penal.
Ausentes questões processuais pendentes de análise, adentro ao mérito.
Nesse sentido, adianto que o caso é de absolvição do acusado, na linha da manifestação do Ministério Público e da Defesa.
Com efeito, de acordo com os depoimento coletados percebe-se ter havido equívoco na indicação do nome do verdadeiro autor do delito.
Vejamos.
Em juízo, a vítima Sérgio Ricardo (ID 208376122) confirma os fatos narrados na denúncia.
Confirmou que a negociação foi por meio de mensagens e a sua mãe teria acompanhado essa negociação.
Ele pediu para que Alisson pagasse o prejuízo que teve, porque se sentiu prejudicado.
Fazia contato, tentava, mas com muita dificuldade.
Ele foi lá e provou que estava faltando a quantidade mencionada, mas com muita espera não deu em nada.
O Alisson se prontificou a pagar metade de valor devido, mas houve uma demora, ficou esperando e pedindo esse retorno, mas o responsável pela loja o Sr.
Erisvan tentou intervir.
Disse que houve vários relatos de outras pessoas que se sentiram prejudicadas em outra oportunidade com o Alisson.
Até o presente momento continua no prejuízo, não teve nenhum tipo de ressarcimento, pagou à vista, tentou negociar e não obteve retorno.
Na condição de surdo, quem fazia toda essa parte da comunicação era feita pela mãe.
Tem provas que está faltando uma quantidade, várias tentativas de contato, mas o Alisson não compareceu.
Confirma o interesse na reparação do prejuízo.
Confirma que participou da entrega dos tijolos, a sua mãe também estava junto no momento do descarregamento dos tijolos e foi com muita rapidez e uma pressa em descarregar os tijolos e achou estranho o motivo da pressa.
Inclusive tirou várias fotos do carregamento.
Tirou as fotos dos tijolos enviou a Erisvan e ao motorista que entregou.
Confirma que vi pessoalmente o Alisson na entrega dos tijolos.
Ele tirou as informações do nome do motorista do PIX e prestou as informações ao Delegado.
Estava o nome de acordo com o pix.
Ele enviou o pix para Alisson e o nome estava em conformidade com o pix.
O Alisson que foi autor do delito tem pele clara, é loiro, não é o senhor que está presente em audiência.
Até estranhou quando chegou e pensou “ué, não é a pessoa que entregou os tijolos”, o Alisson que entregou tem cabelo liso caído pela face, tem tatuagens.
A testemunha Maria do Socorro (ID 208376123) informou que acompanhou a negociação desde o início.
Confirma a falta de 840 tijolos.
Estava presente no momento da entrega.
Viu o ajudante.
O Alisson estava lá no volante.
Não tem lembrança do Alisson porque estava apressada.
O filho foi à Delegacia e fez a ocorrência, até porque antes da ocorrência ser feita conversou com o Alisson dizendo que a quantidade da mercadoria estava errada e ele negou.
Disse ao Alisson que queria ressarcimento ou do material ou do dinheiro e o Alisson negou querendo dar somente R$ 300,00.
Não aceitou a contraproposta e o Alisson respondeu grosseiramente.
Informou a ele que iria correr atrás dos direitos e o Alisson respondeu que não tinha medo de justiça.
Não tem mais contato do Alisson, mas tem os áudios.
Quem foi a Delegacia foi o filho, ela não foi porque estava doente.
Os dados do Alisson foram passados pela pessoa que indicou a venda do Alisson.
Na ocorrência teve dificuldade por conta do nome.
A pessoa que indicou a venda pro Alisson que passou o nome completo dele.
Não pode afirmar que ele costumava fazer isso, mas observou que o Alisson ficou muito nervoso quando ela falou que estava errado.
Confirma que o filho chegou a ter contato com o Alisson.
O Alisson era o motorista do caminhão e tinha ajudantes.
O Erisvan também estava presente, chegou junto, falou que era o endereço certo e foi embora de carro.
Já havia comprado outra vez com o Erisvan, não teve problema na primeira compra, porque foi pouca mercadoria.
Não possui mais o número do Alisson.
O que foi passado para o filho ele tem e deixou na ocorrência.
A testemunha Erivan (ID 208376125), por sua vez, confirma que fez a indicação da compra.
O contrato do Sérgio foi feito com ele, porém tinha comprado uns tijolos do Alisson que pediu a indicação para vendas.
O Alisson pediu para que fosse levar ele no local e ele colocou.
Pagou o tijolo com esse nome de Alisson, a indicação que fez a pessoa pagou em sua conta e passou para a conta nesse mesmo nome de Alisson.
Não se lembra o nome completo, mas mandou no telefone do Sérgio e mandou todas as informações que tinha para ele.
O agente de polícia civil entrou em contato e também repassou essas informações.
O Alisson colocou tijolo em sua Chácara.
Nega que o réu da audiência seja o Alisson que lhe vendeu o tijolo.
Mandou para o Sérgio o comprovante de transferência.
Viu o Alisson uma vez em frente ao Riacho Fundo 2, ligou para a mãe do Sérgio informando que tinha o visto no local.
Descreve o Alisson com rosto fino, em média de 30 – 35 anos, não lembra a cor da pele, mas era um moreno mais para avermelhado, meio “galego”.
Pediu várias vezes ao Alisson, ligou para ele, ele prometeu levar para acertar com ela, marcou de ir e não foi.
Não chegou a assumir que não tinha entregue integralmente.
Acredita que aconteceu com ele também por ter comprado com ele, mas não chegou a conferir a quantidade.
A transferência foi por pix, ainda possui a mesma conta.
Consegue ir no banco e pegar o extrato.
Pelo aplicativo só consegue puxar o extrato bancário por um prazo de seis meses.
Conhece o Alisson na mesma hora.
Não verificou nenhuma documentação do Alisson.
O Alisson é conhecido como “Paderinho”.
Foram duas negociações com o Alisson, a sua própria e a do Sérgio.
A compra tem uns dois anos e meio.
Acredita que a sua compra foi uma semana antes da do Alisson.
De qualquer forma não foi com esse Alisson da audiência.
Não conhece o Alisson da audiência.
De sua parte, ao ser interrogado em juízo o acusado fez uso do direito a silêncio (ID 208376127).
Pois bem, analisados os depoimentos, verifica-se que o acusado não foi a pessoa que procedeu a entrega dos tijolos, sendo evidente que ele não teve nenhum envolvimento com a prática do crime.
As declarações da vítima e da testemunha Erisvan, que conhecem a fisionomia do verdadeiro autor do delito, corroboram essa conclusão, uma vez que afirmam que o acusado não se assemelha ao suposto autor.
Ademais, ambos os depoentes confirmaram que os dados do responsável pela prática delitiva estão registrados na transferência realizada para o pagamento da prestação de serviços.
Ademais, o exame do comprovante de pagamento anexados aos autos (ID 211433947) revela que o nome do verdadeiro suspeito é distinto do nome do acusado, não sendo sequer homônimo.
Em igual sentido, o termo inicial de declaração da vítima (ID 165011176) identifica o autor do delito como Alisson Martins de Souza, no entanto, a ocorrência foi aditada e passou a constar erroneamente o nome de Alisson Barbosa Martins.
Irrefutável, portanto, a conclusão no sentido de que o acusado não é a pessoa que teria cometido o crime em questão.
Ante o exposto julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para o fim de absolver ALISON BARBOSA MARTINS da acusação consistente na suposta prática do crime de estelionato, fazendo-o com fundamento no art. 386, IV, do CPP.
Sem custas processuais.
Não há objetos apreendidos pendentes de destinação.
Intime-se a vítima, nos termos do artigo 201, § 2°, do Código de Processo Penal.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição, procedendo-se às anotações e comunicações de estilo, inclusive INI.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras/DF, 27 de setembro de 2024.
GILMAR RODRIGUES DA SILVA Juiz de Direito Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
30/09/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 15:19
Expedição de Mandado.
-
30/09/2024 14:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2024 16:28
Recebidos os autos
-
29/09/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2024 16:28
Julgado improcedente o pedido
-
26/09/2024 12:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
26/09/2024 12:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCRACL 2ª Vara Criminal de Águas Claras Número do processo: 0713736-51.2023.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ALISON BARBOSA MARTINS CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz, intimo a Defesa do(a) REU: ALISON BARBOSA MARTINS para apresentar Alegações Finais, no prazo legal.
FABIANA LOPES DE ALENCAR LIMA 2ª Vara Criminal de Águas Claras / Direção / Diretor de Secretaria -
17/09/2024 18:55
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 18:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2024 18:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 19:05
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 18:59
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/08/2024 15:00, 2ª Vara Criminal de Águas Claras.
-
21/08/2024 18:59
Outras decisões
-
21/08/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 12:58
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 12:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2024 09:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2024 23:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2024 23:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2024 16:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2024 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2024 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2024 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 11:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2024 14:46
Expedição de Mandado.
-
14/08/2024 14:42
Expedição de Mandado.
-
14/08/2024 14:40
Expedição de Mandado.
-
14/08/2024 14:38
Expedição de Mandado.
-
08/05/2024 02:57
Publicado Certidão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
08/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 19:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2024 19:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 13:28
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/08/2024 15:00, 2ª Vara Criminal de Águas Claras.
-
06/05/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
04/05/2024 11:06
Recebidos os autos
-
04/05/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2024 11:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/05/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
03/05/2024 14:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2024 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2024 13:42
Expedição de Mandado.
-
16/04/2024 22:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2024 07:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 17:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 17:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/02/2024 18:11
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 14:36
Expedição de Mandado.
-
27/02/2024 13:23
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
26/02/2024 18:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2024 18:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2024 15:56
Recebidos os autos
-
26/02/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 15:56
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
26/02/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
26/02/2024 11:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 18:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/02/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 18:04
Recebidos os autos
-
20/02/2024 18:04
Declarada incompetência
-
19/02/2024 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
-
19/02/2024 09:35
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
18/02/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2024 12:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2024 12:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2024 10:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/01/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/01/2024 13:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/10/2023 11:45
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
27/10/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 10:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 13:39
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 13:17
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
11/10/2023 12:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2023 04:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 04:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2023 18:56
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
11/07/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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