TJDFT - 0712264-87.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 11:13
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
25/08/2025 14:39
Expedição de Ofício.
-
13/08/2025 16:59
Recebidos os autos
-
13/08/2025 16:59
Outras decisões
-
08/08/2025 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
08/08/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 19:09
Recebidos os autos
-
06/08/2025 19:09
Determinado o arquivamento definitivo
-
01/08/2025 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
31/07/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 02:53
Publicado Decisão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
15/07/2025 21:10
Recebidos os autos
-
15/07/2025 21:10
Outras decisões
-
15/07/2025 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
14/07/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 02:49
Publicado Certidão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
02/07/2025 17:45
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 19:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2025 15:55
Expedição de Mandado.
-
02/06/2025 14:34
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 18:01
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 18:49
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 16:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/04/2025 16:42
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 03:12
Decorrido prazo de LASER FAST DEPILACAO LTDA. em 02/04/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:30
Publicado Certidão em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 15:34
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
26/02/2025 17:10
Recebidos os autos
-
26/02/2025 17:10
Outras decisões
-
20/02/2025 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
20/02/2025 13:06
Processo Desarquivado
-
19/02/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 13:08
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2025 13:07
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
05/02/2025 04:03
Decorrido prazo de LASER FAST DEPILACAO LTDA. em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 04:03
Decorrido prazo de KARLA SOUZA DO NASCIMENTO em 04/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:26
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0712264-87.2024.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KARLA SOUZA DO NASCIMENTO REQUERIDO: LASER FAST DEPILACAO LTDA.
S E N T E N Ç A Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO A predominância da matéria de direito e a efetiva elucidação do contexto fático ensejam o julgamento antecipado da lide, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Ao que se depreende dos autos, o ponto controvertido da lide se limita à análise da responsabilidade do requerido pela rescisão contratual em virtude da gravidez da requerente e da dificuldade em remarcar as sessões, bem como se dos fatos decorrem os danos morais noticiados.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990).
A teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual não se perquire a existência ou não de culpa por parte do requerido, que deve assumir os riscos da atividade lucrativa.
A responsabilidade objetiva do fornecedor em tais casos somente será elidida se ficarem comprovados os fatos que rompem o nexo causal, ou seja, deve o fornecedor provar que, tendo o serviço sido prestado, o defeito inexistiu, ou o fato foi exclusivo do consumidor ou de terceiros.
Trata-se de ação de rescisão contratual com pedido de devolução de valores e danos morais, alegando a autora que em maio/2021, firmou dois contratos com a requerida, o primeiro de nº 3671291, pelo valor de R$ 999,00 (combo virilha + perianal), consoante ID-211373215 Pág. 2, bem como o segundo, de nº 3756678, no valor de R$ 199,00 (buço), juntado ao ID-211373217, pagos via cartão de crédito.
Segue noticiando que, em maio de 2022, ficou grávida e precisou pausar os procedimentos, sendo que, em maio/2023, tentou retornar ao atendimento, buscou remarcar diversas vezes, sem êxito, razão pela qual em 20/06/2023 solicitou presencialmente o cancelamento do pacote, mas até o momento não houve a restituição.
Requer a devolução integral dos valores pagos pelas sessões, R$ 1.198,00, além de danos morais, no importe de R$ 5.000,00.
Junta, ainda, tratativas via whatsapp com a ré, de ID-211373228 Pág. 1 a 6.
Em emenda de ID-212148159, afirma que do primeiro pacote (virilha+perianal) foram realizadas 6 sessões; e do segundo pacote (buço), foram efetivadas 5 sessões e, em emenda de ID-213372254, adequa o valor dos danos materiais para R$ 499,10.
A ré, por seu turno, concorda com o pedido de restituição dos danos materiais, no importe de R$ 499,10 e impugna apenas os danos morais, sob a alegação de que os fatos não são capazes de gerar dano à honra da autora e pugna, ao final, pela improcedência do pedido indenizatório.
Em razão do reconhecimento da procedência dos pedidos, no tocante aos danos materiais, tenho que a rescisão contratual, com a consequente restituição dos serviços não utilizados é medida que se impõe.
Destarte, deverá a ré ressarcir a autora pelos serviços não prestados, referentes a 4 das 10 sessões do pacote nº 3671291 e 5 das 10 sessões do pacote nº 3756678, sob pena de enriquecimento ilícito por ambas as partes se não descontadas as sessões realizadas e se não restituída pelas sessões não realizadas.
Assim, no tocante ao primeiro contrato, considerando que pelas 10 sessões a autora pagou o valor total de R$ 999,00 e que realizou 6 sessões, deverá ser descontado do pacote o importe de R$ 599,40, devendo ser restituído à autora o valor de R$ 399,60 (trezentos e noventa e nove reais e sessenta centavos).
Já em relação ao segundo pacote, que pelas 10 sessões a autora pagou o valor total de R$ 199,00 e realizou 5 sessões, deverá ser descontado do pacote o importe de R$ 99,50, devendo ser restituído à autora o valor de R$ 99,50 (noventa e nove reais e cinquenta centavos).
Portanto, deverá a autora ser restituída no importe de R$ 499,10 (quatrocentos e noventa e nove reais e dez centavos).
No tocante ao dano moral alegado, sem razão a autora.
Não comprovou a autora nenhum fato capaz de transbordar o mero aborrecimento corriqueiro aos entraves da vida moderna.
A alegação de que ficou por período superior ao recomendado sem realizar as sessões de depilação por culpa da ré, o que reduziu significativamente a eficácia do tratamento não merece prosperar, inclusive porque a autora, em virtude da gravidez, afastou-se do tratamento por 1 ano.
Ademais, o dano moral se refere a uma lesão intangível, experimentada pelo indivíduo em determinados aspectos da sua personalidade, decorrentes da atuação injusta de outrem, de forma a atingir suas esferas de integridade física, moral ou intelectual.
Tal situação se amolda, na verdade, ao que a doutrina e jurisprudência moderna conceituam como meros aborrecimentos, percalços e frustrações ocorridas na vida em sociedade.
Conclui-se, portanto, que não houve violação a nenhum dos direitos da personalidade do requerente.
Outrossim, repisa-se, os possíveis aborrecimentos experimentados pela autora ao não conseguir realizar o procedimento de depilação a laser, não passariam de meros dissabores, sem maiores reflexos que pudessem atingir autonomamente os atributos de sua personalidade, eis que nada há que indique que tenha havido violação de sua honra, bom nome, imagem ou intimidade, razão pela qual o pedido de indenização por danos morais se mostra improcedente.
Diante de tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para RESCINDIR o contrato de prestação de serviços estabelecido entre as partes e CONDENAR a requerida a restituir à autora o valor total de R$ 499,10 (quatrocentos e noventa e nove reais e dez centavos), referentes a 4 e 5 sessões de depilação a laser, não realizadas, valor que deverá ser corrigido monetariamente desde a data do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Transitada em julgado, sem manifestação das partes, arquive-se, sem baixa.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se, cientificando as partes de que o prazo para o recurso inominado é de 10(dez) dias, (art. 42) e, obrigatoriamente requer a representação por advogado (art. 41, § 2º), todos da Lei Federal de nº 9.099/95.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
09/01/2025 19:42
Recebidos os autos
-
09/01/2025 19:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/12/2024 13:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
04/12/2024 13:11
Recebidos os autos
-
04/12/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
29/11/2024 02:37
Decorrido prazo de KARLA SOUZA DO NASCIMENTO em 28/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:37
Decorrido prazo de LASER FAST DEPILACAO LTDA. em 26/11/2024 23:59.
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13/11/2024 20:22
Juntada de Petição de réplica
-
13/11/2024 17:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/11/2024 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
13/11/2024 17:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/11/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/11/2024 02:38
Recebidos os autos
-
12/11/2024 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/11/2024 14:54
Juntada de Petição de contestação
-
21/10/2024 03:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/10/2024 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2024 17:09
Recebidos os autos
-
07/10/2024 17:09
Determinada a emenda à inicial
-
04/10/2024 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
03/10/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0712264-87.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KARLA SOUZA DO NASCIMENTO REQUERIDO: LASER FAST DEPILACAO LTDA.
D E C I S Ã O Vistos etc.
Ante o teor das informações de ID-211373204, de que pelo menos metade das sessões foram realizadas (5/10 e 6/10), com vistas a evitar enriquecimento ilícito da demandante, os pedidos iniciais deverão ser readequados para fazer constar o abatimento dos serviços efetivamente utilizados.
Ainda, nova inicial deverá ser apresentada na íntegra adequando os fatos e fundamentos jurídicos dos pedidos de acordo com a emenda apresentada, bem como o valor da causa.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
25/09/2024 20:07
Recebidos os autos
-
25/09/2024 20:07
Determinada a emenda à inicial
-
24/09/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
24/09/2024 14:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0712264-87.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KARLA SOUZA DO NASCIMENTO REQUERIDO: LASER FAST DEPILACAO LTDA.
D E C I S Ã O Vistos etc.
Ao que se depreende da inicial, a demandante afirma ter suspendido a realização das sessões de depilação em razão de condições pessoais ainda no ano de 2022.
Dentro dessa conjuntura, considerando o pedido de rescisão do contrato, necessário que a demandante discrimine quantas sessões realizou, tendo em vista que não passa despercebido o fato de que entre a contratação (maio/2021) e a interrupção das sessões (maio/2022), parte do tratamento contratado foi realizado.
Assim, concedo o prazo de 15 dias para que emende sua inicial e indique precisamente a quantidade de sessões que se submeteu.
Ademais, conforme se depreende dos autos, a parte autora manifestou interesse na tramitação do presente pela sistemática do “JUÍZO 100% DIGITAL”, nos termos da Portaria Conjunta nº 29 de 19.04.2021.
Nesse sentido, em atenção ao disposto no art. 2º, § 1º da noticiada Portaria, deverá fornecer o endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel tanto da parte autora quanto de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial, visto que não se encontram acostados aos autos, sendo, também, “ônus da parte autora, o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica”, de forma a permitir a angularização do feito.
Sobrevindo o cumprimento das presentes determinações, retornem os autos conclusos para recebimento do feito.
Intime-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
19/09/2024 13:07
Recebidos os autos
-
19/09/2024 13:07
Determinada a emenda à inicial
-
18/09/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
17/09/2024 15:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/11/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/09/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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