TJDFT - 0783359-44.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 14:11
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 14:10
Juntada de Certidão
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04/12/2024 22:06
Recebidos os autos
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04/12/2024 22:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/12/2024 22:06
Determinado o arquivamento
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03/12/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
02/12/2024 09:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/12/2024 09:15
Transitado em Julgado em 26/11/2024
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26/11/2024 02:49
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/11/2024 23:59.
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06/11/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 20:45
Recebidos os autos
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22/10/2024 20:45
Outras decisões
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22/10/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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18/10/2024 15:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/10/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:23
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 16/10/2024 23:59.
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14/10/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:33
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0783359-44.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RENAN DO NASCIMENTO SILVA DE JESUS REQUERIDO: PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO C6 S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Intimada para emendar a inicial, a parte autora permaneceu inerte.
Diante do exposto, EXTINGO o processo, sem apreciação do mérito, com fundamento nos art. 330, IV, e 485, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Cancele-se eventual audiência designada.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Assinado e datado digitalmente. -
01/10/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 09:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/10/2024 09:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/10/2024 09:53
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/11/2024 13:00, 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
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28/09/2024 08:14
Recebidos os autos
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28/09/2024 08:14
Indeferida a petição inicial
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27/09/2024 19:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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27/09/2024 02:21
Decorrido prazo de RENAN DO NASCIMENTO SILVA DE JESUS em 26/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0783359-44.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RENAN DO NASCIMENTO SILVA DE JESUS REQUERIDO: PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO C6 S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que as partes não têm domicílio em Brasília.
A(s) parte(s) autora(s) possui(em) domicílio no Gama-DF, região administrativa contemplada por circunscrição judiciária própria*, diversa de Brasília, ao passo que a(s) parte(s) requerida(s) possui(em) endereço em outra unidade da federação..
Informo que todas as circunscrições judiciárias possuem Juizados Especiais, de forma a facilitar o acesso à justiça.
Considerando a proibição de se iniciar um processo em local diferente do domicílio das partes e sem qualquer relação com o lugar de cumprimento da obrigação, explique(m) a(s) parte(s) autora(s) o motivo para o ajuizamento do processo nesta Circunscrição Judiciária de Brasília, comprovando documentalmente, ou requeira a redistribuição (transferência) do processo para o Juízo com responsabilidade para julgá-lo.
Prazo para se manifestar: 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
Havendo pedido de redistribuição, remetam-se os autos diretamente ao insigne Juízo de origem, sem necessidade de nova remessa ao gabinete deste NUVIMEC, para adoção das medidas que considerar cabíveis.
Ainda, cancele-se eventual audiência designada.
Retornem os autos conclusos apenas para apreciar eventual justificativa, se o prazo transcorrer em aberto e para análise de extinção do processo, se o caso.
Assinado e datado digitalmente. * A propósito, confira-se: https://www.tjdft.jus.br/pje/tabela-ra-2024-09-02.pdf -
18/09/2024 18:33
Recebidos os autos
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18/09/2024 18:33
Determinada a emenda à inicial
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18/09/2024 18:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/11/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/09/2024 18:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/09/2024 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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