TJDFT - 0784044-51.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:34
Decorrido prazo de ALESSANDRA GOMES SITARO PUCCI em 04/09/2025 23:59.
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28/08/2025 02:50
Publicado Certidão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0784044-51.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ALESSANDRA GOMES SITARO PUCCI REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intimem-se as partes para ciência do retorno dos autos à primeira instância, nos termos do Provimento n. 38 de 26/04/2019.
Aguarde-se pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Sem requerimentos ou transcorrido o prazo, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
GILMARCIO FERREIRA DA COSTA Diretor de Secretaria -
25/08/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 16:13
Juntada de Certidão
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20/08/2025 12:05
Recebidos os autos
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24/03/2025 19:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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24/03/2025 19:33
Juntada de Certidão
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19/03/2025 13:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/02/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 02:36
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 20/02/2025 23:59.
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19/02/2025 13:33
Juntada de Petição de certidão
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17/02/2025 15:28
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/02/2025 03:03
Publicado Sentença em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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28/01/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 13:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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28/01/2025 10:42
Recebidos os autos
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28/01/2025 10:42
Julgado improcedente o pedido
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02/01/2025 13:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
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17/12/2024 12:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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17/12/2024 11:50
Recebidos os autos
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28/11/2024 15:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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27/11/2024 14:17
Juntada de Petição de réplica
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25/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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19/11/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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15/11/2024 18:08
Juntada de Petição de contestação
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19/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ALESSANDRA GOMES SITARO em 18/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0784044-51.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ALESSANDRA GOMES SITARO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial.
Cuida-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência, proposta por ALESSANDRA GOMES SITARO em desfavor do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto a determinação ao réu para que conclua processo administrativo para reconhecimento de direito ao Adicional de Periculosidade.
DECIDO.
Disciplina o art. 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, podendo-se antecipar os seus efeitos.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, estabelece que é possível o deferimento de medidas antecipatórias, como a que ora é vindicada, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (art. 3º).
A antecipação dos efeitos da tutela é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de perecimento do direito da parte autora ou dano irreversível.
Na hipótese dos autos, em juízo de cognição sumária, entendo ausentes os pressupostos autorizadores da tutela de urgência postulada, senão vejamos: A parte autora requereu o benefício com base em autodeclaração, pendente de confirmação quanto às condições específicas de trabalho, com a consequente emissão de Laudo Técnico oficial.
Dada a complexidade e especificidade do procedimento em questão, o prazo de 30 (trinta) dias, conforme requerido, revela-se insuficiente para uma análise minuciosa e adequada da situação fática e jurídica, por parte da Administração.
Assim, justifica-se a necessidade de um período mais extenso para a completa avaliação do pleito.
Vale ressaltar que, em casos como este, o prazo para decisão só pode começar a fluir após a devida instrução probatória, na qual o Laudo Técnico se faz imprescindível.
No presente caso, a probabilidade do direito alegado pela parte autora encontra-se mitigada pela presunção de veracidade e legitimidade que recai sobre os atos administrativos.
Até o momento, não há nos autos elementos suficientes para afastar tal presunção, não havendo, assim, a comprovação necessária para a concessão da medida antecipatória.
Diante da ausência dos requisitos autorizadores previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, não se vislumbra razão para o deferimento da tutela provisória pretendida, impondo-se, portanto, seu indeferimento.
Ante o exposto, ausentes os requisitos do artigo 300 do CPC, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada.
INTIME-SE e CITE-SE o requerido para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, conforme parte final do artigo 7º, da Lei nº 12.153/2009, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários à demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º do mesmo diploma legal.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público e que todos os documentos necessários ao contraditório devem ser apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, querendo, manifeste-se sobre a peça de resposta apresentada.
Então, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 01 -
24/09/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 13:32
Recebidos os autos
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24/09/2024 13:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/09/2024 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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