TJDFT - 0733928-12.2022.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 17:39
Recebidos os autos
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03/06/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de ELVIS DEL BARCO CAMARGO em 18/10/2024 23:59.
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16/10/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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16/10/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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03/10/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 18:44
Juntada de Certidão
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03/10/2024 17:44
Recebidos os autos
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03/10/2024 17:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
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27/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0733928-12.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) HERDEIRO: ELVIS DEL BARCO CAMARGO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão que analisou a impugnação aos cálculos apresentados no pedido de cumprimento de sentença, proferida nos presentes autos, por meio do qual o Embargante se insurge alegando presentes os vícios do art. 1.022 do CPC. É o breve relatório.
DECIDO.
Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de sua admissibilidade.
No mérito, não assiste razão à parte Embargante.
Nos moldes do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração se prestam a sanar obscuridade, contradição ou omissão do julgado, ou ainda corrigir erro material do ato.
Não se prestam, portanto, à modificação da decisão embargada para adequá-la ao seu particular entendimento, como pretende o Embargante no caso em tela, donde se conclui o manejo de recurso inadequado.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração para REJEITÁ-LOS, pelo que mantenho incólume o ato judicial embargado.
Remetam-se os autos à contadoria judicial, conforme decisão de ID 175569964 .
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
24/09/2024 18:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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09/09/2024 17:10
Recebidos os autos
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09/09/2024 17:10
Outras decisões
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20/11/2023 03:44
Decorrido prazo de ELVIS DEL BARCO CAMARGO em 17/11/2023 23:59.
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13/11/2023 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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08/11/2023 09:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/10/2023 02:32
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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23/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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19/10/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 20:15
Recebidos os autos
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18/10/2023 20:15
Outras decisões
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23/02/2023 20:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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17/02/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 02:41
Publicado Despacho em 31/01/2023.
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31/01/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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31/01/2023 02:41
Publicado Despacho em 31/01/2023.
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31/01/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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27/01/2023 01:15
Recebidos os autos
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27/01/2023 01:15
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 01:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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21/10/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 18:48
Juntada de Petição de petição
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23/08/2022 07:19
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 17:27
Recebidos os autos
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22/08/2022 17:27
Decisão interlocutória - recebido
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21/06/2022 13:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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21/06/2022 09:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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