TJDFT - 0715434-25.2024.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 14:47
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2025 04:03
Decorrido prazo de PEDRO DANILO GONCALVES AMORIM em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:18
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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06/01/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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22/12/2024 20:07
Recebidos os autos
-
22/12/2024 20:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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17/12/2024 17:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/11/2024 02:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:29
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 29/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:29
Decorrido prazo de PEDRO DANILO GONCALVES AMORIM em 24/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0715434-25.2024.8.07.0018 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: PEDRO DANILO GONCALVES AMORIM REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA RELATÓRIO PEDRO DANILO GONÇALVES AMORIM requereu em face do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL – DER/DF produção antecipada de prova.
Segundo o exposto na inicial, o autor se envolveu em acidente automobilístico e pretende obter do DER/DF as imagens de monitoramento da rodovia.
Na decisão ID 206986004 foi determinada regularização da representação processual do autor.
A seguir, os autos vieram conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO O autor não cumpriu a determinação para regularizar sua representação processual.
Observa-se que a procuração ID 206988207 não traz a assinatura do requerente, tratando-se de documento apócrifo.
Nesse quadro, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento de mérito, em razão do não atendimento aos pressupostos processuais.
DISPOSITIVO Em vista do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Condeno a parte autora a arcar com as custas processuais.
Sem honorários advocatícios, porque não houve sucumbência.
Considerando que o autor não comprovou sua condição de pobreza, conforme determinado, INDEFERE-SE o benefício da gratuidade de Justiça.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa.
P.
R.
I.
BRASÍLIA, DF, 30 de setembro de 2024.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
30/09/2024 21:14
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 16:53
Recebidos os autos
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30/09/2024 16:53
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/09/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de PEDRO DANILO GONCALVES AMORIM em 03/09/2024 23:59.
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13/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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08/08/2024 20:40
Recebidos os autos
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08/08/2024 20:40
Determinada a emenda à inicial
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08/08/2024 20:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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