TJDFT - 0736689-93.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/11/2024 11:24
Arquivado Definitivamente
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14/11/2024 09:26
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 09:25
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 09:25
Juntada de Certidão
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21/10/2024 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 15:31
Recebidos os autos
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17/10/2024 15:31
Juntada de ato ordinatório
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17/10/2024 15:02
Recebidos os autos
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17/10/2024 15:01
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Teófilo Caetano.
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13/10/2024 10:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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13/10/2024 10:06
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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12/10/2024 02:16
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO NEPOMUCENO DA SILVA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:16
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO NEPOMUCENO DA SILVA em 11/10/2024 23:59.
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28/09/2024 02:16
Decorrido prazo de COSTA MENDES FOMENTO MERCANTIL LTDA em 27/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Cuida-se de agravo de instrumento aviado por Carlos Augusto Nepomuceno da Silva em face da sentença que, resolvendo os embargos à execução que aviara em face da execução de título extrajudicial promovida pela agravada - Costa Mendes Fomento Mercantil Eireli - em desfavor de C&C Comércio de Alimentos e Equipamentos Ltda, julgara-os improcedentes, impondo-lhes os ônus da sucumbência.
Objetiva o agravante a reforma da decisão agravada para que seja acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva e, lado outro, o processo executivo extinto, sem resolução de mérito, em relação à sua pessoa, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC.
Como fundamentos aptos a aparelharem a pretensão reformatória que veiculara, argumentara o agravante que fora aviada ação de execução pela agravada em face de C&C Comércio de Alimentos e Equipamentos Ltda, e, indevidamente, seu nome fora incluído na execução como devedor solidário, com base na alegação de eventual endosso de cheque.
Por sua vez, deduzira que o título de crédito em tela não fora por ele endossado, o que, por conseguinte, torna a execução inexigível contra sua pessoa.
Destacara que opusera os embargos à execução com o intuito de que fosse reconhecida sua ilegitimidade passiva para compor a lide executiva.
Argumentara que a assinatura constante no verso do cheque é distinta de sua assinatura, sendo visivelmente incompatível e sem qualquer conexão com seus autógrafos habituais.
Registrara que o juízo de origem entendera necessária a produção de prova pericial, tendo o custeio da referida prova pericial recaído sobre sua pessoa.
Pontuara que, em razão do alto custo apresentado pelo perito, no valor de R$ 14.400,00 (quatorze mil e quatrocentos reais), desistira de sua produção.
Assinalara, nesse contexto, ser parte estranha à relação jurídica discutida, não podendo arcar com o custo exorbitante para provar algo que não fizera.
Destacara que, em seguida, fora proferido o decisório guerreado, o qual, (i) concluíra que suas alegações se encontram desprovidas de elementos de provas que demonstrem sua pretensão e, ato subsequente, (ii) rejeitara os embargos opostos e, alfim, (iii) condenara-lhe ao pagamento das custas e honorários, os quais foram fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Defendera que a decisão arrostada merece reparos.
Pontuara, em suma, que a mera assinatura no anverso do cheque, sem a devida menção ao aval e sem as formalidades legais, não constitui um aval válido.
Assim, verberara que, considerando que a assinatura em destaque não atende a essas exigências legais e que não emitira o título em questão, sua inclusão no polo passivo da ação é inadequada.
Registrara que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afirma que, para que um cheque seja considerado executivo, a assinatura deve ser autêntica e consistente com os documentos apresentados.
Aduzira que, diante dessas circunstâncias, estando patente a plausibilidade do direito que vindica, a decisão devolvida a reexame afigura-se desprovida de sustentação, devendo ser reformada.
O instrumento afigura-se adequadamente aparelhado. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de agravo de instrumento aviado por Carlos Augusto Nepomuceno da Silva em face da sentença que, resolvendo os embargos à execução que aviara em face da execução de título extrajudicial promovida pela agravada - Costa Mendes Fomento Mercantil Eireli - em desfavor de C&C Comércio de Alimentos e Equipamentos Ltda, julgara-os improcedentes, impondo-lhes os ônus da sucumbência.
Objetiva o agravante a reforma da decisão agravada para que seja acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva e, lado outro, o processo executivo extinto, sem resolução de mérito, em relação à sua pessoa, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC.
Consoante emerge do aduzido, o provimento arrostado rejeitara os embargos à execução manejados pelo agravante em face da execução que maneja a agravada, impondo-lhe os ônus da sucumbência.[1] O agravante, a seu turno, inconformado com o provimento sentencial, devolvera-o a reexame através do recurso de agravo, ficando patente sua manifesta inadmissibilidade, haja vista que o provimento judicial guerreado emoldura-se na conceituação legal de sentença, ficando patente sua recorribilidade mediante apelação. É um truísmo que a apelação é o recurso cabível para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição (CPC, art. 1.009)[2].
Outrossim, anteriormente às alterações havidas com a vigência do novel estatuto processual, o critério determinante para a caracterização do provimento judicial como sentença era interpretado apenas com relação ao seu conteúdo, não possuindo o ato decisório a função de por fim ao processo, havendo casos em que ocorria a prolação de mais de uma sentença, cada qual julgando um dos pedidos formulados na petição inicial[3].
Assimilando as críticas provindas da doutrina e o pragmatismo dos pronunciamentos judiciais, com o intuito de eliminar a dubiedade que havia no conceito legal de sentença e de decisão interlocutória do estatuto processual de 1973, chegara-se à conclusão de que o conceito de sentença não mais poderia ser obtido pela simples análise do seu conteúdo, haja vista que o seu efeito no processo também deveria ser aferido.
Assim é que o legislador revisara a definição legal de sentença, levando em consideração tanto o seu conteúdo como o efeito que causa no processo.
Essa conceituação fora assimilada pelo novo legislador processual, que, ao conceituar o pronunciamento do juiz que implica a extinção da fase cognitiva ou extingue a execução, definira a sentença nos seguintes termos: “Art. 203 – Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. (...)” Da textualidade do preceptivo trasladado afere-se que o legislador processual resgatara a vocação original da apelação, uma vez que, em sua redação original, o Código de Processo Civil de 1973 adotara definição de sentença semelhante à que atualmente dispõe o mencionado artigo 203, §1º, do novo estatuto processual, pois estabelecia o artigo 162, § 1º, do CPC/1973, antes da alteração da Lei 11.232/2005: “Sentença é o ato pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa”.
Com a redação que recebera da Lei 11.232/2005, o §1º do referido artigo do revogado estatuto processual civil passara a enfatizar o conteúdo da sentença, como elemento distintivo: “Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei”.
Assim é que, com base no estatuto processual de 2015, a sentença também deve ser compreendida como o pronunciamento que, analisando ou não o mérito da demanda, encerra uma das etapas, cognitiva ou executiva, do procedimento em primeiro grau.
Nesse contexto, o conceito legal em vigor de sentença é definido, cumulativamente, tanto pelo momento processual em que é proferida, uma vez que “põe fim” às fases cognitiva ou executiva, como também pelo seu conteúdo.
Em palavras diversas, o estatuto processual vigente vale-se de dois critérios, cumulativamente, para caracterizar um pronunciamento judicial como sentença: (i) ser ele uma decisão final, no sentido de que “põe fim” à fase cognitiva do procedimento comum ou à execução; (ii) ser uma decisão terminativa nos termos do art. 485 ou definitiva consoante o art. 487.
Daí a pertinência dos ensinamentos do doutrinador Marcos Vinícius Rios Gonçalves: “Ainda na vigência do CPC de 1973, apesar das reformas introduzidas pela Lei n. 11.232/2005, que passou a definir sentença exclusivamente pelo seu conteúdo, a maior da parte da doutrina continuava entendendo que um pronunciamento judicial só poderia ser qualificado como tal se encerrasse o processo ou a fase de conhecimento.
O CPC atual valeu-se da conjugação dos dois critérios para defini-la.
Ela é o pronunciamento judicial que se identifica: a) por seu conteúdo, que deve estar em consonância com o disposto nos arts. 485 e 487 do CPC; b) por sua aptidão ou de pôr fim ao processo, nos casos de extinção sem resolução de mérito ou em que não há necessidade de execução ou ainda nos processos de execução por título extrajudicial; ou à fase cognitiva, nos casos de sentença condenatória, que exige subsequente execução.”[4] No mesmo sentido prescreve Daniel Amorim Assumpção Neves: “É possível que o pronunciamento decisório tenha como conteúdo matérias do art. 485 ou 487 do Novo CPC, mas se não colocar fim a fase de conhecimento do procedimento comum ou extinguir a execução será considerada uma decisão interlocutória, sendo irrelevante ter como conteúdo a solução de uma questão incidental ou o mérito do processo” [5] Alinhadas essas considerações, fica patente que o vigente estatuto processual não delimita como sentença apenas com base no conteúdo jurídico do provimento, mas seu enquadramento em uma das hipóteses dos artigos 485 ou 487, além do fato de colocar termo a uma fase processual.
Sob essa realidade ressoa que, extinta a fase executiva, sob o fundamento de que a obrigação fora satisfeita, com fulcro no artigo 924, inciso II, do estatuto processual, inviável que esse provimento seja qualificado como decisão interlocutória, tornando-se passível de ser devolvido a reexame via de agravo de instrumento.
Aliado ao fato de coloca termo ao processo, não se encontra inserido em nenhuma das hipóteses de ser devolvido a reexame via de agravo, consoante as disposições contidas no art. 1.015 do estatuto processual.
Ante esse alinhado, em tendo o agravante, inconformado com a sentença que julgara improcedentes os embargos à execução que manejara em face da execução aviada pela agravada, interposto agravo com o objetivo de sujeitar o decidido ao duplo grau de jurisdição, fica patente que manejara recurso inadequado para a devolução a reexame do decidido.
Ora, os embargos à execução encerram ação autônoma de natureza desconstitutiva, sendo, pois, resolvidos por sentença (CPC, art. 920, III).
Resolvida a lide incidental via provimento de natureza sentencial, a sujeição do resolvido demanda o aviamento de apelação, que é o recurso apropriado para devolução a reexame da sentença (CPC, art. 1.009).
O agravo formulado, portanto, revela-se inadequado.
Aferida sua inadequação para devolução a reexame do provimento arrostado ante a natureza jurídica que ostenta, o agravo não pode ser conhecido.
Aliás, deve ser assinalado que o aviamento de agravo em face de provimento que coloca termo à ação incidental, qualificado, pois, como sentença, qualifica-se como erro inescusável, o que obsta o conhecimento do recurso como apelação em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal.
Considerando que o manejo de agravo em face de provimento qualificado legalmente como sentença, recorrível, portanto, via de apelação, consoante expressamente dispõe o legislador processual, encerra erro inescusável, ressoa impossível a aplicação à hipótese do princípio da fungibilidade, inclusive porque o recurso adequado tem processamento diferente do manejado.
Esses argumentos, aliás, encontram ressonância no entendimento firmado por esta egrégia Corte de Justiça, consoante testificam os arestos adiante ementados: “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
REJEIÇÃO.
DETERMINAÇÃO DE LEVANTAMENTO DE ALVARÁ JUDICIAL.
RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FULCRO NO ART. 487, I E II, DO CPC.
RECURSO CABÍVEL APELAÇÃO.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ERRO GROSSEIRO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
DESCABIMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Tratando-se de provimento jurisdicional que rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença e determina a expedição de alvará judicial, resolvendo o mérito com base no art. 487, I e II, do CPC, o recurso cabível é o de apelação, pois cuida-se da situação prevista no art. 203, § 1º, do CPC. 2.
A interposição de agravo de instrumento, nesse caso, configura erro grosseiro, a impedir a aplicação do princípio da fungibilidade. 3.
Agravo interno conhecido e improvido.
Decisão mantida.” (Acórdão nº 1125096, 07046046420188070000, Relator: ALFEU MACHADO 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/09/2018, Publicado no DJE: 26/09/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE NÃO CONHECE APELAÇÃO.
REMOÇÃO INVENTARIANTE.
ART. 203 § 1° DO CPC.
NÃO PÕE FIM AO PROCESSO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
ERRO GROSSEIRO.
NÃO APLICAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O artigo 203, § 1° do Código de Processo Civil dispõe que sentença "é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. 2.
No caso dos autos, às fls. 297/298 foi proferida decisão interlocutória a qual jamais pode ser considerada como uma decisão extintiva do processo.
Estando a situação bem delineada, o recurso adequado para que a matéria fosse reexaminada é o agravo de instrumento e não apelação. 3.
Incabível a aplicação da fungibilidade recursal, na espécie, eis que essa aplicação pressupõe a existência de dois requisitos indispensáveis: a inexistência de erro grosseiro e o manejo do instrumento recursal interposto dentro do prazo afeto ao recurso efetivamente cabível. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida.” (Acórdão nº 1112474, 20150110135075APC, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 25/07/2018, Publicado no DJE: 02/08/2018.
Pág.: 284/288) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
DECISÃO TERMINATIVA.
SENTENÇA.
RECURSO CABÍVEL.
APELAÇÃO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
INAPLICABILIDADE.
ERRO GROSSEIRO.
A decisão recorrida indeferiu a petição postulada com o intuito de iniciar o cumprimento de sentença condenatória e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Tratando-se de decisão terminativa, o meio recursal adequado para a sua impugnação é a apelação, consoante dispõe o art. 1.009 do CPC.
A interposição de recurso de agravo de instrumento em face de sentença caracteriza erro grosseiro, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade recursal.” (Acórdão nº 1100617, 07036086620188070000, Relator: CARMELITA BRASIL 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 01/06/2018, Publicado no DJE: 07/06/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Aferida a impossibilidade de aplicação à espécie do princípio da fungibilidade recursal ante a caracterização de erro inescusável e diante da circunstância de que o recurso adequado para devolução do provimento arrostado a reexame tem processamento diverso do manejado, tendo em vista que o provimento hostilizado colocara termo aos embargos promovidos pelo agravante, qualificando-se, pois, como sentença, emoldurando-se na dicção do art. 203, §1º, do CPC, o agravo não pode ser conhecido, ante sua inadequação, ficando patente que não supre pressuposto objetivo de admissibilidade (CPC, arts. , art. 920, III, e 1.009).
Diante dos argumentos alinhados, com fulcro no artigo 932, III, do CPC, não conheço deste agravo, negando-lhe trânsito, porquanto inadequado para devolução a reexame do decidido, e, não se divisando dúvida objetiva, impossível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal como forma de ser assinalado como apelação.
Custas pelo agravante.
Operada a preclusão e pagas as custas, arquivem-se os autos, dando-se baixa.
Intimem-se.
Brasília-DF, 13 de setembro de 2024.
Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator [1] - ID Num. 206916119 – ação principal. [2] - CPC, art. 1.009: “Da sentença cabe apelação.” [3] - Antes da inovação legal, o § 1º do art. 162 definia sentença como “Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta lei.” [4] - Gonçalves, Marcus Vinicius Rios.
Direito processual civil esquematizado.
Marcus Vinicius Rios Gonçalves; coordenador Pedro Lenza, 6ª. ed.
São Paulo: Saraiva, 2016, p. 525. [5] - NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil. 8ª. ed.
Salvador: JusPodivm, 20163, p. 347. -
18/09/2024 13:12
Recebidos os autos
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18/09/2024 13:12
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de CARLOS AUGUSTO NEPOMUCENO DA SILVA - CPF: *73.***.*47-20 (AGRAVANTE)
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09/09/2024 09:29
Juntada de Certidão
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03/09/2024 17:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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03/09/2024 17:19
Recebidos os autos
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03/09/2024 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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02/09/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 20:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/09/2024 20:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
15/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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