TJDFT - 0740481-52.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 11:16
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2025 11:14
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 17:28
Recebidos os autos
-
05/08/2025 17:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
30/07/2025 15:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/07/2025 15:46
Transitado em Julgado em 30/07/2025
-
30/07/2025 03:30
Decorrido prazo de AARON AUBREY SIQUEIRA SUE em 29/07/2025 23:59.
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29/07/2025 03:39
Decorrido prazo de BRASILIA CONSULTORIA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 28/07/2025 23:59.
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25/07/2025 03:31
Decorrido prazo de BRASILIA CONSULTORIA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 24/07/2025 23:59.
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10/07/2025 13:29
Juntada de Certidão
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10/07/2025 13:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/07/2025 13:29
Juntada de Certidão
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10/07/2025 13:29
Juntada de Alvará de levantamento
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08/07/2025 03:03
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740481-52.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AARON AUBREY SIQUEIRA SUE EXECUTADO: BRASILIA CONSULTORIA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença no curso do qual houve a satisfação da obrigação pela parte executada (ID 241619055).
Pelo exposto, decreto a extinção do feito executivo, pelo pagamento, com apoio no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Custas finais pelo executado.
Sem nova disposição sobre honorários sucumbenciais.
Considerando o depósito espontâneo dos valores devidos, independente do trânsito em julgado, oficie-se a instituição financeira depositária, determinando a transferência dos valores depositados em conta judicial vinculada ao presente feito, nos termos requeridos pelo autor (ID 240039532): ; e Após o trânsito, arquivem-se, com baixa e comunicações de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
04/07/2025 18:55
Recebidos os autos
-
04/07/2025 18:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/07/2025 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
03/07/2025 17:25
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 03:30
Decorrido prazo de BRASILIA CONSULTORIA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 02/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:49
Publicado Despacho em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740481-52.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AARON AUBREY SIQUEIRA SUE EXECUTADO: BRASILIA CONSULTORIA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME DESPACHO Intime-se o executado para dizer se o depósito de ID 239247717 objetiva o cumprimento espontâneo da obrigação ou se ainda pretende impugnar.
Prazo: 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025 12:00:05.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
23/06/2025 15:30
Recebidos os autos
-
23/06/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 22:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/06/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 03:09
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 03:16
Decorrido prazo de BRASILIA CONSULTORIA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 02:49
Publicado Despacho em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
11/06/2025 02:49
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 17:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/06/2025 17:09
Recebidos os autos
-
09/06/2025 17:09
Deferido o pedido de AARON AUBREY SIQUEIRA SUE - CPF: *24.***.*32-87 (REQUERENTE).
-
07/06/2025 21:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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06/06/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 09:52
Juntada de Petição de certidão
-
04/06/2025 15:23
Recebidos os autos
-
04/06/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 13:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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04/06/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 02:52
Publicado Despacho em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 17:17
Recebidos os autos
-
19/05/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/05/2025 16:11
Transitado em Julgado em 16/05/2025
-
18/05/2025 20:58
Recebidos os autos
-
26/02/2025 17:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/02/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 16:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/02/2025 13:03
Publicado Certidão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 02:46
Decorrido prazo de AARON AUBREY SIQUEIRA SUE em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 11:52
Juntada de Petição de apelação
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10/02/2025 11:52
Juntada de Petição de certidão
-
19/12/2024 02:37
Publicado Sentença em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 14:33
Recebidos os autos
-
17/12/2024 14:33
Julgado procedente o pedido
-
10/12/2024 02:41
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 07:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/12/2024 07:29
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 15:27
Recebidos os autos
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06/12/2024 15:27
Outras decisões
-
05/12/2024 22:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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05/12/2024 22:28
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 02:34
Decorrido prazo de BRASILIA CONSULTORIA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 04/12/2024 23:59.
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04/12/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:32
Publicado Despacho em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 13:29
Recebidos os autos
-
11/11/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 21:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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07/11/2024 15:46
Juntada de Petição de réplica
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04/11/2024 01:31
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 21:36
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 16:06
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2024 02:37
Decorrido prazo de BRASILIA CONSULTORIA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 28/10/2024 23:59.
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07/10/2024 02:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/09/2024 18:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/09/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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20/09/2024 13:57
Recebidos os autos
-
20/09/2024 13:57
Outras decisões
-
20/09/2024 10:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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20/09/2024 09:40
Juntada de Petição de certidão
-
20/09/2024 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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