TJDFT - 0037888-55.2015.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 16:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/03/2025 16:09
Recebidos os autos
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12/03/2025 16:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/10/2024 16:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/10/2024 14:44
Juntada de Petição de comunicação
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11/10/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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11/10/2024 00:08
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0037888-55.2015.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: PROJEL LTDA - ME DECISÃO Trata-se de execução fiscal, na qual o Distrito Federal busca a satisfação de créditos fiscais.
A parte executada apresentou exceção de pré-executividade, sustentando, em síntese, a ocorrência de prescrição, tanto direta quanto intercorrente, dos créditos objeto desta execução.
Instada a se manifestar, a parte exequente refutou as alegações da parte executada e requereu a rejeição da impugnação. É o relatório.
DECIDO.
Da análise dos autos, verifica-se que a presente execução fiscal visa à cobrança de créditos decorrentes de multas pelo descumprimento de cláusula contratual da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal (código 980).
No tocante à prescrição dos créditos não tributários, aplica-se o prazo quinquenal, conforme previsto no Decreto-lei n.º 20.910/32.
Considerando que a constituição definitiva do crédito ocorreu em 20/07/2014, e a ação foi proposta em 04/12/2015, não há que se falar em prescrição.
Assim, a alegação de prescrição direta não merece acolhimento.
Quanto à prescrição intercorrente, deve-se destacar que esta se relaciona à falta de impulso processual por parte do exequente.
A paralisação do processo, se imputável ao credor, pode levar à extinção da pretensão executiva.
Seu reconhecimento exige a inércia prolongada do exequente, que deve ser responsável pela paralisação do feito.
No presente caso, da análise dos autos, não se verificou negligência ou desídia por parte do credor.
Ainda que o mandado de citação tenha sido expedido apenas em 2018, houve decisão determinando o ato citatório desde 07/12/2015, e o exequente, a cada tentativa infrutífera de citação, apresentou prontamente novos pedidos de diligências.
A morosidade processual decorreu, portanto, de fatores inerentes aos mecanismos da Justiça, que não dispõem de recursos suficientes para atender à demanda com a celeridade desejada.
Nesse contexto, aplica-se a Súmula n.º 106 do STJ, segundo a qual "Proposta a ação no prazo fixado, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência".
Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
24/09/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 16:03
Recebidos os autos
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06/09/2024 16:03
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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12/12/2023 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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11/12/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 18:14
Juntada de Certidão
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26/10/2023 16:55
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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01/09/2021 02:37
Decorrido prazo de PROJEL LTDA - ME em 31/08/2021 23:59:59.
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28/06/2021 02:35
Publicado Certidão em 28/06/2021.
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25/06/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
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23/06/2021 18:25
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2019 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2019
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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